Velloza em Pauta – Edição Especial

06 . 05 . 2020

STJ julgará repetitivo sobre a incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

A 1ª Seção do STJ inseriu em pauta de julgamento, prevista para o próximo dia 13, o tema 1008 dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Para definir a questão, o colegiado afetou três recursos especiais, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos (REsps ns. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS).

A tese adotada pelos contribuintes é no sentido de que os valores arrecadados a título de ICMS são ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio e não podem ser considerados como faturamento ou receita bruta. A Recorrente objetiva, ainda, a aplicação, por arrastamento, do quanto decidido no Tema 69 do STF, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins” à hipótese do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (e por conseguinte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurado sob a sistemática do lucro presumido.

A União, entretanto, sustenta que não seria possível atribuir qualquer eficácia ou repercussão quanto ao decidido pelo STF no Tema 69 (RExt 574.706/PR), seja porque as bases de cálculo do PIS/COFINS e do Imposto de Renda versam sobre grandezas distintas, seja porque, no regime facultativo e benéfico do lucro presumido, as adições e exclusões são limitadas no contorno da legislação infraconstitucional que instituiu o regime tributário simplificado.

O STJ tinha o entendimento consolidado no sentido de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido (Exemplos de Precedentes: AgInt no REsp 1.761.307/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 1.774.732/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães)

É importante ter em mente que o STF, ao fixar a tese referente ao Tema 69 da repercussão geral, deixou claro o entendimento no sentido de que o ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, representando apenas ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual. Não obstante o julgado se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à hipótese do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta (no caso dos últimos uma fração dela).

Assim, é necessário que a jurisprudência do STJ seja revista, de forma a compatibilizar com o entendimento da Suprema Corte.

 

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