Velloza em Pauta

03 . 12 . 2019

Nesta última pauta de julgamento do ano os Tribunais Superiores priorizam os julgamentos pendentes a fim de esgotar suas pautas anteriormente divulgadas.
Porém, no STF a previsão é de que temas tributários fiquem para o próximo ano diante das retiradas de pauta de temas relentes como os embargos de declaração da Fazenda Nacional em que o Plenário deverá analisar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em que pleiteia a modulação dos efeitos da decisão de mérito que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
No STJ, entretanto, ainda há espaço para a definição de questões relevantes em matéria tributária, como o possível julgamento sobre a limitação de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica, a possibilidade de liquidação da carta de fiança oferecida em garantia à execução antes do trânsito em julgado, a “reoneração” da folha de pagamentos no curso do ano de 2018 e critérios da dedutibilidade das despesas do PAT. A Primeira Seção levará a julgamento, ainda, diversos processos afetados sob o rito dos recursos repetitivos, como a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa, a definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais e os marcos para a atribuição de responsabilidade tributária por atos ilícitos a sócios e diretores.
Esses e outros temas importantes em pauta este mês de dezembro.

Boa leitura!

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/12
1ª Turma
REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

A 1ª Turma deve retomar o julgamento do recurso em que se discute a inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
O julgamento foi iniciado em maio deste ano, oportunidade em que o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, votou no sentido de acompanhar o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual a exportação de mercadorias de origens nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus equivale à  exportação de produto brasileiro para o estrangeiro. Porém, o julgamento foi interrompido após pedido de vista antecipada do Ministro Napoleão Nunes Maia.
A União tenta reformar o acórdão proferido pelo TRF4 que reconheceu a não inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).


2ª Turma
REsp nº 1821336/SP – FAZENDA NACIONAL x SGS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se, para fins de incidência de IRRF, a prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, é equiparada a royalties por tratados internacionais para prevenir a dupla tributação
A Fazenda Nacional recorre do acórdão do TRF3 afirmando que a remuneração por prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, é equiparada a royalties por protocolos anexos celebrados com os países elencados na sentença concessiva, exceto Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia, concluindo, assim, que seriam remessas tributáveis pelo IRRF no Brasil.
A Recorrente afirma que os valores remetidos ao exterior pela Recorrida se enquadrariam no conceito de royalties, e, portanto, poderiam ser tributados no Brasil, conforme previsto no art. 12 da Convenção Modelo da OCDE.
Porém, o TRF3 consignou que os serviços técnicos e de assistência técnica prestados pela Recorrida não implicam em transferência de tecnologia, razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do Brasil, conforme Portaria MF n° 287/72.
E, ainda, registra o Tribunal de origem que prevalece o entendimento no sentido de que tratados internacionais sobre normas infraconstitucionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno. Assim a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, se sujeita à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela posterior. De acordo com o artigo 7° da Lei n° 9.779/99, estão sujeitas à retenção do IRRF, à alíquota de 25%, os rendimentos da prestação de serviços pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, cabendo à fonte pagadora brasileira a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. No entanto, a Recorrida refere-se à interpretação que deve ser dada ao conceito de lucros empresariais nas normativas nacionais e ao constante nos tratados internacionais com o fim de evitar a dupla tributação da renda.
Vale destacar o Parecer PGFN/CAT n° 2.363/2013 no sentido de que as remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços sem transferência de tecnologia se enquadram no art. 7° das Convenções, de forma que os valores seriam tributados tão somente no país de residência da empresa estrangeira, não estando sujeitos ao IRRF no Brasil.


05/12
2ª Turma
REsp nº 1774563/PE – QUALIFRIG ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade tributária de membros de grupo econômico de fato

A 2ª Turma do STJ deverá analisar controvérsia relacionada ao redirecionamento de execução fiscal e a atribuição de responsabilidade solidária a empresas e pessoas físicas geralmente ligadas por vínculo de parentesco e societário. O argumento que prevaleceu no TRF5, originando o presente recurso, foi de que integrariam Grupo Econômico de Fato Fraudulento. No caso, essa “entidade una” seria integrada por 15 pessoas físicas, em sua maioria ligadas por vínculo de parentesco, e por 14 empresas, cuja composição societária, embora não idêntica, é formada por integrantes de uma mesma família.
A empresa Recorrente aponta a existência de vícios no acórdão recorrido e assinala violação aos arts. 174 e 125 do CTN porque a citação da devedora principal só poderia interromper a prescrição para a responsabilização dos codevedores que já estivessem arrolados na CDA ou tivessem sua responsabilidade constituída previamente ao ato citatório, mas não interromperia o prazo prescricional quinquenal para o credor pedir judicialmente responsabilização de outros supostos responsáveis não indicados no título executivo, sob pena de tornar o crédito tributário imprescritível.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a existência de grande grupo econômico de fato (“Grupo Fibrasa”) caracterizado pela prática de fraudes objetivando, sobretudo, a evasão fiscal, o que justificaria a determinação da Corte de origem pela desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de diversas sociedades empresárias e pessoas físicas por débitos fiscais junto à União.
Em 2009, a 2ª Turma do STJ decidiu que a prescrição não se conta em prazos separados para devedor principal e responsáveis tributários – REsp 1095687/SP: “É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).”


REsp nº 1844360/RS – ARTEMOBILI MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de extinção da CPRB no curso do exercício de 2018 (“reoneração da folha”)

A Recorrente busca assegurar o seu direito de permanecer sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546/11, até o final do ano calendário 2018, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.
O TRF4 entendeu que a alteração introduzida pela Lei 13.670/2018, que revogou o regime de apuração da CPRB, não confronta princípios constitucionais ou legais, tampouco a irretratabilidade da opção prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011.
A empresa defende que a lei não poderia alterar, no curso do ano, o seu formato de recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes optantes pela CRPB, os quais teriam o direito de permanecer até o término do exercício na modalidade escolhida.
É importante destacar que o STJ ainda não analisou o tema.


REsp nº 1731804/PR – MUNICÍPIO DE CURITIBA x IRTHA ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia judicial

Deverá ser retomado, com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães, o julgamento do agravo interno interposto pela empresa em face da decisão que deu provimento monocrático ao recurso especial do Município de Curitiba/PR e afastou a substituição de valores bloqueados por meio do BACEN-JUD pelo seguro garantia apresentado pela contribuinte, sob o fundamento de que teria sido descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis (prevista no art. 11 da LEF) e de que não há no acórdão recorrido elementos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
A empresa agravante defende que o relator se equivocou quanto a premissa utilizada na decisão, pois os valores inicialmente penhorados não pertencem à agravante e que o seguro garantia judicial representa a única garantia apresentada no feito de titularidade da empresa. Por essa razão, argumenta que não se trata de simples análise da exceção da ordem legal dos bens penhoráveis com fundamento no princípio da menor onerosidade, conforme consignou a decisão agravada.
Ao levar o seu voto à Turma, o relator, Ministro Herman Benjamin, proferiu seu voto no sentido de reafirmar o seu posicionamento e negar provimento ao agravo interno da empresa, mantendo o provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status do depósito em dinheiro, sendo o mesmo entendimento estendido ao seguro garantia, não podendo reconhecer a possibilidade de, em qualquer fase do processo, ser deferida pelo juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, sem a anuência da Fazenda Nacional.
No presente caso, o relator entende  que aceitar a tese da empresa, como fez o tribunal a quo, implicaria aniquilar a eficácia do sistema BACENJUD, visto que, todo e qualquer devedor virá a juízo apontar que a quantia que será utilizada para quitar as mais diversas espécies de obrigações arrastando o cumprimento das obrigações tributárias para último lugar e, isso, na hipótese em que foi providenciado o pagamento subvertendo a preferência deste consoante prerrogativa expressa prevista no art. 186 do CTN.
Por fim, o relator ressaltou que a substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo admissível em caráter excepcional apenas quando demonstrado concretamente a existência de gravame absoluto desproporcional ao executado. Não se tratando disso no caso concreto, mas sim, que há um credor privado que precisa receber desta conta, mas não que há um gravame, argumento este, que inexiste na legislação.
Prosseguindo o julgamento, o Ministro Mauro Campbell, que já havia proferido voto anteriormente, ratificou-o, divergindo do voto proferido pelo relator, por entender que não se trata de pôr em risco a liquidação do BACENJUD, pois o juízo está garantido no caso.  Em seu entendimento, o tribunal a quo não generalizou a jurisprudência do STJ, mas sim, aplicou ao caso concreto, por isso, avaliar se tal manutenção da constrição sobre as referidas contas dará maior ou menor onerosidade a executada, impõe a necessária cognição acerca da relação jurídica que gerou tais obrigações, o que é vetado em sede de Recurso Especial.
Registrou, ainda, que a possibilidade de substituição foi afirmada tanto pelo juiz da execução quanto pelo tribunal de 2º grau, com base nas peculiaridades acima mencionadas e, ao menos em tese, impõe-se reconhecer a consistência dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. a divergência foi inaugurada pelo Min. Og Fernandes e, em seguida, pediu vista a Ministra Assusete Magalhães.


10/12
1ª Turma
REsp nº 1628374/SP – AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de dedução do IR fonte do imposto de renda devido em exercícios financeiros diversos sob a vigência do Decreto-lei n° 1.790/80

A empresa Recorrente visa assegurar a dedução do imposto de renda incidente sobre os lucros distribuídos aos acionistas residentes no exterior, o imposto de renda recolhido sobre os lucros distribuídos à Recorrente por empresa subsidiária domiciliada no Brasil, levando-se em consideração que a apuração dessas exações se deu em exercícios financeiros diversos.
Ao analisar a apelação, o TRF3 entendeu que a possibilidade de dedução do IR fonte do imposto de renda devido em exercícios financeiros diversos não estava contemplada pelo Decreto-lei n° 1.790/80, razão pela qual a limitação imposta pela Instrução Normativa n° 139/89 não ofenderia ao princípio da legalidade (art. 5°, II, e art. 150, I, ambos da Constituição, e ainda o art. 97, II, e o art. 99, ambos do Código Tributário Nacional). De acordo com o acórdão recorrido, a IN n° 139/89 também não teria violado os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF, e arts. 106, e 144, do CTN), haja vista que, ainda que a mencionada norma infralegal tenha restringido a dedução do IR fonte pago em exercícios financeiros diversos, haveria que ser considerado o momento do fato gerador, desprezando assim a anterior constituição do crédito tributário.
A contribuinte argumenta que o Decreto-lei n° 1.790/80 permitia que a Recorrente deduzisse do IR devido na distribuição de lucros o IR pago quando do recebimento da distribuição de lucros da empresa subsidiária.
E, ainda, defende que a IN SRF n° 87/802 e o Parecer Normativo n° 33/843, asseguravam que a Recorrente podia deduzir do IR devido na distribuição de lucros o IR pago quando do recebimento da distribuição de lucros de empresa subsidiária. Assim, com base nos mencionados dispositivos, a contribuinte recebeu de empresa subsidiária domiciliada no Brasil, em 20/02/90, lucros apurados no balanço de 31/12/88, tendo sido devidamente retida a parcela correspondente ao IR fonte. Na mesma data (20/02/90), a Recorrente distribuiu aos seus sócios cotistas domiciliados no exterior os lucros constantes dos balanços findos em 31/12/88 e 31/12/89, operação essa que também estava sujeita ao recolhimento do IR fonte.
O julgamento do presente caso iniciou em junho deste ano, ocasião em que apresentou voto o Ministro Relator, Gurgel de Farias, no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Em seguida, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa.
Ocorre que, em setembro, inaugurando divergência, apresentou voto vista a Ministra Regina Helena Costa dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Novamente o feito foi interrompido após pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.


REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Limite de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica

A 1ª turma do STJ deverá retomar a análise do recurso que trata sobre a limitação de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica.
Em outubro deste ano foi iniciado o julgamento do recurso especial, ocasião em que, após o voto do Min. Napoleão negando provimento ao recurso fazendário, o julgamento acabou suspenso por pedido de vista antecipada do Min. Gurgel de Faria.
Para o ministro relator, a legislação impositiva do limite de 30% do aproveitamento dos prejuízos acumulados nos anos anteriores pressupõe a situação ordinária de continuidade da pessoa jurídica e, nestes casos, não há problema no limite imposto. Ou seja, entende que as Leis 8.981/95 e 9.065/95 serviram para atenuar os efeitos dos acertos de contas com os cofres públicos. Contudo, entendeu que uma vez interrompida a continuidade da empresa, seja pela extinção ou pela sucessão por incorporação, cisão ou fusão, não se justifica a aplicação da regra que limita a dedução dos prejuízos no percentual máximo de 30%. Destacou que inexiste norma legal que impeça a empresa sucedida de aproveitamento da benesse fiscal na totalidade, na hipótese de encerramento da pessoa jurídica por incorporação.
A Fazenda alega que acórdão recorrido acabou por criar norma inexistente no ordenamento jurídico ao autorizar a compensação de uma só vez dos prejuízos fiscais e bases negativas na apuração de IRPJ e CSLL por conta da extinção da pessoa jurídica em razão de sua incorporação. Alega que o acórdão atacado corroborou a tese da contribuinte que pretende, por via transversa e sem lei, ampliar o benefício fiscal concedido pelas supracitadas leis, violando, frontalmente, o disposto no art. 111 do CTN. Ressalta que um prejuízo fiscal não é necessariamente um prejuízo de verdade, cuida-se aqui de uma ficção legal que o legislador estabeleceu para aquelas empresas que estejam potencialmente em crise. Assim, aquelas empresas que estejam passando por dificuldades financeiras podem se utilizar desse mecanismo para melhorar um pouco a sua situação.
Em sede de contrarrazões, a Recorrida afirma que o recurso não atende às condições de admissibilidade. Aduz, em relação ao mérito, que o acórdão recorrido reflete a melhor interpretação da legislação, isto é: que a limitação de 30% somente é aplicável no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica.
Também foi apresentado parecer consultivo, exarado pelo Professor Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto, acerca da impossibilidade de que sejam atribuídos efeitos retroativos à abrupta alteração do critério jurídico empregado pela Autoridade Fiscal em relação à inaplicabilidade do limite de 30% no aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, na específica hipótese de extinção da pessoa jurídica.


2ª Turma
REsp nº 1800240/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x LOJAS AMERICANAS S.A – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de oferecimento seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória

O STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do acórdão do tribunal de origem que proveu o agravo de instrumento da parte contribuinte para deferir a tutela provisória e suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CPC, aceitando seguro-garantia oferecido como contracautela.
A Fazenda consigna a impossibilidade de suspensão do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, sob pena contrariedade ao art. 151, inciso II e a Súmula 112 do STJ.
Alega que a possibilidade de oferecimento carta de fiança ou seguro garantia somente é permitida nos autos da execução fiscal para seguro do juízo da execução. Não há possibilidade de oferecimento de tais garantias para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória. Destaca que, a Apólice de Seguro Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário que se encontra sob discussão judicial.
É interessante ressaltar que, antes de realizar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Público devolveu o processo à Câmara originária para eventual adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 378 (Resp nº 1.156.668/DF), tendo o órgão julgador mantido a posição anterior por considerar a situação concreta distinta daquela que originara o precedente: “a decisão proferida no caso em comento não considerou a fiança bancária equivalente ao depósito integral do crédito tributário para fins de suspender a sua exigibilidade com base no inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional, mas, apenas, considerou que ´o débito está devidamente garantido por meio idôneo de modo a possibilitar a não inscrição do nome do autor no CADIN e a permitir a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos´, com fundamento no inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional.”


REsp nº 1832795/RS – SAUR EQUIPAMENTOS S/A E FILIAL (IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas gastas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99

O contribuinte alega em seu recurso especial que os Decretos nº 05/91 e nº 3.000/99, em seu art. 581, extrapolaram sua função meramente regulamentar, na medida em que alteraram irregularmente a fórmula de cálculo do PAT, pois remeteram a dedução do PAT ao valor do “Imposto devido”, enquanto a Lei Ordinária (Lei nº 6.321/76) estabelece expressamente em seu art. 1º que a dedução se dará sobre o lucro tributável, ou seja, do montante ao qual serão aplicadas as adições e exclusões para a determinação do lucro real.
Ademais, afirma que as leis posteriores (Leis nºs 8.849/94 e 9.532/97) apenas convalidaram a alteração do limite de dedutibilidade, mas jamais inovaram o texto original do art. 1º da Lei nº 6.321/76, a qual se mantém vigente até os dias de hoje, não podendo prevalecer o entendimento do tribunal de origem de que que a Lei nº 6.321/76 não mais vigoraria.
Em segundo lugar, requer o contribuinte que, na apuração do limite do valor das deduções relativas ao PAT, seja levado em consideração também a parcela adicional do IPRJ (de 10%), prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.249/95. Isso porque, a referida legislação dispõe que o adicional do IRPJ deve ser recolhido integralmente e sem quaisquer deduções, conforme disposto no artigo 3º.
Nesse sentido, afirma que o objetivo do presente recurso não é ver excluída a limitação, mas que seja reconhecido que a limitação seja aplicada sobre a totalidade do IRPJ, de modo a abarcar o adicional de Imposto de Renda no percentual de 10% e não somente o Imposto de Renda em sua alíquota de 15%.
Ocorre que, o TRF4 entendeu que não há ilegalidade na previsão feita pelos decretos que regulamentam a matéria de que os valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, pois apenas conferiram precisão tributária ao comando do art. 1ºda Lei nº. 6.321, de 1976, havendo posterior confirmação pelas Leis nºs 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97.
Ademais, consignou que não se mostra devida a incidência da parcela adicional do IRPJ na base de cálculo da apuração do limite das deduções com o PAT, por expressa vedação pelo artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995 e pelos artigos 5º e 6º-caput da Lei nº 9.532, de 1997.


REsp nº 1844851/SP –  FAZENDA NACIONAL x ENESA ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença de extinção, sem julgamento do mérito, dos embargos do devedor

Em julgamento um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo TRF3 que entendeu que a liquidação de seguro garantia ou carta de fiança somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo no caso em tela, em que os embargos à execução fiscal foram extintos sem julgamento do mérito. O acórdão recorrido consignou que tanto a liquidação quanto a conversão dependem do trânsito em julgado.
A Fazenda defende que a carta de fiança ou o seguro garantia é equiparável ao depósito naquilo que a ele se assemelha e que a jurisprudência não admite o “levantamento” das quantias afiançadas.
Afirma que o depósito judicial, quando realizado, fica à disposição do juízo e, independentemente do efeito atribuído aos embargos do devedor ou a eventuais recursos em seu bojo interpostos, só é transformado em pagamento definitivo em favor do credor após o trânsito em julgado. Portanto, o depósito, enquanto depósito, só é convertido em favor da credora Fazenda Nacional após o trânsito em julgado.
Em razão disso, aduz que por haver essa equiparação e equivalência de tratamento entre o depósito e a fiança bancária/seguro garantia, consagrou-se a jurisprudência segundo a qual só é permitido o “levantamento” da garantia ou das quantias a ela relativas após o trânsito em julgado, independentemente de ter sido ou não atribuído efeitos suspensivo aos embargos do devedor e aos recursos nele interpostos.
A empresa rebate dizendo que enquanto não houver o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo contribuinte, nenhum ato de prosseguimento da execução, especialmente a execução da garantia, poderá ser adotada pelo Fisco. Assim, proibida de executar a garantia ofertada pelo contribuinte, seja ela depósito judicial, seja fiança bancária ou seguro garantia, já que esses dois últimos institutos se equiparam ao depósito em dinheiro.
Também ressalta a contribuinte que enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que discute a exigibilidade dos créditos tributários, independentemente dos efeitos atribuídos ao recurso apelação, a garantia apresentada pela empresa não poderá ser executada, sendo evidente a necessidade de manutenção do acórdão recorrido.


11/12
1ª Seção
REsp nº 1377019/SP – FAZENDA NACIONAL x MÓVEIS HENRIQUE LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária – Tema 962
Julgamento em conjunto: REsp’s 1776138/RJ e 1787156/RS

Será submetido a julgamento, perante a 1ª Seção, discussão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
No caso concreto, a Fazenda Nacional se insurge contra acórdão proferido pelo TRF2 que consignou ser suficiente para o redirecionamento da execução fiscal que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, entretanto, no caso concreto, os sócios retiraram-se da sociedade em 04/10/2002, antes da constatação de indícios de dissolução irregular em 21/09/2004.
Deste modo, entendeu não ser possível o redirecionamento aos sócios/administradores em virtude do mero inadimplemento da obrigação tributária, nos termos do Enunciado da Súmula 430 do STJ que aduz que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”


REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOCIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto:  REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP

O presente recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação da seguinte tese: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
A Fazenda Nacional ao interpor o presente recurso, argumentando que o acórdão proferido pelo TRF3, ao entender que, no caso concreto, o sócio não deveria ser incluído no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não exerceu poderes de administração/gerência quando dos fatos geradores dos débitos tributários, negou vigência ao artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido, fundamenta ser legítima na hipótese, o redirecionamento da execução ao sócio indicado para responder pelo débito, tendo em vista que o mesmo era sócio gerente no momento da dissolução irregular, não sendo necessária condição de sócio gerente à época do fato gerador.


REsp nº 1767945/PR – FAZENDA NACIONAL x APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos recursos repetitivos que discutem acerca do termo inicial de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais.
O julgamento iniciou em 09/10/2019, oportunidade em que, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, proferiu voto entendendo por conhecer e dar provimento ao recurso fazendário, propondo a fixação da seguinte tese: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de credito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
Entretanto, o julgamento foi interrompido com o pedido de vista da Min. Regina Helena.
Na ocasião do julgamento, o relator destacou que sua posição está pautada nos precedentes firmados pelo STJ nos Termas 269 (REsp 1138206/RS) e 270 (REsp 1138206/RS), no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Portanto, afirmou que não há como reconhecer postura ilegítima que fizesse nascer critério para fixação do termo inicial, senão depois de escoado os 360 dias de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte.
Destaca-se que, embora a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, tenha decidido que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo, o colegiado não chegou a analisar, especificamente, a tese envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais sob o rito dos repetitivos.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.


EREsp nº 1109579/PR – MUNICIPIO DE LONDRINA X BANCO SUDAMERIS BRASIL – Relator:  Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Discussão sobre a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa

Em discussão perante a 1ª Seção do STJ a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa.
A análise do tema será realizada por intermédio de embargos de divergência opostos pela Fazenda Municipal contra o entendimento da 1ª Turma no sentido da desnecessidade do protesto de CDAs em período anterior à Lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, permitindo o protesto do referido título executivo extrajudicial.
Aponta divergência ao entendimento da 2ª Turma que, em sentido contrário, definiu que o protesto de CDAs sempre foi possível, desde a edição da Lei 9.492/1997, sendo que a modificação promovida pela Lei 12.767/2012 apenas deixou literal e expresso aquilo que já constava, por interpretação lógica e sistemática, na redação original da lei de protestos.
Rebate que o melhor entendimento se encontra na decisão divergente, que considera que, no regime da Lei 9.492/1997 (ou seja, antes da alteração promovida pela Lei 12.767/2012), o protesto de CDAs já se revelava possível, em consonância com o contexto histórico e social, ao II Pacto Republicano de Estado, e ao posicionamento do CNJ a respeito do tema.
Sobre o mesmo tema, o relator do presente caso irá analisar, na mesma assentada, os embargos de divergência opostos pelo Município De Londrina – EAg nº 1316190/PR.


EREsp nº 1027606/SP – FAZENDA NACIONAL x JOHNSON E JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Discute-se a necessidade de pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/09

A 1ª Seção deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência da Fazenda Nacional em que se discute a respeito da aplicabilidade do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009.
No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido em 2010, entendeu que a dispensa ao pagamento de honorários do art. 6º, § 1º, da lei nº 11.941/2009 alcança, na verdade, qualquer ação da qual o sujeito passivo devesse desistir para aderir ao programa, entendimento que veio depois a ser contrariado pelo REsp Repetitivo nº 1353826 / SP, julgado pela Primeira Seção em 2013 (Tema 633).
Naquela oportunidade, sustentamos a incoerência de aplicar o benefício do não pagamento de honorários apenas para as ações que visavam ao restabelecimento da opção pelos programas de parcelamento anteriores, porquanto a lei somente tratou dessa hipótese porque era a única para a qual era exigida a desistência dos processos e a renúncia ao direito. A extensão da obrigação de desistência a outros processos, especialmente àqueles discutindo os débitos incluídos no programa especial, foi estabelecida em portaria conjunta da RFB e da PGFN, razão pela qual apenas duas conclusões seriam possíveis: (i) entender que a extensão do ônus implicou, na mesma proporção, na concessão da dispensa ao pagamento de honorários também nesses casos; (ii) a extensão não poderia ter sido feita por meio de atos administrativos pois não decorreria da lei.
Alega a Fazenda Nacional que a decisão da 2ª Turma, ora embargada, diverge da decisão da Corte Especial (Resp 1009559/SP), ao entender que a interpretação sistemática do caput e § 1º do art. 6º da lei nº 11.941/2009 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo “desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação” para se valer “das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta lei”.
O acórdão paradigma entende que, apesar da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação ser exigência para o aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, a aludida norma só dispensou do pagamento de honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.
Vale destacar, por fim, que Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.

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