Velloza em Pauta

04 . 06 . 2019

No mês de junho, o Supremo deve finalizar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que trata sobre a constitucionalidade da a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No STJ, os destaques ficam por conta da definição da questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal e da possibilidade de inclusão de valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ainda, chama atenção a questão relativa à inexigibilidade da CPRB em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e a legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

26/06/2019
Plenário
ADI 5616 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos pelo ente público para o pagamento de precatórios

Em análise perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em face da Lei Complementar nº 234/2016-RR, que dispõe sobre a utilização, pelo estado de Roraima, da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza.
O procurador-geral da República, que atua como requerente na ação, sustenta, em síntese, que o ato normativo impugnado viola os seguintes dispositivos da Constituição da República: (i) art. 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; (ii) art. 22, I, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil; (iii) art. 148, I e II, e parágrafo único: por instituição de empréstimo compulsório; (iv) art. 168: por desobediência à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário; (v) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos; (vi) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar; (vii) art. 100 da Constituição e art. 97, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Em resposta, a Governadora do Estado de Roraima manifestou-se pela improcedência do pedido. Alega que a regulamentação trazida pela Lei complementar 234/2016 não configura apropriação financeira pelo Poder Executivo, mas ingresso contábil para fins de quitação de precatórios. Sustenta que os valores estarão sempre à disposição das partes, seja em razão de um fundo de Reserva, gerido pelo próprio Poder Judiciário, seja em razão dos diversos dispositivos que obrigam o Poder Executivo a disponibilizarem imediatamente os valores, caso haja necessidade confirmada por determinação judicial. Aduz, por fim, que não há qualquer risco de insolvência ou de inadimplência dos valores consignados sob a sua guarda, sendo mais do que legítimo que, em vez de alavancar mais lucros para as instituições financeiras, os depósitos judiciais sejam destinados à quitação de precatórios.
A Assembleia Legislativa estadual afirma que a matéria está incluída no rol de competência concorrente, nos termos do art. 24, incisos I, II, IV, XI da Constituição Federal de 1988. Alega, ainda, que tal medida possibilita o uso de parcela de depósitos judiciais e administrativos como receita corrente, tem-se uma forma de aumentar a arrecadação a um custo baixo. Isso porque, a alternativa seria captar recursos no mercado a juros relativamente altos, por meio de operações de crédito internas e externas.


27/06/2019
Plenário
RE 591340 – POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL

O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
O julgamento foi interrompido, no último dia 29 de maio, após a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio (relator) e as sustentações orais das partes e amicus curiae. O advogado da recorrente reafirmou o pedido de provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da trava de 30%. Reiterou os argumentos apresentados nos autos de que a limitação para compensação de prejuízos fiscais fere o conceito constitucional de renda e os princípios da vedação de confisco e da capacidade contributiva. Já o procurador da Fazenda Nacional, representando a União, defendeu a constitucionalidade das leis salientando que as normas seguem padrão adotado por outros países, além de garantir à União maior previsibilidade e confiabilidade no fluxo de entrada dos tributos. O primeiro amicus curiae – SINPEQ-, por sua vez, fez considerações sobre a metodologia de aproveitamento de prejuízos e o funcionamento da limitação, em especial quando há extinção da empresa contribuinte. De acordo com ele, o acórdão do TRF4 parte do pressuposto de que a limitação é constitucional, em razão da perspectiva de que a empresa vai ter uma nova oportunidade de compensação de prejuízos fiscais no novo ano-calendário. Ainda, lembrou que antigamente a legislação previa o aproveitamento integral com limitação temporal, e a legislação atual, contestada no recurso extraordinário, estabelece limitação percentual, mas não temporal.
Já a CNC, como segunda amicus curiae, defendeu que a limitação quantitativa no aproveitamento do prejuízo só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de continuidade da pessoa jurídica, não se aplicando à hipótese de sua extinção. Utilizou o direito comparado e citou o caso de alguns países como a China e a Alemanha a fim de ajudar na reflexão da tese. Por fim, pediu a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição Federal e, caso seja declarada a constitucionalidade da trava de 30%, que seja expressamente consignada a necessidade de diferimento de compensação desses prejuízos e continuidade da pessoa jurídica.
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que “a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal“.
A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Diante disso, sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro sem que primeiramente se deduza integralmente – e não parcialmente – os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 7.689/88. Sustenta, ainda, que a limitação da dedução dos prejuízos fiscais ocasiona, de forma oblíqua, um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: (i) da capacidade contributiva, pois acaba impondo uma tributação sobre o patrimônio do contribuinte – produtor da renda – e não sobre o aumento de sua riqueza – lucro -, o que prejudica a fonte produtora dos rendimentos e reduz sua capacidade de gerar futuras riquezas; (ii) da vedação de confisco, pois a tributação tende a consumir a propriedade do contribuinte; (iii) e da isonomia, pois obriga dois contribuintes que se encontram em situações distintas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

04/06/2019
2ª Turma
REsp nº 1240479/RS – COPESUL COMPANHIA PETROQUIMICA DO SUL X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tese: Fruição de créditos de PIS e de COFINS em relação a insumos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso especial em que a recorrente alega ofensa ao artigo 3º da Parte 1 do Tratado do GATT (promulgado pelo Decreto 1355/94) e ao art. 7º do Tratado do Mercosul (promulgado pelo Decreto 350/1991); ao artigo 98 do CTN; aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco; e aos artigos 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
A matéria é nova na Corte e a análise deverá ser realizada sob a ótica da legislação federal e tratados internacionais.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, pretendendo que lhe fosse assegurado o direito de compensar créditos de PIS e de COFINS calculados sobre a aquisição de nafta petroquímica no mercado externo de países signatários do GATT/OMS e MERCOSUL, no período de 1º/5/04 a 31/7/04, sem as limitações impostas pelo art. 15, § 1º, da Lei 10865/04.
Com esse propósito, invoca o princípio da não discriminação dos tratados internacionais em matéria tributária dos quais o Brasil é signatário, que veda tratamento tributário mais favorecido ao produto nacional em relação ao importado; a superioridade hierárquica dos tratados internacionais sobre a legislação interna (art. 5º, § 2º, da CF/88); os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao confisco (art. 150, II e IV, e 145, § 1º da CF/88); o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88); e o conceito de insumos para fins da legislação do PIS e da COFINS.


11/06/2019
1ª Turma
REsp nº 1748332/PR – FAZENDA NACIONAL X FAMOSSUL MADEIRAS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (artigo 8º da Lei nº 12.546/2011) em relação às operações de vendas de seus produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e no artigo 40 do ADCT

A Fazenda Nacional apresenta recurso contra o acórdão que consignou entendimento de que as receitas decorrentes de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pois equiparadas às exportações.
Os autos de origem são oriundos de ação ordinária movida pela ora recorrida na qual postula obter provimento jurisdicional que assegure, em síntese, a exclusão das receitas decorrentes de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011.
A Fazenda afirma que a contribuição social previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991, foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, a qual excluiu de sua base de cálculo apenas as receitas de exportação e as decorrentes do transporte internacional de cargas, por meio da MP nº 6012012, em perfeita sintonia com a mencionada norma constitucional imunizante (art. 40 do ADCT).
Aduz que que o art. 40 do ADCT mantém a Zona Franca de Manaus (ZFM), idealizando-a como uma área de benefícios fiscais. Em outras palavras, o objetivo do constituinte originário foi resguardar a existência da ZFM com características próprias ou peculiares no campo tributário até determinado período (art. 92 do ADCT). Portanto, entende que o art. 40 do ADCT consagra, em linhas gerais, a manutenção da Zona Franca de Manaus, enquanto área de livre comércio e de incentivos fiscais, por prazo que determina, abrindo expressamente campo ao legislador federal para consecução de tais objetivos (art. 40, parágrafo único). A seu turno, o art. 150, § 6º, da CF, prescreve, especificamente, a necessidade de reserva legal para instituição de normas isentivas.
Destacamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, no mês de abril, a análise do tema 322 da Repercussão Geral e fixou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Quando do julgamento do leading case, a Corte chegou a destacar que há exigência de Lei Federal específica para concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de que trata o art. 150, § 6º da CF, tendo lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo é a regra, mas no caso do recurso em repercussão geral a própria CF se adiantou em assegurar a isenção, como o art. 40 do ADCT, relativamente à zona franca de Manaus. Ainda, justificou seu entendimento no fato de que os produtos, por serem oriundos da zona franca de Manaus, revestem-se de particularidades, sendo que o tratamento constitucional conferido ao incentivo fiscal direcionado para a região de Manaus é considerado especialíssimo.


11/06/2019
2ª Turma
REsp nº 1796594/SP – FAZENDA NACIONAL X CARGILL AGRÍCOLA S A E CONOVER TRADING AS – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tese: IRRF sobre os rendimentos das aplicações financeiras

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF3 que assegurou às empresas recorridas a não incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, por conta de ter se completado o período de carência para resgate das cotas de fundos de investimento, já submetidos à tributação pelo regime de competência.
O acórdão considerou que, no caso, o imposto incidente na fonte sobre os rendimentos das aplicações financeiras é antecipação do devido no final do exercício, nos termos do art. 76, I, da Lei 8.981/95 e que os rendimentos foram contabilizados e reconhecidos como receita nos primeiros seis meses de 1998, sendo aplicável o art. 919, parágrafo único, do RIR/94, para excluir esses mesmos rendimentos da retenção na fonte.
Alega a Fazenda que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, a tributação dos rendimentos de capital na fonte não deve ceder à tributação pelo lucro real, pois, na verdade, prevalece a esta. Isso ocorre porque as regras de tributação desse tipo de rendimento são mais específicas, existindo um verdadeiro subsistema da tributação que coexiste (em prevalência) com a tributação genérica da renda. Afirma que a alíquota, forma de apuração, responsabilidade tributária, configuração do fato gerador e prazo de vencimento são específicos da tributação por retenção na fonte, prevalecendo sobre a tributação genérica da renda.
O STJ ainda não possui entendimento definido sobre o tema.


REsp nº 1810630/PR – LUIZ CARLOS RAMOS & CIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso apresentado contra acórdão do TRF4 que entendeu que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015, às receitas financeiras.
A Recorrente objetiva o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre suas despesas financeiras a partir da vigência do Decreto n. 8.426/2015, bem como o direito de se apropriar do crédito, tendo em vista o princípio da não cumulatividade (art. 195, §12 da CF), garante créditos sobre os insumos essenciais para a manutenção da atividade produtiva (art. 3, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03), como é o caso das despesas financeiras com juros e empréstimos.
Afirma que a possibilidade do creditamento de PIS e COFINS depende de dois requisitos: (i) bens/serviços pertinentes ou que viabilizam o processo.


REsp nº 1810775/SP – TELEFÔNICA BRASIL S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997

Deverá ser apreciado pela 2ª Turma do STJ o Recurso Especial em que o Recorrente alega que o TJGO deixou de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de protesto da dívida, a fim de não deixar dúvidas a respeito da extensão da decisão proferida, bem como acerca da manutenção da possibilidade do Estado de São Paulo protestar a dívida ocasionando graves prejuízos comerciais, além de diversas restrições de crédito ao Recorrente, mesmo diante da apresentação de garantia suficiente e idônea e violação ao artigo 1° da Lei n° 9.492/97, que expõe que o protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação. Como na presente demanda não há inadimplência, uma vez que o Recorrente apresentou garantia suficiente para cobertura da suposta dívida.
Afirma o Recorrente que por consequência da apresentação de garantia com relação à integralidade do débito, pleiteou que fosse afastado qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade estadual, nos termos do artigo 206 do CTN, em relação aos débitos de ICMS em questão e para que fosse afastada a possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN Estadual, além da impossibilidade de protesto da dívida no cartório de protestos.
O acórdão Recorrido reconheceu o direito do Recorrente em oferecer Apólice de Seguro Garantia, contudo, não consignou expressamente a impossibilidade de protesto de referida dívida em Tabeliões de Protestos.
Destacamos que, recentemente, a Primeira Seção do STJ levou à julgamento o REsp 1686659/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 777,  porém, o recurso não chegou a ser conhecido ao fundamento de que o acórdão recorrido, naquele caso, se consistiu no exame da compatibilidade do art. 25 da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal de 1988, ou seja, com enfoque constitucional. Assim, no tocante à impossibilidade de utilização de instrumentos políticos de coação para forçar o pagamento da obrigação tributária, houve a necessidade de veiculação do tema por lei complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deveria ser enfrentado por meio de recurso extraordinário.
O STJ ainda não indicou novo recurso sobre à tese.


REsp nº 1814316/SP – AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso contra acórdão do TRF4 que entendeu por não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde sua instituição, via Lei 12.546/11.
Afirma a Recorrente que o próprio acórdão recorrido reconhece a natureza de benefício fiscal dos valores ressarcidos pelo REINTEGRA, nos exatos termos dos arts. 1° e 2°, da Lei n° 12.546/11 e, mesmo assim, entende que eles devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em manifesta afronta ao artigo 43, do CTN.
Originariamente a Recorrente impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde a instituição, via Lei 12.546/11.
Atualmente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, em que o relator apresentou voto afirmando que o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se qualifica como subvenção econômica e, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Prossegue afirmando que com o início da vigência da MP 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA no valor do crédito apurado, passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, salvo se houver expressa disposição legal em contrário. Todavia, entende que o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa.


REsp nº 1808696/PR – FAZENDA NACIONAL X CIRCUIBRAS IND COM DE CIRCUITOS IMP PROFISSIONAIS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio

Em análise pela 2ª Turma recurso interposto pela fazenda Nacional em face do acórdão do TRF4 que declarou o direito da Recorrida ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA em relação às operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como o direito à compensação dos créditos não aproveitados a tal título nos 05 anos anteriores à impetração do mandamus, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430 de 1996.
Originariamente, a contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando o direito de calcular o benefício do Reintegra, instituído pela Lei nº 12.546/12, sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, as quais são equiparadas às receitas de exportação.
A Fazenda afirma que a equiparação da Zona Franca de Manaus à exportação (art. 4º do Decreto-lei nº. 288/67 e art. 40º do ADCT), limita-se aos efeitos fiscais das normas vigentes à data da publicação do Decreto-lei nº. 288/67.
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, nos autos do 1.679.681/SC, o direito das empresas que realizem vendas a destinatários na Zona Franca de Manaus a apurar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. No citado precedente, prevaleceu a posição inaugurada pela relatora do recurso especial, ministra Regina Helena Costa, para quem a existência de dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.
Atualmente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL em que o relator apresentou voto afirmando que o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se qualifica como subvenção econômica e, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Prossegue afirmando que com o início da vigência da MP 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA no valor do crédito apurado, passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, salvo se houver expressa disposição legal em contrário. Todavia, entende que o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa.


13/06/2019
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

Será retomado, após pedido de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587, que traz o debate sobre o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional como forma de suprir a sua citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o relator, min. Napoleão Maia, votou no sentido de, previamente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos, identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para efeito de exercício do direito de defesa. A regra proposta seria aplicável a qualquer parte, incluindo a Fazenda Pública. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que ela teve a oportunidade de defesa na execução.
Nesses termos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa, firmando a tese de que a apresentação espontânea supre a citação para embargos quando possível verificar o pleno exercício do direito de defesa pela parte executada.


25/06/2019
2ª Turma
REsp nº 1811809/MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Aceitação de garantia apresentada fora do prazo, mas antes de formalizada a penhora

Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão analisar recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento movido por Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S/A para, nos autos da execução fiscal movida pelo recorrente, aceitar o seguro garantia oferecido pela recorrida, tornando sem efeito a ordem de penhora do faturamento exarada pelo juízo a quo.
Em suas razões, o Estado alega violação ao disposto no arts. 8°, 11 e 15, I, da Lei n° 6.830/80. Defende que o seguro garantia deve ser rejeitado, pois, segundo argumenta, além de ter sido oferecido pela recorrida fora do prazo legal, não foi observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n° 6.830/80. Afirma que, se a execução não é garantida no prazo legal, devolve-se ao credor a prerrogativa de indicar e obter a penhora de bens suficientes para quitação de seu crédito, em observância ao princípio de que a execução se faz no interesse do credor.
Acrescenta que o fato de a garantia ter sido apresentada fora do prazo, mas antes de formalizada a penhora, não é hipótese legal para descaracterizar a preclusão operada em desfavor da recorrida.
Sustenta que garantia e penhora não se confundem, mas que, não tendo sido garantida a execução, a situação é de penhora, obrigando-se a observar a ordem estabelecida pela LEF.


REsp nº 1812450/SP – SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de desentranhamento de carta de fiança baseado em adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009

Deverá ser analisado pela 2ª Turma recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que confirmou a decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento da carta de fiança, baseado na adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009, por entender que não há que se falar em levantamento da garantia antes da comprovação do adimplemento integral do valor parcelado. O TRF3 confirmou a decisão singular ao fundamento da ausência de provas aptas a comprovar o direito alegado.
A Recorrente afirma ter acostado aos autos toda a documentação relativa à adesão dos débitos discutidos no parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009 com as alterações revistas na Lei n° 12.865/2013, bem como a sua quitação antecipada com a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL.
Aduz que o acórdão do tribunal de origem deixou de analisar os documentos acostados aos autos, capazes de comprovar a adesão dos débitos discutidos ao parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, bem como a sua quitação com prejuízo fiscal de IRPJ e com base de cálculo negativa de CSLL. Afirma que também não se pronunciou acerca das alegações quanto a quitação e da consolidação ao parcelamento dos débitos consubstanciados no Processo Administrativo e se omitiu quanto as alegações acerca da extinção dos débitos discutidos pelo pagamento (quitação do parcelamento), nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Rebate, ainda, que o parcelamento Lei n° 11.941/2009, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.865/2013, não exige garantia/caução em processo judicial, demonstrando-se plenamente dispensável a manutenção da Carta de Fiança acostada ao mandado de segurança para a garantia dos débitos incluídos no parcelamento.
Destacamos que, no presente caso, não houve mero parcelamento, hipótese em que o STJ já afastou a possibilidade de cancelamento da penhora, mas a quitação antecipada dos débitos por programa posterior. Assim, trata-se de discussão nova, não abrangida pelos precedentes aplicados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.


26/06/2019
1ª Seção
REsp nº 1767945/RS – FAZENDA NACIONAL X APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tese: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

No recurso especial, a Fazenda Nacional alega ofensa ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias.
A Primeira Seção afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
A jurisprudência da Primeira Seção, a respeito da questão controvertida, oscilou por um lapso temporal. Havia julgados no sentido de que a correção monetária deveria incidir, em caso de mora do Fisco, desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento dos créditos escriturais.
Diante da divergência jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do Superior de Justiça, a controvérsia foi levada a apreciação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.461.607/SC. Ao apreciar o recurso, a Primeira Seção, em julgamento por maioria, definiu que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para manter a sentença parcialmente concessiva de segurança, que determinou à autoridade fiscal o prazo de sessenta dias para a conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento não solucionados por mais de 360 dias, e que o ressarcimento, quando autorizado, se dê com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo.
O recurso repetitivo em tela apresenta controvérsia específica, envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais, que ainda não foi objeto de processamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, concernente aos repetitivos. Outrossim, foi ordenada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.

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