Velloza em Pauta

07 . 05 . 2019

No mês de maio o Supremo deve finalizar os julgamentos das ações que discutem a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de requisitos para o gozo da imunidade, conforme divulgamos em nosso último Velloza em Pauta. O STF analisará, ainda, o tema 736 da repercussão geral que trata da constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. No STJ, destacamos o julgamento referente a incidência da CPRB em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e a análise da divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados.
Ainda, chama atenção o julgamento referente a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

08/05/2019
Plenário
RE 796939 – UNIÃO X TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de oficio pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar Recurso Extraordinário interposto pela União em que se discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
A União pretende a declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, ao argumento de que a legislação é voltada a coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996 tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação mesmo cientes de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos (extinção dos débitos sob condição resolutiva com direito a renovação de CND, por exemplo).
Com estes fundamentos a União visa à aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de pedidos já rejeitados anteriormente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso e pela seguinte proposta de Tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”


ADI 4905 –  CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais

Em julgamento conjunto com o RE 796939 (Tema 736/STF), o Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria/CNI, tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
Em síntese, os textos impugnados estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.


ADI 4845  – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de lei estadual disciplinar nova modalidade de responsabilidade solidária de terceiros em relação às infrações praticadas mediante omissão ou falsidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o art. 13 da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduziu o parágrafo único ao art. 18-C, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso.
O requerente afirma que o dispositivo ofende: (i) o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por versar sobre a responsabilidade do advogado no exercício profissional, matéria cuja competência legiferante pertence de forma privativa à União; (ii) o art. 146, III, alínea b, da Carta da República e os arts. 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por entender que somente lei complementar pode instituir nova modalidade de responsabilidade tributária; (iii) os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF), pois “o advogado promove a defesa de seus cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia, insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.


ADI 4705 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto – “imposto de importação doméstico”

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A requerente alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (arts. 150, V e 152 da Constituição), aduz contrariedade à partilha de competência tributária, porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna (art. 155, § 2º, VII, b da Constituição). Afirma haver quebra da Federação, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (arts. 150, I e 155, II da Constituição) e a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (art. 150, IV da Constituição). Por fim, afirma haver falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (art. 155, II da Constituição).


 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07/05/2019
1ª Turma
REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese:
Definição do conceito de custo de aquisição – crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
A discussão central do presente Recurso Especial versa sobre a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído sobre o ICMS que lhe é retido, pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária do imposto estadual (ICMS-ST). A Recorrente realiza o comércio de mercadorias em geral, promovendo a revenda de produtos tributados pelo regime de substituição tributária do ICMS.
Na origem, a Recorrente impetrou mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para que seja concedida a segurança, em caráter definitivo, determinando seja autorizado o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que este valor trata-se de custo de aquisição da mercadoria, com fulcro no princípio da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.), em detrimento à vedação imposta pela Receita Federal do Brasil.


REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

A Primeira Turma do STJ deverá analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido do TRF4 que reconheceu a não inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Entende a União que, no caso dos autos, que trata da contribuição social previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuições previstas nos incisos I e III da Lei n.° 8.212, de 1991, a norma infraconstitucional que rege a matéria é a Lei n.° 12.546, de 2011, que instituiu a exação substitutiva em tela e excluiu da base de cálculo apenas as receitas de exportação e as decorrentes do transporte internacional de cargas, por meio da MP n.° 601, de 2012, em perfeita sintonia com a mencionada norma constitucional imunizante.
Na origem, a autora ajuizou ação contra a União objetivando inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, em relação às operações de vendas de seus produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Fundamentou que o Decreto-Lei 288/67 equiparou as vendas para empresas situadas na ZFM à exportação, e, ainda, que o artigo 40 do ADCT pretendeu manter o local como área de livre comércio pelo prazo de vinte e cinco anos.
Destacamos que a Segunda Turma do STJ já analisou o tema favoravelmente ao contribuinte, no julgamento do Recurso Especial nº 1736363/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018), oportunidade em que entendeu que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à  exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67.
Cabe ressaltar, também, o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral do RE 592891 (Tema 322), no sentido de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Prevaleceu no STF o entendimento de que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus revestem-se de particularidades e necessita de tratamento constitucional especialíssimo. A Corte destacou que a própria Constituição Federal se adiantou em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT).


08/05/2019
1ª Seção
EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar os embargos de divergência em recurso especial da Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma do STJ. O acórdão recorrido entendeu possível que pessoa jurídica apure créditos relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados.
Aduz a Fazenda Nacional que em momento algum discordou do entendimento segundo o qual os insumos tributados poderiam ser aproveitados nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, posto que o art. 11 da Lei Federal nº 9.779/99 confere tal isenção de forma expressa.
Afirma que o caso dos autos, contudo, é diverso, posto que se pretende a extensão da isenção fiscal para os casos em que os insumos utilizados na industrialização resultam em produto não tributado, hipótese que não encontra abrigo na legislação em comento.
A procuradoria apresenta como paradigma o acórdão da 2ª Turma que adotou entendimento diametralmente oposto ao do acórdão recorrido no sentido de que o termo isenção, constante do art. 11 da lei federal nº 9.779/99, deve ser interpretado literalmente, não abarcando o direito ao creditamento de IPI relativamente aos insumos tributados empregados na industrialização de produto cuja saída é não tributada.
Houve parecer da PGR opinando pelo provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o acórdão paradigma, da Segunda Turma do STJ.


09/05/2019
1ª Turma
REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA

Será analisado pela 1ª Turma do STJ recurso em que o contribuinte alega que o recebimento dos créditos do REINTEGRA, ao contrário do que afirmou o Tribunal de origem, não representa acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Aduz que a própria legislação esclarece que se trata de “devolução de custos tributários”.
Afirma, ainda, que em se tratando de uma renúncia fiscal com objetivo delineado na lei que a instituiu como de desoneração da cadeia produtiva voltada à exportação, a sua inclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é frontalmente contrária ao seu propósito. Tanto é verdadeira a ofensa ao objetivo do programa que a MP n° 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, esclareceu, no art. 22, § 5°, que o crédito apurado não deve ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL (tal MP foi convertida na Lei n° 13.043/2014, que manteve a mesma redação, no art. 22, § 6°).
A Fazenda Nacional rebate dizendo que o valor entregue à empresa através do REINTEGRA compõe o resultado do exercício constituindo base para a tributação de IRPJ e da CSLL. Afirma que a natureza jurídica do valor apurado no Reintegra é de receita decorrente de benefício fiscal devendo-se concluir que participa da determinação da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração com base no lucro presumido, que é obtido diretamente a partir da receita, quanto na apuração com base no lucro real.
A 2ª Turma do STJ já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A Turma parte da premissa de que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Os contribuintes tentam levar à 1ª Seção a tese alegando similitude fático-jurídica entre os acórdãos que tratam dos créditos do IPI e aqueles que tratam dos créditos do REINTEGRA, mas ainda não foram admitidos embargos de divergência sobre o tema.


21/05/2019
2ª Turma
REsp nº 1801489/PR – KIRTON BANK S.A – BANCO MULTIPLO X MUNICÍPIO DE APURACANA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Base de cálculo do ISS nas operações de arrendamento mercantil

O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso especial interposto pela instituição financeira e pelo Município de Apucarana em face do acórdão do TJPR que entendeu que: (i) é constitucional a exigência do ISS sobre as operações de leasing; (ii) o Município de Apucarana é competente para exigência do tributo; (iii) é legal a utilização do critério do arbitramento da base de cálculo do ISS que, contudo, deve levar em conta o valor da diferença entre o capital empregado nas operações e as contraprestações recebidas dos arrendatários (spread); (iv) a multa no percentual de 300%, reduzida pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para 100%, seria confiscatória, devendo ser reduzida para 50%; e (v) a Lei Municipal n. 131/06 não poderia ser aplicada ao caso, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das lei tributárias.
O recurso do Município trata apenas da base de cálculo do ISS. Afirma que todos os valores que intregram as operações de leasing (entrada, prestações, valor residual garantido, prêmios de seguro obrigatório e taxas de administração e de cobrança) devem compor a base de cálculo do ISS.
No recurso interposto pelo banco há alegação de que o TJPR exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer a incompetência do recorrido para cobrar ISS sobre operações de arrendamento mercantil tão somente em relação aos fatos geradores ocorridos na égide do Decreto-Lei n. 406/68 (2001/2002), mantendo os termos do acórdão recorrido quanto à exação fiscal dos exercícios de 2004 e 2006, sob o fundamento de que estariam em consonância com o entendimento firmado no STJ. No entendimento exarado no acórdão recorrido, “No caso de fatos geradores ocorridos a partir de 2003, ou seja, na vigência da Lei Complementar nº 116/03, entendo que o Município pode comprovar que no local existe unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento na localidade (…) Em relação aos exercícios de 2004 e 2006, considerando que o entendimento perfilhado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial no 1.060.210/SC, em 28/11/2012, é o mesmo ao adotado por esta Câmara Cível no julgamento dos apelos, medida que se impõe é o não exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão ser mantido nessa parte, razão pela qual entendo não ser cabível o juízo de retratação”. Diante disso, a instituição aduz que, tendo em vista o julgamento do REsp 1.060.210/SC, o Município de Apucarana é incompetente para exigir o ISS sobre operações de arrendamento mercantil também após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003.

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