Velloza em Pauta

03 . 04 . 2019

Os destaques das pautas do mês de abril são os retornos de casos que aguardavam a apresentação de votos-vista no Supremo Tribunal Federal, como os requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social e o direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. O STF irá analisar também a proposta de edição de súmula vinculante no sentido de pacificar o entendimento de que não geram direito a crédito, na apuração do imposto devido na saída dos produtos, as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero.

No STJ os destaques ficam para a questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal e o IRPJ incidente sobre as aplicações financeiras realizadas em fundos de investimentos, além da aplicação do benefício do REINTEGRA às vendas à Zona Franca de Manaus e a possibilidade de deferimento de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a aceitação de seguro/fiança ofertados pelo contribuinte.

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Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

04/04/2019
Plenário
ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: min. Rosa Weber
Tese: Matéria reservada à lei complementar. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade tributária
Processo Apensado: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar os embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
Na ocasião do julgamento da ação, prevaleceram as seguintes teses: (i) a entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (ii) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (iii) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (iv) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.
Todavia, após a publicação do inteiro teor do acórdão, a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN sustentam que há divergências importantes entre os fundamentos do acórdão lavrado e os debates ocorridos durante o julgamento, registrados nas notas taquigráficas e na gravação.


RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. (Vista da Ministra Rosa Weber)

O STF também deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela União em recurso extraordinário que trata da necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A decisão embargada fixou tese de repercussão geral no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.
Em 05/09/2018, o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto no sentido de rejeitar os embargos ao fundamento de que não há qualquer vício no acórdão embargado. Desta forma, concluiu que a União busca apenas a reanálise da causa com novo enfrentamento de teses, já vencidas perante o Supremo Tribunal de Federal. Na sequência, pediu vista a Ministra Rosa Weber, relatora das ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
A União sustenta haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão. Nessa linha, alega que tanto a premissa de que a interpretação, no caso, deve conformar-se com o critério hermenêutico teleológico, quanto a exposição analítica de que os requisitos para o exercício da imunidade, não se conformam com a conclusão adotada, segundo a qual deve ser afastada, inteiramente, a distinção, tradicional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre leis que disciplinam aspectos subjetivos e objetivos da imunidade. Afirma, ainda, que há obscuridade na conclusão adotada, eis que, mesmo apontando o Código Tributário Nacional como a norma adequada para a disciplina da imunidade prevista nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição, faltariam critérios adequados para a identificação dos sujeitos abarcados pela regra imunizantes em questão, nos termos estipulados pelo próprio CTN. Assevera a existência de obscuridade decorrente da excessiva abrangência da tese e contradição, eis que o acórdão embargado e a tese por ele fixada entram em conflito com o que foi decidido nas ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, convertidas em ações de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto. Por fim, destaca que o acórdão incidiu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos, também proposta no voto do Ministro Teori Zavascki e que foi reiterada, da tribuna, pela Fazenda Nacional.


24/04/2019
Plenário
RE nº 592891 – UNIÃO X NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Min. Rosa Weber – Tema 322 da Repercussão Geral

RE nº 596614– UNIÃO X MORLAN S/A – Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção
Volta a discussão pelo Pleno do STF acerca do creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
A tese já começou a ser analisada no Recurso Extraordinário nº 592891 e será retomada com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, enquanto o Recurso Extraordinário nº 596614 terá a análise iniciada nesta sessão.
O processo da Nokia já conta com três votos favoráveis ao contribuinte, proferidos pela relatora, Rosa Weber, acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Para a ministra relatora, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF e, mais, ressalta que, malgrado não haja o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, no caso analisado há autorização constitucional para tal. A ministra citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus e, ainda, fez referência ao pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias. Destaca-se que o os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio não votam no caso com julgamento iniciado, restando, portanto, seis votos a serem computados.


PSV 26 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Min. Presidente
Tese: Proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.
Por fim, o Plenário deverá deliberar sobre a proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.
O ministro Joaquim Barbosa sugeriu a seguinte redação: ‘As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade’.
O ministro Cezar Peluso, a seu turno, sugeriu a seguinte redação: ‘As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos’.
A União, por fim, sugere o seguinte enunciado de súmula: ‘A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II, CF)’.
Os ministros Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, e Joaquim Barbosa manifestaram-se no sentido de que a proposta de edição de súmula preenche o requisito da adequação formal. O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela inconveniência de sumular a matéria com efeitos vinculantes, e, caso vencido, considera que a redação proposta pela Fazenda Nacional é a mais adequada.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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 08/04/2019
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

Será retomado, após pedido de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587, que traz o debate sobre o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional como forma de suprir a sua citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o relator, min. Napoleão Maia, votou no sentido de, previamente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos, identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para efeito de exercício do direito de defesa. A regra proposta seria aplicável a qualquer parte, incluindo a Fazenda Pública. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que ela teve a oportunidade de defesa na execução.
Nesses termos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa, firmando a tese de que a apresentação espontânea supre a citação para embargos quando possível verificar o pleno exercício do direito de defesa pela parte executada .


09/04/2019
1ª Turma
REsp nº 1764396/PE – BANCO BANORTE S/A – EM LIQUIDACAO x ESTADO DE PERNAMBUCO – Min. Regina Helena
Tese: Exclusão de multa moratória em caso de liquidação extrajudicial de da instituição financeira
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu pela possibilidade de o fisco estadual executar créditos em empresa em liquidação extrajudicial, ao argumento de que se encontra sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação extrajudicial prevista na lei 5.764/71 não prevê a exclusão de multa moratória nem a limitação dos juros de mora.
O recorrente alega a violação ao art. 18, “d” e “f”, da Lei n° 6.024/1974, que segundo defende contempla a necessidade de não fluir juros sobre créditos constituídos em desfavor de instituição em liquidação extrajudicial e o impedimento legal à aplicação de multa moratória e/ou cominatória, citando ainda divergência de interpretação em relação a precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a matéria não está pacificada no STJ, tanto que o Desembargador Francisco Bandeira de Mello, em seu voto de vista nos autos do agravo, citou precedente do STJ em sentido contrário.


09/04/2019
2ª Turma
REsp nº 1797504/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x TERRA NETWORKS BRASIL S/A – Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência do ICMS sobre as operações de inserção de publicidade e propaganda em páginas da Internet

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu ao STJ contra entendimento do TJ/SP no sentido de ser incabível a incidência do ICMS sobre as operações de inserção de publicidade e propaganda em páginas da Internet, por entender que, na prestação de serviço de divulgação de publicidade em páginas da Internet, não há como receptor um destinatário certo e determinado da mensagem, ou seja, não há que se considerar tal serviço como de comunicação. Por essa razão, sustenta que o acórdão teria violado o artigo 2°, inciso III e artigo 12, inciso VII, da LC no 87/96.
A Fazenda alega que a norma constitucional não traz qualquer limitação ao conceito de comunicação para fins de ICMS, não sendo possível se afirmar que o imposto incide apenas sobre a infraestrutura da comunicação. Afirma que a prestação de serviços de comunicação está ligada ao fornecimento de meios para a viabilização do fluxo de mensagens. Ou seja, realizada a hipótese de incidência do tributo (“prestar serviço de comunicação”), se estabelece de imediato a relação jurídico-tributária, cuja base de cálculo é o valor total da operação ou prestação (preço do serviço). Qualquer ato que venha a transmitir, emitir ou receber símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações, independentemente do meio e/ou veículo utilizado, se reveste do conceito de comunicação.


RESP 1791652/RS – FAZENDA NACIONAL x STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Aplicação do benefício do REINTEGRA concedido pelas Leis 12.546/2011 e 13.043/2014

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso fazendário interposto contra entendimento do TRF4 que considerou que as receitas decorrentes de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pois equiparadas às exportações e devem compor a base de cálculo do Reintegra, incentivo fiscal instituído para aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações.
A União alega que houve violação ao artigo 150, §6º, da CF e art. 40 do ADCT, assim como que o REINTEGRA seria destinado exclusivamente às empresas exportadoras.
O entendimento atual da 2ª Turma é no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte, nesta situação, faz jus ao benefício instituído no Reintegra (REsp 1713824/RS, REsp 1673424/RS, REsp 1704482/RS, REsp 1688621/RS).
Destacamos que a 1ª Turma do STJ, ao concluir o julgamento do Recurso Especial nº 1.679.681/SC em 19/02/2019, reconheceu o direito das empresas que realizem vendas a destinatários na Zona Franca de Manaus a apurar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Na ocasião, prevaleceu a posição inaugurada pela relatora do recurso especial, ministra Regina Helena Costa, para quem a existência de dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.


11/04/2019
2ª Turma
REsp nº 1796594/SP – FAZENDA NACIONAL x CARGILL AGRÍCOLA S/A – Min. Herman Benjamin
Tese: IRPJ incidente sobre as aplicações financeiras realizadas em fundos de investimentos
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF3 que assegurou às empresas recorridas a não incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, por conta de ter se completado o período de carência para resgate das cotas de fundos de investimento, já submetidos à tributação pelo regime de competência.
O acórdão considerou que, no caso, o imposto incidente na fonte sobre os rendimentos das aplicações financeiras é antecipação do devido no final do exercício, nos termos do art. 76, I, da Lei 8.981/95 e que os rendimentos foram contabilizados e reconhecidos como receita nos primeiros seis meses de 1998, sendo aplicável o art. 919, parágrafo único, do RIR/94, para excluir esses mesmos rendimentos da retenção na fonte.
Alega a Fazenda que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, a tributação dos rendimentos de capital na fonte não deve ceder à tributação pelo lucro real, pois, na verdade, prevalece a esta. Isso ocorre porque as regras de tributação desse tipo de rendimento são mais específicas, existindo um verdadeiro subsistema da tributação que coexiste (em prevalência) com a tributação genérica da renda. Afirma que a alíquota, forma de apuração, responsabilidade tributária, configuração do fato gerador e prazo de vencimento são específicos da tributação por retenção na fonte, prevalecendo sobre a tributação genérica da renda.
O STJ ainda não possui entendimento definido sobre o tema.


REsp nº 1800240/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x LOJAS AMERICANAS S.A – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de oferecimento seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória
O STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do acórdão do tribunal de origem que proveu o agravo de instrumento da parte contribuinte para deferir a tutela provisória e suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CPC, aceitando seguro-garantia oferecido como contracautela.
A Fazenda consigna a impossibilidade de suspensão do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, sob pena contrariedade ao art. 151, inciso II e a Súmula 112 do STJ.
Alega que a possibilidade de oferecimento carta de fiança ou seguro garantia somente é permitida nos autos da execução fiscal para seguro do juízo da execução. Não há possibilidade de oferecimento de tais garantias para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória. Destaca que, a Apólice de Seguro Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário que se encontra sob discussão judicial.
É interessante ressaltar que, antes de realizar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Público devolveu o processo à Câmara originária para eventual adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 378 (Resp nº 1.156.668/DF), tendo o órgão julgador mantido a posição anterior por considerar a situação concreta distinta daquela que originara o precedente: “a decisão proferida no caso em comento não considerou a fiança bancária equivalente ao depósito integral do crédito tributário para fins de suspender a sua exigibilidade com base no inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional, mas, apenas, considerou que ´o débito está devidamente garantido por meio idôneo de modo a possibilitar a não inscrição do nome do autor no CADIN e a permitir a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos´, com fundamento no inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional.”

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