Velloza em Pauta

07 . 03 . 2019

Esta edição do Velloza em Pauta traz movimentações importantes no STF e no STJ sobre temas atuais discutidos no contencioso tributário. O STF deverá analisar o Tema 391 sobre acerca da incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. Além disso, o Plenário julgará a necessidade de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada e a questão da responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias.

O STJ, a seu turno, irá analisar algumas discussões tributárias relevantes, com destaque para a controvérsia relativa ao termo inicial da correção monetária de valores referentes ao crédito-prêmio do IPI. A Primeira Seção, inclusive, levará a julgamento a possibilidade de o crédito presumido do IPI, como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como, o Repetitivo – Tema 994 que trata da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB. Esses e outros temas importantes em pauta este mês de março.

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Boa leitura!

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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12/03/2019
1ª Turma
RESP 1783316/PA – EBD NORDESTE COMERCIO LTDA e outra x FAZENDA NACIONAL – Relatora Min. Regina Helena Costa
Tese: Créditos oriundos de operações sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS
A 1ª Turma do STJ deverá decidir se prevalecerá a tese do TRF3 no sentido de o regime de apuração não-cumulativo ser incompatível com o sistema de recolhimento monofásico do PIS e da COFINS.
Há divergência entre o tratamento do tema no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Na 1ª Turma o entendimento é o de que não há prejudicialidade entre o regime monofásico e a tomada de créditos, ambos no âmbito da não cumulatividade tributária de PIS/COFINS, enquanto a 2ª Turma defende o oposto.
Destacamos que, superada a aplicação do regime da não cumulatividade ao sistema monofásico, a Corte terá oportunidade de verificar a possibilidade de crédito em duas situações vedadas pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018: a possibilidade de crédito de insumos na atividade de revenda de mercadorias e a apuração de crédito em relação a despesas posteriores à fabricação do bem (embalagens).


13/03/2019
1ª Seção
ERESP 1134064/SP – VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Termo inicial da correção monetária de valores referentes ao crédito-prêmio do IPI
Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar embargos de divergência em que a Embargante alega que acórdão prolatado pela 2ª Turma da Corte divergiu frontalmente de acórdãos proferidos pela 1ª Turma e pela 1ª Seção do STJ, em que se consignou que o termo inicial da correção monetária de valores referentes ao crédito-prêmio do IPI é o momento em que realizada operação de exportação. A Fazenda rebate dizendo que o acórdão embargado tratou da situação peculiar relativa ao crédito-prêmio de IPI especialmente assegurado pelo programa BEFIEX, previsto no Decreto-lei 1.219/72. Por conta disso, no caso dos autos, a existência do crédito-prêmio de IPI não era negada pelo Fisco (discutia-se apenas a sua forma de utilização e a incidência de correção monetária), por força de acordo específico, que previa como contrapartida a execução de planos de investimento compromissados pelo beneficiário. Já os acórdãos paradigmas, em contexto fático diverso, cuidam de demandas comuns acerca da própria existência do crédito-prêmio de IPI (fora, portanto, do âmbito do BEFIEX) que, como se sabe, era negada pelo Fisco, seja em razão da portaria ministerial suspensiva do benefício (07.12.79 a 31.03.81), seja pela sua suposta extinção em 30.06.1983.
No mérito, a Fazenda defende que, o centro da argumentação da Embargante é a ideia de que o crédito-prêmio de IPI não é escritural. Entretanto, entende que a tese esbarra na própria disciplina normativa de seu aproveitamento, sendo suficiente ver o teor do art. 3º do Decreto 64.833/69 (regulamento do crédito-prêmio do IPI). Possuindo natureza escritural, somente em caso de oposição ilegítima do Fisco seria cabível a incidência de correção monetária, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, estando plasmado pela Súmula n°411, bem como no RESP n° 1.035.847/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC. Desta forma, entende que a correção monetária deve incidir, tão-somente, a partir do óbice ilegitimamente praticado pelo Fisco.


RESP 1201993/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x CASA DO SOL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Prescrição intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal. Tema nº. 444. Recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos
Em pauta de julgamento, junto à 1ª Seção, recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos (tema nº. 444), em que será apreciada a questão relativa ao prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal aos responsáveis tributários (sócios-gerentes e administradores). A controvérsia está relacionada a saber se há respaldo legal que viabilize que o redirecionamento seja feito a partir do momento em que a Fazenda Pública tenha identificado a dissolução irregular da sociedade (tese fazendária) ou se o redirecionamento deve ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da citação do devedor originário (tese do contribuinte).
O Tribunal de origem determinou que a prescrição para citação do sócio, gerente ou administrador no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, quando houver ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica.  O STJ, antes da afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, já havia consolidado que há prescrição intercorrente se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
A Seção deverá prosseguir com julgamento após o Ministro Relator pedir vista regimental em 22/02/2017. Já foram proferidas três posições distintas. Quando o relator Herman Benjamin apresentou voto inicialmente, definiu que o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em  5 anos, contados do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que o ordena, sendo aplicável quando estiver diante de situações previstas no art. 135 do CTN, que ensejam a responsabilidade dos sócios, bem como precedentes ao referido ato processual (citação). E mais, entendeu que a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional  quando o ato de infração a lei ou o ato societário for a ela posterior. Uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na data da citação, a pretensão quanto aos sócios. O mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuído aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN. Afirmou que em qualquer hipótese de pretensão para redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda no tempo que se seguiu à citação da empresa originariamente devedora. Esta posição foi seguida pelo ministro Mauro Campbell Marques. A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, acompanhando o relator, com pequenos acréscimos, no sentido de que o termo inicial prescricional para cobrança do crédito tributário para os sócios infratores é a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, vale dizer, a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda, tanto do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores, ou seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC, fraude à execução, combinado com o artigo 135 do CTN, presunção de fraude contra a Fazenda Pública. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da empresa em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente. No último julgamento, realizado em 2017, o ministro Gurgel de Faria devolveu a vista negando provimento ao recurso. O ministro entendeu que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente ou administrador é de 5 anos contados da citação da pessoa jurídica devedora se o despacho que a ordena é anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 ou do despacho que ordena a citação já exarado na vigência da LC 118/2005.


ERESP 1210941/RS – FAZENDA NACIONAL x COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Saber se o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção deverá analisar a divergência jurisprudencial entre as suas Turma sobre a possibilidade de o crédito presumido do IPI, como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, a Fazenda Nacional requer a aplicação do entendimento firmado no paradigma, proveniente da 2ª Turma, ao argumento de que, examinando idêntica controvérsia, definiu que o crédito presumido do IPI, como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei 9.363/96) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Procuradoria defende que o Crédito Presumido de IPI implicaria em diminuição de despesa ou custo, havendo, necessariamente, aumento do lucro e, portanto, haveria incidência do IRPJ e da CSLL.
O entendimento adotado pelo acórdão embargado, proveniente da 1ª Turma, em síntese, foi no sentido de que (i) a renúncia fiscal decorrente do crédito presumido de IPI se frustraria se o incentivo à exportação resultasse em tributação de outra espécie; (ii) o incentivo fiscal do crédito ficto de IPI implica em menor arrecadação de tributos, o que não é um efeito colateral indesejável dessa política fiscal, e sim seu legítimo propósito; e (iii) a se considerar como renda parcela que serve apenas para neutralizar a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras exportariam tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada, em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.


ERESP 1695790/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Pertinência da Súmula 392/STJ à hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária em virtude de incorporação
A Fazenda do Estado de São Paulo aponta divergência jurisprudencial acerca da pertinência da Súmula 392/STJ à hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária em virtude de incorporação.
Alega que a Segunda Turma adota posição jurisprudencial no sentido de que não é admissível a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora na Certidão de Dívida Ativa, e o prosseguimento na execução fiscal, considerando aplicável a Súmula 392. Aduz que, diferentemente, a posição adotada pela Primeira Turma autoriza o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica incorporadora, uma vez que o negócio privado não altera a natureza do crédito tributário, nem sua exequibilidade contra a incorporadora, cujo patrimônio se confunde com a empresa incorporada, tudo a configurar hipótese de não aplicação da Súmula 392/STJ, pela peculiaridade de que se reveste.
O Banco, ora embargado, alega que, verificando os precedentes que originaram a Súmula nº 392/STJ, diversamente do que alega o Estado Embargante, não cuidam basicamente da alienação de imóvel e da cobrança do IPTU, pois metade dos precedentes que fundaram o verbete sumular são exatamente de casos que versam acerca de CDAs relativas a cobrança de IPVA pelos Estados, em que restou bem asseverado que somente se permite a substituição da “CDA por vício nitidamente formal, vale dizer, para especificar o débito de IPVA por exercício e individualizar o veículo”, indeferindo-se “entretanto, a substituição ou emenda da CDA”, sendo “o caso, por exemplo, da alteração do sujeito passivo nela indicado. Se admitida, representaria a alteração do próprio lançamento”.
Destacamos que o Resp 1706746 (Santander Leasing), que foi afetado à 1ª Seção sobre o mesmo tema, ainda aguarda julgamento, porém, não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Diante disso, há possibilidade do presente julgamento ser prejudicial a sua análise.


RESP 1624297/RS – FAZENDA NACIONAL x PITTOL CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – Relatora Min. Regina Helena
Tese: Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (Repetitivo – Tema 994/STJ)
A 1ª Seção do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que a Fazenda Nacional (recorrente) sustenta que: a) a base de cálculo da contribuição substitutiva sob comento seria a receita bruta das empresas abrangidas pela política de desoneração; b) embora não estabeleça quais parcelas integram a receita bruta, a Lei nº 12.546/2011 cuida de excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais, além de fixar algumas balizas para a definição da receita bruta, dentre as quais se encontra a exclusão do ICMS, mas apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; c) quer se adote o conceito de receita bruta mais restritivo (Lei nº 9.718/1998), quer se adote o mais extensivo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) – que difere do anterior apenas por conta da tributação de receitas outras além das decorrentes das atividades típicas da empresa –, seria intuitivo que os valores referentes ao ICMS pagos por determinada pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 deveriam integrar a base de cálculo de tal contribuição.
O recurso especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, teve afetação conjunta com os REsps ns. 1.638.772/SC e 1.629.001/SC.


19/03/2019
2ª Turma
RESP 1640493/PE – ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos
A Segunda Turma deverá analisar Recurso Especial em face do acórdão do TRF5 que entendeu que (a) “Inexiste ilegalidade da intervenção estatal na ordem econômica e social através da extrafiscalidade, que atua para corrigir falhas de mercado, bem como promover o desenvolvimento social, na forma de incentivos fiscais” e (b) “Não se trata de instituição ou mesmo majoração de tributos, mas tão somente de restabelecimento de alíquota legalmente instituída por lei que nunca foi revogada, de modo que não se pode falar em inconstitucionalidade, sendo perfeitamente possível a alteração das alíquotas no caso em apreço e, consequentemente a cobrança das exações nos conformes e legalmente delineados. As alterações se voltam a atender as questões pertinentes à política monetária e fiscal do Governo.”
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de não sofrer a exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos previstos no artigo 28 e 30 da Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”) até dezembro de 2018, para afastar toda e qualquer exigência nesse sentido que possa ter como base a Medida Provisória nº 690/2015 e a Lei nº 13.241/15, resultante da conversão da aludida MP. Isso porque, a Lei nº 13.241/15, revogou a exoneração fiscal concedida (i) mediante condições (venda de produtos sujeitos ao Processo Produtivo Básico e Programa de Inclusão Digital) e (ii) por prazo determinado (até 2018), ofendendo os Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica, além de contrariar o artigo 178 do CTN.


RESP 1674821/PR – GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: PIS/COFINS sobre a receita bruta na venda a varejo de produtos eletrônicos abrangidos pelo art. 28 da Lei 11.196/05 (“Lei do bem”)
Em pauta para julgamento perante a 2ª Turma do STJ controvérsia relativa a revogação de alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, que havia sido estabelecida por força do denominado Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei do Bem – Lei nº 11.196, de 2005, por prazo determinado, e prorrogado pela Lei nº 13.097/2015 até 31/12/2018.
A Medida Provisória 690, publicada no D.O.U em 31 de agosto de 2015, revogou os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que tratavam da redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para produtos incluídos no Programa de Inclusão Digital.
Rebate a Recorrente que, ao determinar que a extinção do incentivo passaria a ter efeitos de acordo com o texto da MP (ou seja, 90 dias após a publicação desta), o acórdão recorrido desconsiderou a redação estabelecida pela art. 11 da Lei 13.241/15, que, ao se omitir de estabelecer termo inicial para produção de efeitos, deixou em suspenso esses efeitos até que nova regra legal venha a dispor expressamente sobre a matéria; ou, pelo menos, com base no texto constitucional, submeteu-se ao prazo nonagesimal da Constituição, contado a partir da publicação da lei (e não da MP).
A propósito, sobre o mesmo tema e relatoria, a 2ª Turma deverá analisar também o Resp 1691578/RS e Resp 1726347/RS.


RESP 1793237/PR – FAZENDA NACIONAL x  CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Impossibilidade de “reoneração” da folha de salários. Revogação do regime opcional da CPRB
A 2ª Turma deverá analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF4 que, ao manter a sentença, consagrou que tendo sido revogada pela Medida Provisória n. 794/2017, a Medida Provisória n. 774/2017 não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência. Por conseguinte, prevalece, para os contribuintes que, quanto ao exercício de 2017, haviam optado por recolher suas contribuições patronais nos termos da Lei n. 12.546/2011, a referida opção. Considerou, desse modo, que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a empresa da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
A Fazenda alega que a contribuição da Lei nº 12.541/2011 era apenas substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários, o que significa dizer que a contribuição sobre a folha de salários poderia retornar a qualquer momento, observado apenas o disposto no art. 195, § 6º da CF/88 (“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”).
A empresa aduz que, com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017, foi revogado o regime opcional da CPRB para todos os contribuintes, desconsiderando a irretratabilidade prevista pela Lei, e determinando que a contribuição voltasse a ser exigida sobre a folha de salários, com exceção das empresas de transporte, construção, jornalísticas e de radiofusão.
Assim, a empresa defende que a legislação claramente definiu que, uma vez optando o contribuinte por determinado regime, estaria a ele vinculado por todo o ano-calendário, pois a opção seria irretratável. Com tal característica, assegurou o direito do contribuinte de se sujeitar à CPRB ou à contribuição sobre a folha, mas condicionou o seu exercício à opção irretratável no início de cada ano.


21/03/2019
2ª Turma
RESP 1780737/SP – INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Saber se a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF é rígida, ou não, e se a penhora de faturamento é medida excepcional
Discute-se a possibilidade de efetivação da penhora do faturamento da empresa executada, na existência de outros bens passíveis de constrição, em eventual ofensa à ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, bem como se deve ser caracterizada uma situação excepcional para efetivação de tal constrição.
O especial foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão da 3ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada na forma do artigo 655-A do CPC/73.
Em setembro/2018 o TRF3, em exame de admissibilidade do presente recurso especial, entendeu que a questão encontra soluções jurídicas dissonantes nos tribunais, remanescendo dúvidas quanto à possibilidade de constrição do faturamento, quando ainda existem bens diversos passíveis de penhora, a desafiar a ordem legal do art. 11, Lei n° 6.830/80, ou a necessidade de comprovação de inexistência de bens, a caracterizar uma situação excepcional.
* Processos sobre o mesmo tema e com prevenção a este: REsp 1666542/SP – REsp 1780680/SP – REsp 1780736/SP.


RESP 1793173/RO – ESTADO DE RONDÔNIA x CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Tributação do ICMS sobre o frete – âmbito de incidência da hipótese constitucional de imunidade sobre o ICMS
Discussão relativa à extensão do conteúdo da decisão a hipóteses não acobertadas pela imunidade. Alega o Estado de Rondônia que o acórdão ampliou de forma genérica a hipótese de imunidade do ICMS sobre o frete de mercadoria destinada ao exterior, sendo essa a questão jurídica a ser analisada.
Embora no próprio conteúdo do voto o Relator tenha expressamente mencionado que o frete custeado pelo exportador não deve sofrer a incidência de ICMS (fato esse que a Fazenda não questiona), a conclusão do voto acabou por afastar a incidência do ICMS sobre o frete em qualquer hipótese.
O Estado ressalta que não há questionamento acerca da imunidade das operações com mercadorias destinadas ao exterior e, nesse âmbito, da extensão da imunidade ao transporte das mercadorias a serem exportadas. Contudo, destaca que essa imunidade somente pode ser aplicada quando o preço do frete é inserido no preço da mercadoria, tendo o exportador suportado o custo do transporte.
Entende que, caso o transporte seja suportado pelo adquirente da mercadoria, o serviço de transporte deve sofrer a incidência do ICMS, mesmo que a mercadoria transportada seja imune.


28/03/2019
2ª Turma
RESP 1796285/RJ – UNIPAR CARBOCLORO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade da exigência da contribuição ao SAT com base em percentual único
A controvérsia está relacionada aos critérios a serem adotados para a fixação das alíquotas da contribuição ao SAT aplicáveis a cada estabelecimento, em detrimento de uma única alíquota para toda empresa.
O Tribunal de origem entendeu que o grau de risco da atividade para fins de definição da alíquota de Contribuição para o SAT deve ser avaliado a partir de uma “visão global da atividade econômica”, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade na aplicação da alíquota de contribuição para o SAT unificada por empresa.
A Recorrente alega que possuía apenas dois estabelecimentos: o seu parque industrial (que não figura no polo ativo dessa demanda) e o seu escritório administrativo com CNPJ próprio, que realiza apenas atividades administrativas. Ocorre que, a despeito de as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento administrativo serem consideradas de grau de risco leve de acidentes de trabalho, a União Federal exigia o recolhimento da Contribuição para o SAT considerando o grau de risco de acidente de trabalho aplicável às atividades desenvolvidas no seu parque industrial, o que resultou na majoração indevida da alíquota da Contribuição para o SAT para o seu estabelecimento administrativo.
O STJ já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária, de modo que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.
Ocorre que, a definição de “atividade preponderante” utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de “atividade preponderante” das contribuições devidas a terceiros. Tal raciocínio afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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13/03/2019
Plenário
RE 635443 – EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A x UNIÃO – Relator Min. Dias Toffoli
Tese: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. Tema 391 do STF
Discute-se a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços – na esteira das normas insertas na MP nº 2.158-35/2001 – ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.
No extraordinário, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem a despeito da ausência de percepção de receita ou faturamento pela recorrente, manteve autuações fiscais de PIS e COFINS sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema FUNDAP. Aduz que a simples compreensão dos mecanismos do FUNDAP revelará o inusitado entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, que procurou justificar e vincular a incidência de PIS e COFINS ao recolhimento de ICMS ao Estado do Espírito Santo, ou seja, sem se preocupar com a constatação dos fatos geradores daqueles tributos, contrariando, a um só tempo, as regras constitucionais que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea b), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF).


ADI 5467 – SOLIDARIEDADE – Relator Min. Luiz Fux
Tese: Necessidade de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Solidariedade (SD), tem por objeto a expressão “crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação” do caput do art. 2º e a integralidade de seu § 1º, todos da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão, por alegada ofensa ao artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88.
O requerente alega, em síntese, que a Lei Estadual, ao instituir o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, “estabeleceu o art. 2º, caput e parágrafo 1º da mesma Lei ‘crédito presumido de ICMS’ nas situações ali especificadas”. Sustenta “a necessidade de celebração de convênios entres os Estados e o Distrito Federal, com a participação do Ministério da Fazenda para a concessão de incentivos de natureza diversificada (isenção, anistia, redução de base de cálculo, crédito presumido de imposto, dilação de prazo para pagamento, etc.)”. Nesse sentido, aduz existir “afronta à regra do art. 155, § 2º, XII, ‘g’ da CF/1988, porquanto os benefícios fiscais em tela somente poderiam ser concedidos mediante aprovação prévia em convênio interestadual, no âmbito do CONFAZ”.


14/03/2019
Plenário
ADI 4845  – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias
Discute-se, na hipótese, a possibilidade de lei estadual disciplinar nova modalidade de responsabilidade solidária de terceiros em relação às infrações praticadas mediante omissão ou falsidade.
A de ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o art. 13 da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduziu o parágrafo único ao art. 18-C, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso.
O requerente afirma que o dispositivo ofende: (i) o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por versar sobre a responsabilidade do advogado no exercício profissional, matéria cuja competência legiferante pertence de forma privativa à União; (ii) o art. 146, III, alínea b, da Carta da República e os arts. 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por entender que somente lei complementar pode instituir nova modalidade de responsabilidade tributária; (iii) os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF), pois “o advogado promove a defesa de seus cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia, insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.


ADI 4705 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto – “imposto de importação doméstico”
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A requerente alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (arts. 150, V e 152 da Constituição), aduz contrariedade à partilha de competência tributária, porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna (art. 155, § 2º, VII, b da Constituição). Afirma haver quebra da Federação, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (arts. 150, I e 155, II da Constituição) e a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (art. 150, IV da Constituição). Por fim, afirma haver falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (art. 155, II da Constituição).

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