O Velloza em Pauta do mês de novembro destaca o julgamento, perante a Primeira Seção do STJ, no dia 14/11, dos processos que tratam da delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. A propósito, está previsto para o mesmo dia o julgamento do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo que questiona legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
Junto à Segunda Turma do STJ destacamos a discussão a respeito do momento em que ocorre suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluído no parcelamento da Lei n° 12.996/2014, o denominado “Refis da Copa”, bem como a ilegalidade da vedação ao creditamento decorrente de aquisição/venda de produtos submetidos ao regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS.
O STF, por sua vez, irá retomar julgamentos de teses relevantes como a obrigatoriedade ou não de pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993. Analisará, ainda, a discussão nos casos Nokia e Morlan envolvendo o direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Esses e outros assuntos no Velloza em Pauta no mês de novembro.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal
07/11/2018
Plenário
ADI 4705 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tese: Discute-se a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB ajuizou Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
ADI 5096 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Roberto Barosso
Tese: Discute-se a possibilidade que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007
Ajuizada ação direta de inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na qual postula que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007 (com redação conferida pela Lei nº 12.469/2011), de modo que a correção da tabela do imposto de renda pessoa física para o ano-calendário de 2013 reflita a defasagem de 61,24% (sessenta e um inteiros e vinte e quatro centésimos) ocorrida desde 1996, bem como que, para os anos-calendário de 2014 em diante, na medida em que a regra questionada se reporta a efeitos a partir de 2014, seja reconhecida a atualização da tabela pelo IPCA.
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
O Plenário do STF irá analisar o recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF4 que, ao considerar “que a expressão ‘receita’ introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que, os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”, afirmou não haver “impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição”. O acórdão recorrido assentou, ainda, que “Juntamente com a majoração da alíquota de 3% para 7,6% para as empresas optantes pela tributação considerando o lucro real, o artigo 3º da Lei nº 10.833 instituiu a não cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos. (…) Tanto na fixação da alíquota, em 7,6% como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo, a Lei nº 10.833/2003 exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. O artigo 195, § 12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais a COFINS passa a ser não cumulativa. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte”.
RE 607642 – ESPARTA SEGURANÇA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido
Discussão envolvendo a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido entendeu que “improcede a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 66/2002, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data”. Entendeu, ainda, que “incorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.
RE 651703 – HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA x SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Incidência do ISSQN sobre as atividades de operação de plano de saúde e seguro saúde
Em análise perante o STF dos embargos de declaração opostos em recurso extraordinário em que se discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
A decisão embargada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar afirma que “face os limites da devolução da tese a este Supremo Tribunal Federal, bem como o que foi efetivamente julgado pelo acórdão do Tribunal de origem, a Corte estava adstrita a julgar a controvérsia sob o enfoque do plano de saúde, nunca do seguro-saúde”. Diante disso, defende “a adequação do enunciado da repercussão geral plasmado na parte final do voto, para excluir as empresas de seguro-saúde da suposta sujeição ao ISS, na medida em que as atividades de seguro-saúde, exatamente por serem exercidas por seguradoras especializadas de saúde (Lei 10.185/2001), são tributadas pelo IOF, com fato gerador previsto no artigo 63 do Código Tributário Nacional – CTN e previsão específica no Decreto 6.306/2007”. Afirma que “neste particular reside a contradição primordial do voto condutor”.
Já o Hospital Marechal Cândido Rondon LTDA sustenta que “a tributação do seguro-saúde não é objeto da demanda”. Diante disso, requer que, “em atenção ao art. 1.022, III, do CPC/2015, seja reconhecido o erro material e, consequentemente, suprimida da tese fixada pelo Plenário a expressão ‘e de seguro saúde'”. Sustenta, ainda, que: i) “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; ii) que “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; iii) a omissão na análise da questão à luz da Súmula Vinculante nº 31; iv) o voto condutor “negou que a atividade de operação de plano de saúde, no sentido estrito do termo, seria de natureza securitária, mesmo que presentes critério atuariais no cálculo das contraprestações devidas pelas operadoras”, mas que “deixou de examinar os outros elementos, igualmente constantes da legislação ordinária, que apontam no sentido de afirmar o caráter securitário das operações de planos de saúde”.
08/11/2018
Plenário
RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
Após quase oito anos do início do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
A União recorreu de acórdão do STJ que, a pretexto de aplicar o princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, afastando a incidência do IR sobre os lucros distribuídos (art. 75 da Lei n. 8.383/1991).
Conforme divulgado no Velloza Em Pauta, Edição de Maio/2018, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados têm assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possuem contornos materiais e formais próprios.
Segundo o ministro, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, garante a estabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária contra alterações da legislação interna superveniente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, que deverá proferir seu voto na sessão do próximo dia 08/11/18.
RE nº 592891 – UNIÃO X NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Min. Rosa Weber – Tema 322 da Repercussão Geral
RE nº 596614– UNIÃO X MORLAN S/A – Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção
O STF deverá retomar, na sessão Plenária de 08/11, a discussão acerca do creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
A tese já começou a ser analisada no Recurso Extraordinário nº 592891 e será retomada com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes. Já o Recurso Extraordinário nº 596614 terá a análise iniciada nesta sessão.
O processo da Nokia já conta com três votos favoráveis ao contribuinte, já que a Ministra Relatora, Rosa Weber, admite a utilização dos créditos e os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram no mesmo sentido. Para a ministra relatora, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF e, mais, ressalta que não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, porém, no presente caso, há autorização constitucional para tal. A ministra citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus e, ainda, fez referência a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias. Destaca-se que o Ministro Luiz Fux declarou a suspeição no caso e o Ministro Marco Aurélio encontra-se impedido. Restam, portanto, seis votos a serem computados.
RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Edson Fachin
Tese: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente
Os ministros do STF irão analisar o recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão do TJRS que entendeu inexistir violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/89-RS e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/97-RS.
Alega a recorrente, em síntese: a) violação do princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de creditar-se do valor do tributo cobrado na operação precedente (art. 155, § 2º, I, da CF); b) ofensa ao pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado poder declara a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; c) que adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
Superior Tribunal de Justiça
07/11/2018
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
A Corte Especial deverá analisar processo envolvendo divergência de tese entre a 2ª Turma e a 6ª Turma do Tribunal.
O caso em apreço é oriundo da 2ª Turma que, ao proferir julgamento, acabou por reformar o acórdão do TRF5 sob o entendimento de nulidade absoluta por ausência de citação da Fazenda Pública. A conclusão daquela turma foi clara: não havendo citação da fazenda pública, nos termos do art. 730, do CPC/73, deve ser reconhecido a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
No caso paradigma, julgado pela 6ª Turma, a situação é idêntica à do acórdão embargado, mas com conclusões divergentes. Enquanto a 2ª Turma entendeu que o comparecimento espontâneo do ente público não supre a necessidade de citação, gerando nulidade, a 6ª Turma entendeu que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, aplicando-se, pois, o art. 214, §1°, do CPC/73.
A Fazenda Nacional rebate que a citação é ato indispensável para a constituição válida da relação processual e a sua ausência implica em nulidade absoluta da relação processual, especialmente quando se observa que a lei estabelece forma e requisito específico para a sua realização na execução contra a Fazenda Pública.
13/11/2018
2ª Turma
REsp nº 1767173/RS – COMÉRCIO DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Direito a fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS – Substituição Tributária
O STJ deverá decidir se mantém o acórdão do Tribunal de origem que negou o direito a fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), sendo este pago na etapa anterior quando da aquisição da mercadoria adquirida para revenda. O Recurso está fundamentado sob a alegação de ficou demonstrado que este valor trata-se de custo de aquisição, nos exatos termos da legislação instituidora do PIS e da COFINS Não-Cumulativas.
A Recorrente alega que o presente caso trata de operação mercantil relativa a revenda de produtos, pois a empresa não é indústria e, tanto a Lei n. 10.637/2002, quanto a Lei n. 10.833/2003, em seus arts. 3°, incisos I e II, quando disciplinam sobre o desconto de créditos relativos a bens adquiridos para revenda, autorizam a apropriação de créditos calculados sobre o valor dos bens adquiridos para revenda.
REsp nº 1769970/SP – EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se opera com a adesão ao parcelamento – REFIS da Copa
A discussão diz respeito ao momento em que ocorre suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluído no parcelamento da Lei n° 12.996/2014, o denominado “Refis da Copa”.
Alega a Recorrente que o posicionamento do TRF3, no sentido de que a suspensão da exigibilidade do débito incluído no parcelamento depende da homologação pela Autoridade Tributária, diverge do entendimento adotado pelo TRF4, para o qual a adesão ao parcelamento, acompanhada do pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito parcelado.
O TRF4 entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige a homologação do parcelamento, expressa ou tácita, por força do artigo 127, da Lei n° 12.249/2010. Assim, para o TRF 4, em se tratando do parcelamento da Lei n° 12.996/2014 – que reabriu o prazo da Lei n° 11.941/2009 – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se opera com a adesão.
A empresa rebate que não assiste razão o acórdão recorrido proferido pelo TRF3 porque desconsidera as distinções entre os parcelamentos primitivos e o Refis da Copa. Para ela, o contexto do Refis da Copa (Lei n° 12.996/2014) é diferente dos anteriores, pois todo o trâmite é efetuado pelos sistemas da Receita Federal do Brasil. Então, além do pagamento das prestações antes mesmo da consolidação, no ato de adesão o Contribuinte já seleciona os débitos que deseja incluir no parcelamento.
Originariamente, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução e revogação das ordens de penhora, determinando o depósito do valor relativo aos juros sobre capital próprio a título de dividendos, a despeito da inclusão do débito exequendo em parcelamento especial.
REsp nº 1769599/SP – USINA AÇUCAREIRA GUAIRA LIMITADA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Diferencial da alíquota do ICMS
A 2ª Turma do STJ deverá analisar Recurso Especial em que a contribuinte visa discutir questão referente à responsabilidade do vendedor de boa-fé pela comprovação de que a mercadoria chegou ao destino declarado na nota fiscal, a fim de se recolher o diferencial da alíquota do ICMS.
Alega a Recorrente que é incontroverso para as partes que (i) as operações de venda e compra restaram comprovadas, com emissão de notas fiscais, recolhimento de ICMS e efetivo recebimento do preço pelo sistema bancário, (ii) houve desvio das mercadorias pela adquirente e (iii) a Recorrente ignora o destino final das mercadorias por ela negociada.
REsp nº 1653027/SP – DROGARIA SÃO PAULO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Ilegalidade da vedação ao creditamento decorrente de aquisição/venda de produtos submetidos ao regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS
Trata-se de controvérsia trazida em Recurso Especial em face do entendimento do Tribunal de origem pela inconstitucionalidade e a ilegalidade da vedação ao creditamento decorrente de aquisição/venda de produtos submetidos ao regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS, amparados na ofensa ao artigo 149, § 4º, da Constituição Federal, ao artigo 17 da Lei 11.033/04, ao regime da não cumulatividade, bem como aos princípios da isonomia e da legalidade.
O acórdão recorrido assinalou que o entendimento sufragado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dominante de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível obter o creditamento pretendido porque: (I) a incidência monofásica seria incompatível com o creditamento e (II) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/04 somente seria aplicável às empresas que se encontrassem inseridas no regime do Reporto.
14/11/2018
1ª Seção
REsp nº 1686659/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUIS FERNANDO DO PRADO TRANSPORTES – EPP – Min. Herman Benjamin
Tese: Ilegalidade e inconstitucionalidade do protesto de CDA ilíquida e incerta, tendo em conta a inconstitucionalidade do valor imputado a título de encargos moratórios, naquilo que foi superior à variação da taxa SELIC
A 1ª Seção deverá analisar, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a tese apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na qual tenta fazer prevalecer a jurisprudência favorável ao protesto de certidões de dívida ativa relativas a débitos tributários, notadamente em razão do posicionamento do STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135 – e do próprio STJ no REsp 1.126.515/PR.
Conforme já mencionado no Velloza Em Pauta, Ed. Novembro/2017, o mais interessante é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão recorrido, parte da premissa de que o protesto de CDA é, a princípio, legítimo, conforme reconhecido pelo Órgão Especial daquela Corte, porém, entende ser ela desnecessária no caso concreto, uma vez que a execução imediata do débito é possível independentemente do protesto do título.
Destaca-se que o recurso foi afetado por meio de julgamento eletrônico à Primeira Seção, com acórdão de afetação publicado em 23/03/2018, onde delimitou a questão controvertida a ser analisada quanto a legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997. Neste ponto, importante alertar que, no julgamento referente à afetação do recurso, o Ministro Sérgio Kukina votou contra a afetação do processo por entender que seria de pouco efeito prático, uma vez que o STF já afirmou a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, no que prevê a inclusão das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) no rol dos títulos sujeitos a protesto (ADI nº 5.135/DF, julgada em 9/11/2016, DJe de 6/2/2018). O Ministro relator apresentou aditamento ao voto de afetação para fazer constar a informação de que, o acórdão que deu origem ao recurso em análise, restringiu a análise do tema à luz da interpretação da lei federal para definir se o art. 1º da Lei 9.492/1997 possibilita ou não o protesto da CDA, deferentemente da análise realizada pelo STF no julgamento da ADI 5135/DF.
REsp nº 1365095/SP – FAZENDA NACIONAL X GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715294/SP – MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S/A E OUTRAS X FAZENDA NACIONAL – Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715256/SP – LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A X FAZENDA NACIONAL – Min. Napoleão Nunes
Tese: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, três recursos especiais que retornaram do Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a sua Vice-Presidência consignou que a segunda instância tem apresentado decisões divergentes acerca do paradigma fixado no Tema nº 118, segundo a qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
A tese fixada no Tema nº 118 tem sido interpretada de modos diversos pelas decisões de segunda instância. Para alguns magistrados, basta estar presente o pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para que seja necessária a juntada da prova de todos os pagamentos efetuados com relação aos quais se pretenda ver a compensação reconhecida. Para outros, apenas nos casos em que se discutam efetivamente os valores envolvidos é que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria ser aplicada.
Em razão disso, o TRF3 deliberou por submeter a reapreciação do tema junto ao STJ. Para tanto, foram admitidos como representativo de controvérsia os Recursos Especiais 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365095/SP.
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).