Velloza em Pauta

01 . 10 . 2018

Algumas questões relevantes, em matéria tributária, estão em pauta neste mês de outubro perante as Cortes Superiores.
Nesta edição, o Velloza em Pauta destaca o julgamento do Tema 884 da Repercussão Geral perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal/CEF.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, espera-se que sejam analisados vários processos relevantes este mês. Destacamos, por exemplo, a questão, bastante polêmica, sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. Também será analisada matéria que envolve a possibilidade do contribuinte excluir o ICMS da receita bruta para fins de apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.
Há, ainda, grande expectativa quanto ao julgamento da matéria envolvendo a exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, já que o objetivo é saber se STJ vai continuar seguindo a mesma linha de raciocínio aplicável ao PIS e à COFINS na CPRB.
Assim como no STF, estará em pauta no STJ, tema que envolve a legitimidade passiva para o pagamento de IPTU sobre imóvel em posse direta do fiduciante, com julgamento previsto para o dia 04/10/2018 na 2ª Turma. A tese está prevista para julgamento no Plenário do STF no dia 17/10/2018.

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Boa leitura!

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Supremo Tribunal Federal

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03/10/2018
RE 593068 – CATIA MARA DE OLIVEIRA MELO X UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
TESE: Discute-se a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade
No próximo dia 03, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do RE nº 593068, com repercussão geral reconhecida, o qual discute a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não são computadas nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos (adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade).
Quando da interrupção do julgamento, todos os ministros, inclusive o próprio Gilmar Mendes que acabou pedindo vista, já tinham votado, com maioria formada no sentido do voto do ministro relator, que decidiu com base em três teses: (i) o disposto no §3º do artigo 40 da CF por si só resolve a questão (“Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”); (ii) o sistema inadmite contribuição sem benefício e (iii) a solidariedade  não é critério para definição técnica de base de cálculo, mas sim de determinação do universo de contribuintes.
Como a tese firmada pela maioria já formada leva em conta somente a questão específica dos funcionários públicos, para os quais o texto constitucional prevê a não incorporação de verbas adicionais à remuneração aos proventos de aposentadoria, não deve haver reflexos em relação à contribuição do setor privado para a previdência social, sujeita ao regime comum, para o qual o STF já firmou posicionamento no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.


17/10/2018
RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Marco Aurélio
TESE: Saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
O Recurso, em análise, ataca decisão do TJMG que entendeu que “tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia, deve recolher o IPVA no Estado de Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado no Estado de Goiás (CTN, art. 127, II)“.
A Recorrente sustenta a tese de que apenas o Código Tributário Nacional, à luz do que prescreve a Constituição Federal, teria competência para tratar das normas gerais relativas ao Imposto Sobre Veículo Automotor, e desde que respeitasse o já disposto na Carta Constitucional; em circunstância alguma poderia ter sido invocada a norma do CTB para definir a discussão genuinamente tributária. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, aponta que a discussão envolve matéria tributária estadual, de natureza infraconstitucional e não se resolve no âmbito constitucional.
É importante destacar que há nos autos Parecer da Procuradoria Geral da República pelo provimento do recurso extraordinário, no qual opina para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 14.937/2003 de Minas Gerais, no que prevê a tributação de veículos não registrados, matriculados ou licenciados no Estado.
O fato é que a CF/88 contempla norma transitória atribuindo aos estados e municípios “a competência legislativa plena” para atendimento de suas necessidades enquanto não aprovadas as leis federais (complementares) dispondo sobre normas gerais (ADCT, art. 24, § 3º).
Acontece que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela ordem constitucional como lei complementar responsável por estabelecer regras gerais sobre o exercício da competência tributária pelos entes políticos legitimados, incluindo a definição da sujeição passiva para a cobrança dos impostos discriminados, como é o caso do IPVA.
Assim, é extremamente importante que o STF se manifeste sobre a existência de limites ao legislador estadual para estabelecer regras específicas para os tributos de sua competência que possam, explícita ou implicitamente, se colocar em conflito com as regras gerais estabelecidas pelo CTN.


RE 928902 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF X MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE – Relator: Min. Alexandre de Moraes
TESE: Saber se há imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal/CEF (Tema 884 da Repercussão Geral)
A Caixa Econômica Federal/CEF apresentou, junto ao Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário em que se discute a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. A Recorrente discorda do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que entendeu que “encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de não gozar a CEF de imunidade tributária, na hipótese de propriedade fiduciária, em programa de arrendamento residencial – PAR, instituído pela Lei 10.188/01.”
Para a CEF, o presente caso não se enquadra na exceção prevista no § 3º do artigo 150 da CF, pois (i) os imóveis do FAR não têm nenhum intuito de exploração econômica, visando, tão-somente, a solução social da moradia das famílias de baixa renda, bem como (ii) o valor mensal cobrado a título de arrendamento é simbólico e representa a efetiva possibilidade de continuidade do programa (o valor pago por um beneficiário reverte em favor de outros futuros beneficiários) e verdadeiro incentivo à dignidade de seus beneficiários (que não se sentem humilhados em receber, gratuitamente, uma moradia). Para a instituição financeira, trata-se de um programa de cunho estritamente social, e não econômico.

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Superior Tribunal de Justiça

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02/10/2018
2ª Turma
RESP 1762209/RS  – WOLFSTORE STYLE TECIDOS LTDA – EPP x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro presumido
A Segunda Turma analisará recurso de empresa que visa excluir o ICMS da receita bruta para fins de apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.
O recurso especial foi interposto em face do acórdão do tribunal de origem que entendeu que é descabida a exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ apurados pelo lucro presumido, sob o fundamento de que tal forma de apuração já levaria em consideração todas as possíveis deduções e especialmente pelo caráter opcional do regime.
O STJ também vem entendo pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de apuração do lucro presumido, razão pela qual a expectativa é de manutenção do acórdão recorrido.


RESP 1763398/RJ – CONSORCIO VIVA SAO GONCALO x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15 (caso em que se discute mesma tese afetada à 2ª Seção pela 4ª Turma)
Uma das boas inovações trazidas pelo CPC/15 foi a fixação de porcentuais mínimos e máximos para a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Isso porque, além da anti-isonômica distinção do CPC/73, ao prever uma regra abrandada somente quando vencida a Fazenda Pública, não raro a apreciação equitativa do juiz resultava na fixação dos honorários em quantias aviltantes e demeritórias.
Ocorre que o novo compêndio não escapou às comuns dificuldades de aplicação das leis no tempo, tema que será discutido em julgamento da Segunda Turma em recurso especial interposto contra acórdão do TRF2 que, analisando recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional nos autos dos embargos à execução fiscal, reformou a sentença de 1ª grau, determinando que os honorários sucumbenciais aos quais foi a Fazenda Nacional condenada a pagar deveriam ser fixados não à luz do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”, Lei nº 13.105/2015) como decidiu o juízo de 1º grau, mas sim à luz do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”), tendo por fundamento a afirmação de que a sucumbência possuiria estreita relação com o princípio da causalidade, sendo essa aferida no momento do ajuizamento da ação, momento que vincularia o CPC aplicável ao caso.
No caso concreto, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 2002, os embargos à execução fiscal foram protocolados em 2013, portanto, sob a vigência do CPC/73.
É válido destacar que a Seção de Direito Público tem sustentado o entendimento que é a data da sentença, não do ajuizamento, que determina a legislação aplicável para fins de sucumbência, o que no caso concreto indica o provimento ao recurso especial.
Há posições interessantes, contudo, das turmas de Direito Privado entendendo que sentença não é apenas o ato processual de extinção do processo em primeira instância, envolvendo também os provimentos das instâncias recursais, desde que modificado o capítulo relacionado à sucumbência, caso em que devem ser aplicadas as novas regras do CPC/15.
Tudo indica, portanto, para a necessidade de pacificação do tema pela Corte Especial, uniformizando os posicionamentos divergentes.


RESP 1764198/SP – BANCO GMAC S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Quais os efeitos da decisão enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração, para fins de fixação do termo inicial de contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 63, §20, da Lei n° 9.430/96
Quando a lei faculta ao contribuinte pagar ou depositar tributo outrora suspenso por decisão judicial em até trinta dias posteriores à cassação da causa suspensiva, surge a discussão sobre o termo inicial da contagem do referido prazo.
Há muito, a Receita Federal se posiciona pela contagem a partir da primeira decisão revocatória, independentemente da oposição de embargos de declaração, encontrando ressonância em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
O argumento é que os efeitos interruptivos outorgados aos embargos de declaração, de feição processual, não interfere na contagem do prazo previsto no artigo 63, §2º, da Lei n° 9.430/96, de natureza material.
O problema é que algumas vezes os vícios indicados nos embargos de declaração impedem o imediato cumprimento da decisão judicial, situação em que a regra deveria ser mitigada a fim de permitir a contagem do prazo a partir da decisão integrativa.
A questão será submetida a julgamento pela Segunda Turma e a tendência é de manutenção do acordão do TRF3 que defendeu a contagem independentemente dos embargos de declaração, tendo em vista os precedentes mencionados.


RESP 1764215/SP – FAZENDA NACIONAL x TSK TECIDOS E TENDENCIAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta
Em Recurso Especial, busca a Fazenda Nacional que o STJ defina o alcance da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Alega, ainda, que no julgamento do RE 212.209/MG e, mais recentemente no RE 582.461, o STF definiu que um tributo pode fazer parte da base de cálculo do mesmo tributo ou de outro tributo, eis que se trata de custo que compõe o valor da mercadoria ou da prestação do serviço, motivo pelo qual o provimento do presente recurso implicará a mudança de entendimento inclusive quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS. E, mais, que o entendimento firmado no RE 559937/RS não se aplica ao presente caso, visto que nesse julgado tratou-se especificamente do conceito de valor aduaneiro, que, na essência, não é formado pelo valor correspondente ao ICMS.
A expectativa é de manutenção do acórdão recorrido, porquanto o STJ vem seguindo a mesma linha de raciocínio aplicável ao PIS e à COFINS para a CPRB no tocante à exclusão do ICMS e do ISS.


RESP 1764242/SP – FAZENDA NACIONAL x KNIJNIK SAO PAULO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Saber se é legal a limitação de valor imposta ao parcelamento simplificado, pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09
A Fazenda Nacional questiona acórdão do TRF3 que deu provimento à apelação da empresa, entendendo que seria ilegal a limitação de valor imposta ao parcelamento simplificado, pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09.
A referida portaria limitou a possibilidade de parcelamento aos débitos iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00, regra tida pelo TRF3 como ilegal, porquanto não prevista na Lei n° 10.522, de 2002.
Alega a FN que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, as limitações materiais ao parcelamento simplificado não decorrem de inovação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, mas, antes, estão inseridas na Lei n° 10.522, de 2002.


RESP 1744437/SP – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução
O sujeito passivo busca evitar que o valor objeto de precatório, de sua titularidade, seja penhorado para garantir execução fiscal.
O TRF3 manteve a decisão que rejeitou a apólice de seguro-garantia apresentada pela Recorrente em garantia ao crédito tributário exequendo e deferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional para determinar a indisponibilidade de precatório que se encontrava em fase de pagamento à Recorrente, após 18 anos de discussão na Ação Ordinária.


RESP 1763034/RS – FAZENDA NACIONAL x AGRO-JO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. (caso em que se discute mesma tese afetada à 2ª Seção pela 4ª Turma)
Outra polemica advinda da entrada em vigor do CPC/15, em causas envolvendo a fazenda pública, é sobre a aplicação do §8º do artigo 85, fazendo reviver o § 4º do art. 20 do CPC/73, para permitir a fixação de honorários advocatícios fora das regras mais rígidas dos §§ 2º e 3º do CPC/15.
Acontece que o novo código reserva a vetusta apreciação equitativa apenas aos casos em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo, não cabendo ao Poder Judiciário estende-la para outras hipóteses, como parece ser a situação do caso analisado.
Isso porque, o TRF4, segundo o recorrente, negou vigência aos §§3º e 4º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, uma vez que, mesmo sendo a causa de valor bastante considerável, fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no §8º do mesmo Dispositivo, o que afronta a lei, a ordem e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.


04/10/2018
2ª Turma
RESP 1640493/PE – ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos
A Segunda Turma irá analisar Recurso Especial em face do acórdão do TRF5 que entendeu que (a) “Inexiste ilegalidade da intervenção estatal na ordem econômica e social através da extrafiscalidade, que atua para corrigir falhas de mercado, bem como promover o desenvolvimento social, na forma de incentivos fiscais” e (b) “Não se trata de instituição ou mesmo majoração de tributos, mas tão somente de restabelecimento de alíquota legalmente instituída por lei que nunca foi revogada, de modo que não se pode falar em inconstitucionalidade, sendo perfeitamente possível a alteração das alíquotas no caso em apreço e, consequentemente a cobrança das exações nos conformes e legalmente delineados. As alterações se voltam a atender as questões pertinentes à política monetária e fiscal do Governo.”
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de não sofrer a exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos previstos no artigo 28 e 30 da Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”) até dezembro de 2018, para afastar toda e qualquer exigência nesse sentido que possa ter como base a Medida Provisória nº 690/2015 e a Lei nº 13.241/15, resultante da conversão da aludida MP. Isso porque, a Lei nº 13.241/15, revogou a exoneração fiscal concedida (i) mediante condições (venda de produtos sujeitos ao Processo Produtivo Básico e Programa de Inclusão Digital) e (ii) por prazo determinado (até 2018), ofendendo os Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica, além de contrariar o artigo 178 do CTN.


RESP 1749727/SP – MUNICÍPIO DE JUNDIAI x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Legitimidade passiva para o pagamento de IPTU sobre imóvel em posse direta do fiduciante
O STJ irá analisar recurso do Município de Jundiaí contra acordão do TRF3 que afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para pagamento de IPTU sobre imóvel em posse direta do fiduciante.
O TRF3 se valeu da regra do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, o devedor fiduciante, não a credora fiduciária.
Duas notas relevantes acerca do tema.
Primeiro, recentemente a Terceira Turma do STJ reconheceu que o credor fiduciário – no caso uma administradora de consórcios – não pode ser responsável pelo pagamento de débitos condominiais enquanto o imóvel permanecer na posse do devedor.
Segundo, o STF deverá julgar, no próximo dia 17/10, o recurso extraordinário do Tema 884 da Repercussão Geral, versando sobre a possibilidade de cobrança do IPTU em relação imóveis mantidos em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, financiados por meio do Programa de Arrendamento Residencial.
É importante que o STJ reafirme a vigência do disposto no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, assim como no  art. 1.368-B do Código Civil de 2002, incluído pela Lei nº 13.043/2014, garantindo que os tributos incidentes sobre o imóvel somente recaiam sobre o credor fiduciário após a consolidação da propriedade plena com a imissão na posse direta.
Conveniências arrecadatórias não podem se sobrepor ao principal objetivo da alienação fiduciária, que é promover a redução do custo do financiamento imobiliário por meio da outorga de garantia real, consistente no próprio imóvel financiado, ao credor.


RESP 1760152/RJ – IVC IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de se reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial sem prévio contraditório
A Segunda Turma deverá se debruçar sobre o acórdão em que o Tribunal de origem estabeleceu dois pontos principais a serem analisados, quais sejam: 1) a possibilidade, ou não, de se reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial sem prévio contraditório, principalmente no âmbito administrativo; e 2) se a exceção de pré-executividade ou uma simples impugnação nos autos seriam os meios processuais adequados para se afastar tal reconhecimento.


RESP 1763025/RS – FAZENDA NACIONAL x DC TRANSPORTADORA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Direito à correção monetária dos créditos escriturais objeto de pedido de ressarcimento administrativo
Será analisado pela Turma o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão TRF4 que consagrou o direito da empresa à correção monetária dos créditos escriturais em questão, objeto de pedido de ressarcimento administrativo, desde o protocolo dos pedidos de ressarcimento, mediante incidência da taxa SELIC.
Destaca-se que há Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão recorrido, amparando-se em decisão proferida pelo Órgão Especial do TRF4, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.00001, que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.844/13, afastando a possibilidade de compensação de ofício de créditos reconhecidos em processo administrativo com débitos tributários parcelados que estejam sem garantia – não obstante ser matéria alheia ao pedido da parte demandante e estranha ao objeto do feito.


RESP 1764791/RS – FAZENDA NACIONAL x OLEOPLAN S/A – ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Direito à correção monetária dos créditos escriturais objeto de pedido de ressarcimento administrativo
Em análise, o Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido pelo TRF4 que consagrou o direito da demandante à correção monetária dos créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento administrativo, desde o protocolo do pedido. Fundamentou ser devida a correção monetária dos créditos em jogo haja vista a resistência ao creditamento pelo Fisco. Referiu o julgamento do Resp nº 1.138.206/RS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Alega a Fazenda que a correção monetária, na espécie, deve incidir apenas após a fluência do prazo de 360 dias contados do protocolo dos pedidos, forte no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Originariamente, a empresa impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional postulando a conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento não solucionados por mais de trezentos e sessenta dias, e que o ressarcimento, quando autorizado, se dê com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo. Sobreveio sentença de procedência reconhecido o direito de haver solução dos requerimentos de ressarcimento em até sessenta dias, e que a atualização dos créditos se dê conforme a variação da SELIC a contar da data do protocolo dos requerimentos de restituição.


RESP 1765502/RS – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Contribuição substitutiva. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 774/2017 a partir de julho/2017 até a sua revogação pela MP 794/2017
A 2ª Turma irá analisar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido pelo TRF4 que, ao manter a sentença, consagrou que, tendo sido revogada pela Medida Provisória n. 794/2017, a Medida Provisória n. 774/2017 não produziu quaisquer efeitos, nem mesmo durante o período de sua vigência, prevalecendo opção dos contribuintes, quanto ao exercício de 2017, pelo recolhimento das contribuições patronais nos termos da Lei n. 12.546/2011.


RESP 1766095/SP – NATURA COSMÉTICOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de dedução de prejuízo auferido pela controlada no exterior na apuração dos lucros da controladora no território nacional

Recurso especial em face do acórdão do TRF3 que, ao negar provimento à apelação, consignou que a compensação dos prejuízos das controladas e coligadas no exterior pela controladora no Brasil, configuraria “dupla compensação”.
Alega a recorrente que a vedação à dedução do prejuízo auferido pela controlada no exterior na apuração dos lucros da controladora no território nacional, somada à plena tributação dos lucros obtidos no exterior, conduzem a uma tributação fragmentada e incondicional, por distorção ao conceito de renda do artigo 43 do CTN e por violação ao princípio da universalidade, consagrado no artigo 153, §2°, I, da CF/88.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo de a Recorrente, na qualidade de controladora de sociedades domiciliadas no exterior, excluir a contrapartida do resultado da equivalência patrimonial correspondente aos prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a partir do ano -calendário de 2011, diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade do §5° do artigo 25 da Lei n° 9.429/95 e do artigo 4° da IN-SRF n° 213/2002, editada para sua regulamentação.


RESP 1767388/MG – FAZENDA NACIONAL x TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário e férias
Trata-se de Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a não incidência de contribuição social sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário. Requer que se reconheça que o pagamento realizado a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra o salário e é decorrente do vínculo de trabalho.


16/10/2018
2ª Turma
RESP 1472761/PR – FAZENDA NACIONAL x TUNG CHUAN WANG – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Multa ex officio. Inaplicabilidade da multa em caso de pagamento com atraso
A Fazenda Nacional desafia acórdão do TRF4 que, malgrado afastando a denúncia espontânea quanto a pagamento de tributo realizado com a inclusão de juros e multa moratórios após o início de procedimento de fiscalização contra o sujeito passivo, considerou indevida a imposição de multa de ofício de 75%, eis que a nova redação imprimida [ao artigo 44, I, da Lei nº 9.430] pela Lei nº 11.488/07 excluiu a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazoprimitivamente existente no dispositivo legal antes referido”.
Aduziu o TRF4 que, já tendo havido o pagamento do imposto de renda apurado sobre o ganho de capital, acrescido de multa moratória e juros, e considerando que o Fisco não precisou proceder ao lançamento de ofício, a multa de 75% não mais se reveste do caráter punitivo que justificaria a sua aplicação.


18/10/2018
2ª Turma
RESP 1758873/SP – FAZENDA NACIONAL x KIDELICIA SUPERMERCADOS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo em caso de averbação do distrato social depois de constituído definitivamente o crédito tributário
A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão do TRF3 que negou provimento ao agravo interposto pela União, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, ao argumento de que a averbação do distrato social na JUCESP, depois de constituído definitivamente o crédito tributário, por declaração prestada pela executada, configura dissolução regular da empresa e “não é causa de imposição de responsabilidade solidária, pelo débito da pessoa jurídica”.


23/10/2018
2ª Turma
RESP 1766912/PR – ESTADO DO PARANÁ x WAL MART BRASIL LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Aceitação de fiança ou seguro-garantia à penhora
O recurso refere-se à aceitação, pelo juízo de segundo grau, do oferecimento intempestivo de fiança ou seguro-garantia à penhora sob o argumento que a substituição do bem penhorado é um direito do executado.
Alega o Estado do Paraná que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aceitar intempestivamente fiança ou seguro-garantia à penhora sob o argumento de que a substituição do bem penhorado é um direito do executado e isso, portanto, estaria de acordo com o princípio da efetividade da execução e do menor sacrifício do executado.

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