O mês de maio marca o retorno dos temas tributários à pauta do Pleno do STF, com a retomada de julgamentos suspensos por pedido de vista de processos de interesse de instituições financeiras, como a majoração das alíquotas da CSL e da COFINS e a previsão de incidência do PIS sobre a receita bruta operacional entre 1994 e 1999.
Também serão retomados o processo em que o STF reforma, por enquanto, acórdão do STJ que garantia a isenção do Imposto de Renda relativamente aos lucros remetidos para sócios de nacionalidade sueca de uma empresa subsidiária localizada no Brasil, aplicando a Convenção celebrada entre os países para prevenir a dupla tributação, assim como a questão relacionada à inclusão de verbas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria de servidores públicos no salário de contribuição.
No STJ os destaques ficam para a manutenção de empresas no regime especial de pagamento do ISS com base em valores fixos por profissional, assim como à possibilidade de contribuinte ser desonerado de comprovar o destino de mercadoria por meio da apresentação da cláusula FOB, repelindo a cobrança de diferencial de alíquotas do ICMS em razão da operação interestadual.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal
09/05/2018
RE 193924 – UNIÃO x SANOLI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA – Relator : Min. Edson Fachin
TESE: FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE MAJORARAM A CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO PLENÁRIO NOS RE 150.755 E RE 187.436, NOS QUAIS FOI DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º DA LEI Nº 7.787/1989, 1º DA LEI Nº 7.894/89 E 1º DA LEI Nº 8.147/90.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve iniciar o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União, os quais confrontam o acórdão, proferido pela 2ª Turma do STF há mais de vinte anos, com a conclusão do Pleno do STF, afirmando que a empresa recorrente não se beneficiou do precedente aplicado ao caso (RE nº 150.764), que reconhecera a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da contribuição ao FINSOCIAL para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
A questão, portanto, gira em torno da constitucionalidade das majorações de alíquota para o FINSOCIAL, instituídas pelas leis nºs 7787/89, 7894/89 e 8147/90 e se devem ou não ser aplicadas à parte Embargada, empesa alegadamente prestadora de serviço.
17/05/2018
RE nº 599.309 – Lloyds Bank PLC X União – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Tema: constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC 20/98.
RE 656.089 – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: constitucionalidade do aumento da alíquota de 3% para 4% da COFINS para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003.
Depois de quase um ano do início do julgamento em conjunto, voltaram à pauta do pleno do STF os RREE nºs 599.309 e 656.089, o primeiro discutindo a constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC 20/98 e o segundo questionando o aumento, instituído pela Lei 10.684/2003, de 3% para 4% da alíquota COFINS para instituições financeiras.
Até o momento, a maioria dos Ministros seguiu o posicionamento já firmado quando do julgamento do RE nº 598.572, reafirmando que não existe inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas diferenciadas para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social.
O julgamento será retomado a partir de voto-vista do Ministro Marco Aurélio, embora, com maioria já formada, seja praticamente inexistente a possibilidade de um desfecho favorável aos contribuintes.
RE 578.846 – SANTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A X UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
TESE: exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do art. 72 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 10/96.
O Pleno do STF também retomará o julgamento do RE nº 578.846, que restou suspenso pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, conforme divulgado no nosso Velloza Ata (edição 05/2017), aguardando para votar os ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia.
De qualquer forma, já existe maioria formada em torno da validade da exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas na forma da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, bem como das Medidas Provisórias nº 517/94 e reedições até a Lei nº 9.701/98, ou seja, tomando por base de cálculo todas as receitas vinculadas ao exercício de suas atividades principais.
Vale destacar que as referidas emendas constitucionais determinavam, de forma transitória, a incidência do PIS das instituições financeiras com base na receita bruta operacional, conforme definida na legislação do imposto de renda.
Assim, o entendimento defendido pela maioria até então formada não se relaciona à extensão do conceito de faturamento, base da mesma contribuição, para as instituições financeiras, a partir do encerramento da vigência da última das emendas constitucionais mencionadas, que será objeto de deliberação pelo STF no julgamento do Tema 372 da Repercussão Geral (Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras).
23/05/2018
RE 593068 – CATIA MARA DE OLIVEIRA MELO X UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
TESE: Discute-se a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No próximo dia 23, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do RE nº 593068, com repercussão geral reconhecida, o qual discute a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não são computadas nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos (adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade).
Quando da interrupção do julgamento, todos os ministros, inclusive o próprio Gilmar Mendes que acabou pedindo vista, já tinham votado, com maioria formada no sentido do voto do ministro relator, que decidiu com base em três teses: (i) o disposto no §3º do artigo 40 da CF por si só resolve a questão (“Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”); (ii) o sistema inadmite contribuição sem benefício e (iii) a solidariedade não é critério para definição técnica de base de cálculo, mas sim de determinação do universo de contribuintes.
Como a tese firmada pela maioria já formada leva em conta somente a questão específica dos funcionários públicos, para os quais o texto constitucional prevê a não incorporação de verbas adicionais à remuneração aos proventos de aposentadoria, não deve haver reflexos em relação à contribuição do setor privado para a previdência social, sujeita ao regime comum, para o qual o STF já firmou posicionamento no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
24/05/2018
RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
TESE: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
Após quase oito anos do início do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
A União recorreu de acórdão do STJ que, a pretexto de aplicar o princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, afastando a incidência do IR sobre os lucros distribuídos (art. 75 da Lei n. 8.383/1991).
O ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados tem assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possui contornos materiais e formais próprios.
Segundo o ministro, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, garante a estabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária contra alterações da legislação interna superveniente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, que deverá proferir seu voto na sessão do próximo dia 24/05/18.
Superior Tribunal de Justiça
03/05/2018
2ª Turma
RESP 1726847/RS – LEAO DIESEL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS-Importação, decorrente da inconstitucionalidade do art. 7º, I, da lei nº 10.865/04, sem a dedução dos créditos já aproveitados pelo contribuinte no regime não-cumulativo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/04.
Uma empresa contesta o acórdão do TRF4 que permitiu, na fase de execução do julgado, a dedução dos créditos aproveitados pelo contribuinte, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dos valores indevidamente pagos a título de PIS/COFINS importação, em decorrência da inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004.
Vale mencionar que o referido dispositivo legal permite aos contribuintes que recolhem o PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa apurar créditos em relação às importações sujeitas ao PIS/COFINS – Importação (tributos criados pela Lei nº 10.685/2004).
RESP 1729218/SP – ANDIA CONTABILIDADE LTDA – ME x MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se o simples fato de ser constituída sob a forma de sociedade limitada afasta o direito da empresa ao regime especial do ISS previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68
O STJ deve discutir se a inscrição dos atos constitutivos inscritos em registro do comércio e a previsão de responsabilidade limitada dos sócios às cotas possuídas caracterizam o cunho empresarial da sociedade e afastam o direito ao regime especial do ISS previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
Vale frisar que ambas as turmas da Seção de Direito Público possuem precedentes reconhecendo o direito ao regime especial de pagamento do ISS às sociedades empresariais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.
A própria Segunda Turma já decidiu que: “A forma societária limitada não é o elemento axial ou decisivo para se definir o sistema de tributação do ISS, porquanto, na verdade, o ponto nodal para esta definição é a circunstância, acolhida no acórdão, que as profissionais […] exercem direta e pessoalmente a prestação dos serviços” (AgRg no AREsp 792.878/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015).
Resta saber se será possível, no caso concreto, superar a Súmula nº 7 do STJ e analisar o mérito da questão através das premissas fáticas assumidas pelo próprio acórdão recorrido.
RESP 1729261/MG – BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA de veículos financiados.
Mais uma vez a questão relacionada à responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA de veículos financiados entra na pauta do STJ.
Vale mencionar que na maioria dos casos os recursos especiais acabam não sendo conhecidos, sob a aplicação da Súmula 280 do STF, que afasta o cabimento do recurso especial para a interpretação do Direito Local.
Outrossim, a Corte afirma que eventual contrariedade entre a lei estadual e a lei federal deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, por envolver juízo de constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, deve analisar a matéria quando do julgamento do Tema 685 da Repercussão Geral, o qual, além da discussão sobre imunidade recíproca de um município em relação ao Estado de Minas Gerais, conforme exposto pelo relator, “também abarca discussão sobre os elementos da relação jurídica tributária”.
RESP 1730229/SP – FAZENDA NACIONAL x SADIA S.A – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a responsabilização direta da empresa tomadora do serviço pela contribuição previdenciária sobre o trabalho contratado exige prévia fiscalização da empresa fornecedora da mão de obra.
A Fazenda Nacional contesta acórdão do TRF3 que defendeu a impossibilidade de responsabilização direta da empresa contratante de mão de obra pela contribuição previdenciária sobre o trabalho prestado, exigindo prévia fiscalização da empresa fornecedora da dita mão de obra.
Vale salientar que o STJ tem posição pacífica no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, reconhecendo que no período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, embora presente a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em relação à contribuição previdenciária da prestadora, era imprescindível a fiscalização prévia desta última de modo a constatar o não pagamento do tributo (AgInt nos EDcl no REsp 1141989/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
RESP 1730831/SP – V.P.V. – VITRINE PROMOCIONAL DE VENDAS E COMÉRCIO EIRELI ME x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a incompatibilidade da atuação de advogados como julgadores do Tribunal de Impostos e Taxas do estado e a consequente nulidade do julgamento administrativo
Caberá ao STJ analisar questão arguida pelo contribuinte, quanto à nulidade do julgamento administrativo, no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do estado, que manteve a autuação, reclamando a aplicação do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.960/94 (Estatuto da Advocacia), para que seja reconhecida a incompatibilidade da atuação de advogados como julgadores do referido tribunal administrativo, o que foi afastado pelo TJ-SP.
RESP 1732000/SP – STAMPLINE METAIS ESTAMPADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Não inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), substitutiva da contribuição sobre a folha de salário.
Contribuinte pede a extensão do entendimento do STF acerca da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários de alguns setores incentivados (Lei nº 12.546/11).
É interessante notar que a Primeira e a Segunda Turma parecem divergir sobre o tema, pois, enquanto a primeira entende pela não inclusão do ICMS à base de cálculo da CPRB (REsp 1568493/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018), a segunda sustenta o contrário, afirmando que o entendimento do STF não se aplicaria à hipótese (REsp 1655207/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
08/05/2018
2ª Turma
RESP 1730224/SP – FAZENDA NACIONAL x SADIA S.A. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a responsabilização direta da empresa tomadora do serviço pela contribuição previdenciária sobre o trabalho contratado exige prévia fiscalização da empresa fornecedora da mão de obra.
A Fazenda Nacional contesta acórdão do TRF3 que defendeu a impossibilidade de responsabilização direta da empresa contratante de mão de obra pela contribuição previdenciária sobre o trabalho prestado, exigindo prévia fiscalização da empresa fornecedora da dita mão de obra.
Vale salientar que o STJ tem posição pacífica no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, reconhecendo que no período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, embora presente a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em relação à contribuição previdenciária da prestadora, era imprescindível a fiscalização prévia desta última de modo a constatar o não pagamento do tributo (AgInt nos EDcl no REsp 1141989/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
RESP 1729252/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x FOX FILM DO BRASIL LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Preservação da coisa julgada produzida em 1979, que garante a incidência de ISS apenas sobre o valor da comissão recebida pela empresa distribuidora de filmes, excluindo valores repassados a terceiros.
A questão relacionada à eficácia preclusiva da coisa julgada em matéria tributária volta a ser tema de julgamento pelo STJ.
No caso, o Município de São Paulo contesta a validade de sentença transitada em julgado em favor de empresa distribuidora de filmes para canais de televisão abertos e fechados que garantiria no pagamento do ISS tomando por base de cálculo o valor da comissão recebida, excluindo valores repassados a terceiros.
Vale salientar que a jurisprudência do STJ costuma interpretar a Súmula 239 do STF restritivamente, reconhecendo a validade de coisa julgada em matéria tributária nas relações de caráter continuativo, desde que preservadas as condições de fato e de direitos vigentes quando da prolação da decisão.
No caso, malgrado tenha havido mudanças na legislação do ISS desde a prolação da sentença transitada em julgado, datada de 1979, a base continua a ser o preço dos serviços.
15/05/2018
2ª TURMA
RESP 1725845/RS – FAZENDA NACIONAL x CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de utilização de depósitos judiciais em outras demandas para quitação da dívida. Possibilidade de liquidação dos juros mediante compensação com prejuízos fiscais quando há depósito judicial.
No julgamento do recurso especial da Fazenda Nacional, o STJ irá decidir, no âmbito de uma das reaberturas do programa especial de pagamento criado pela Lei nº 11.941/2009, sobre a possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do principal do débito e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados.
Para o TRF4, a lei claramente estendeu ao contribuinte que depositara os valores em disputa os mesmos benefícios do pagamento à vista, facultando, inclusive a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL para liquidar juros e multas.
A expectativa é o acórdão recorrido seja mantido, considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia (REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
RESP 1727396/PE – MF ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aplicação analógica do art. 90, 4º, do CPC, para redução dos honorários de sucumbência à metade quando a Fazenda Nacional, autora da ação de cobrança, reconhece a improcedência do seu pedido.
Interessante discussão sobre honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil deverá ser travada na Segunda Turma.
No caso, a Fazenda Nacional ajuizou execução para a cobrança de débito objeto de parcelamento e, portanto, com a exigibilidade suspensa.
Seguindo a jurisprudência do STJ, o TRF5 extinguiu a execução fiscal e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% e 10% do valor envolvido, nos termos do § 3º, I e II, do CPC/2015, tendo, contudo, aplicado o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir o valor pela metade, considerando o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Fazenda.
Acontece que a Fazenda era a própria autora da ação, motivo pelo qual o referido o art. 90, § 4º, do CPC foi aplicado por analogia ao caso.
RESP 1732059/GO – ESTADO DE GOIÁS x GOIÁS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Inexigibilidade de multa para o período em que, declarada a inconstitucionalidade dos incisos III, “a” e IV, “a” do art. 71 do Código Tributário estadual que fixava multa em patamares superiores a 100% do valor do débito, também não foi alcançado pela Lei Estadual nº 17.917/12, em razão da irretroatividade da norma que reduziu os patamares da multa tributária que, apesar de menos severa, agrava a situação do contribuinte.
Uma combinação de retroatividade benigna de multa tributária com a inconstitucionalidade de lei que anteriormente disciplinava a penalidade fez com que o TJ-GO exonerasse o contribuinte de pagamento de multa por completo.
Explicando, o artigo 71, incisos III, alínea “a”, IV, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que estipulavam multas pelo descumprimento da obrigação tributária em patamares superiores a 100% do valor do débito, tiveram a sua inconstitucionalidade declarada pelo TJ-GO.
Embora tenha sobrevindo a Lei Estadual nº 17.917/2012, que reduziu os patamares das multas, o TJ-GO afastou a sua aplicação retroativa ao caso pois “evidente que antes de sua edição a penalidade existente era inaplicável por ter sido declarada inconstitucional, motivo pelo qual a superveniência de lei tributária, mesmo que reduza o percentual de multa anteriormente declarada inconstitucional e na realidade, agrava a situação do contribuinte, não havendo se falar aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN”.
O Estado de Goiás não se conforma com o posicionamento e tenta revê-lo perante o STJ.
RESP 1732148/RS – FAZENDA NACIONAL x IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo para ação de repetição de indébito pelos representados.
A Fazenda Nacional desafia acórdão do TRF4 que reconheceu que: (i) a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo para a ação de repetição de indébito por parte dos representados; (ii) a manifestação da União na contestação de que a matéria foi decidida pelo STF é insuficiente para afastar o caráter litigioso da demanda e isentá-la do pagamento de honorários advocatícios.
17/05/2018
2ª TURMA
RESP 1713516/SP – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS E FILIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
RESP 1717656/SP – IND. COM. E EXPORT. DE PROD. ALIM. SANTA ELIZA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a possibilidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, assim como ocorre com as contribuições previdenciárias.
O STJ deverá decidir se mantém o acórdão do TRF3 que considerou que o FGTS, por não ostentar natureza tributária, não deve seguir as mesmas regras de exclusão da base de cálculo aplicáveis à contribuição previdenciária. Segundo a Corte Regional, a base do FGTS é definida pelo artigo 15 da Lei n.º 8.036/90, cujo “§ 6º […] exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.”
22/05/2018
2ª TURMA
RESP 1729257/SP – MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a inoponibilidade da Cláusula Free on Board (FOB) ao Fisco e a presunção de que a mercadoria não saiu do Estado, autorizando a exigência de ICMS decorrente da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna.
Empresa questiona acórdão que entendeu caber ao contribuinte desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo de que não houve saída da mercadoria do estado de São Paulo, apresentando o conhecimento de transporte ou o canhoto de entrega destacado da nota fiscal.
Segundo o TJ-SP, a Cláusula Free on Board (FOB), avença pela qual se indica que o preço cobre somente o valor das mercadorias e as despesas até a entrega à empresa transportadora, não pode se opor ao Fisco.