REsp nº 1764198/SP – BANCO GMAC S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Prazo para pagamento do tributo sem a incidência de multa moratória, em razão da revogação de causa suspensiva judicial, não é interrompido pela oposição de embargos de declaração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento de que a interrupção de prazo com a oposição de embargos de declaração, prevista no art. 538 do CPC/73, se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no §2º do art. 63 da Lei 9.430/1996, para o depósito ou pagamento sem multa moratória após a cassação da decisão que suspendia a exigibilidade do crédito tributário.
A análise ocorreu nesta quinta-feira por meio de recurso interposto pelo Banco GMAC em que discutia se o prazo a que se refere o art. 63. §2º, da Lei 9.430/1996, de 30 dias, tem início com a publicação que, revogando a liminar, considera devido o tributo ou com a publicação dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão.
A turma, entretanto, entendeu que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação, inicia-se o prazo de 30 dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício, independentemente da oposição de embargos de declaração, de forma que o recolhimento a destempo da obrigação tributária, sem o montante relativo à multa legal, comprova que o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco, impossibilitando, assim, a emissão de certidão de regularidade fiscal na forma dos arts. 205 e 206 do CTN.