EREsp nº 1619117/BA – FAZENDA NACIONAL X CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de hora de repouso e alimentação (HRA)
Nesta quarta-feira, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos embargos de divergência que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre hora de repouso e alimentação (HRA). Porém, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado do Min. Og Fernandes.
Nessa assentada, o Ministro Relator, Herman Benjamin, proferiu seu voto pela incidência de contribuição previdenciária sobre a HRA. Fundamentou que a referida verba é paga pela retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e, desta forma, sobre ela deve incidir a contribuição previdenciária. O Relator entendeu que devem prevalecer os argumentos fazendários no sentido de que a verba se equipara ao adicional relativo à hora-extra, por terem ambos a finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosos para o trabalhador.
Logo após, o Ministro Napoleão e a Ministra Regina Helena votaram antecipadamente divergindo do ministro relator, para negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, fixando o entendimento de que a hora de repouso e alimentação sempre teve natureza jurídica indenizatória porque constitui uma compensação pela supressão de direitos, quais sejam, à alimentação e ao descanso do trabalhador. Portanto, entendem que não pode incidir qualquer tributo sobre a referida indenização. Asseveram que tal verba não representa manifestação de capacidade contributiva, mas sim compensação por uma perda suportada pelo trabalhador ao ter de abrir mão do direito ao descanso e à alimentação.
Após, pediu vista antecipada o Ministro Og Fernandes, e os demais aguardarão.