Velloza Ata de Julgamento

08 . 08 . 2019

REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA

A 1ª Turma do STJ retomou, nesta terça-feira, a análise do recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Nesta sessão, a Min. Regina Helena apresentou voto-vista no mesmo sentido da divergência inaugurada pelo Min. Napoleão, pelo provimento do recurso do contribuinte, por entender que o REINTEGRA não constitui aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Min. Regina iniciou seu voto-vista afirmando que a exclusão dos créditos do REINTEGRA das bases de cálculo desses tributos promovidos pelo regramento de 2014, constitui, em seu sentir, autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo dessas exações desde antes da vigência da MP 651/2014.
Ainda, afirmou que a base de cálculo haverá sempre que guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos. Portanto, entende que não há necessidade de a lei prever a exclusão daquilo que a princípio não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, como no caso. Por isso, ponderou que a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida MP é que, a rigor, demandaria previsão legal.
Prossegue seu voto aduzindo que a necessidade de previsão legal específica da base de cálculo foi acolhida pela 1ª Seção do STJ ao julgar, em sede de repetitivo, o REsp 1624297/RS, acerca da impossibilidade de incluir valores de ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB): “isso porque, para o fisco, a lei ao prever a inclusão do ICMS  na CPRB para substituto tributário estaria autorizando automaticamente a sua inclusão em todas as demais hipóteses em interpretação equivocada, que olvida a necessidade de norma expressa para fixação da base de cálculo em consonância com o princípio da legalidade tributária”.
Registrou, ainda, que o STF ao julgar o RE 574706 assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo, por maioria, que o valor arrecadado do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Nesses termos, concluiu por acompanhar a divergência para dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, fixando que os valores correspondentes aos ressarcimentos do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não representam lucro.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista formulado pelo Min. Benedito, aguardam os demais.


REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)

Novo pedido de vista interrompe o julgamento do recurso que discute o direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, à título de  ICMS-ST.
Nesta terça-feira, o julgamento retomado com o voto-vista da Ministra Regina Helena pelo provimento do recurso do contribuinte, inaugurando, assim, voto divergente ao proferido pelo Relator na última sessão (Velloza Ata – 08/05/19).
Iniciou seu voto-vista afirmando que os arts. 3º, §2º, II, previstos nas leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de idêntica redação, vedam a utilização de créditos de contribuição ao PIS e COFINS sobre valores de aquisição de bens ou serviços, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Todavia, destacou o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1051634, pela 1ª Turma do STJ, ocasião em que prevaleceu o voto no sentido de que “a disposição do art. 17 da Lei 11.33/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, assentando, a revogação tácita do art. 3º, §2º de ambas as leis.”
Registrou que o regime da monofasia se assemelha ao da substituição tributária progressiva, no qual o responsável antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão, com base de cálculo presumida e, caso a operação subsequente não ocorra, caberá a restituição do tributo recolhido antecipadamente. Na monofasia, diversamente, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
Entretanto, entende que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior e não está vinculado a eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. Isso porque, sendo fato gerador da substituição tributária, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, deste modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. Frisou ainda que, no caso em análise, a própria Fazenda Nacional reconhece que o ICMS-ST compõe o preço de aquisição.
Com estes fundamentos, a ministra concluiu que a recorrente faz jus aos créditos da contribuição do PIS e da COFINS pretendidos, uma vez que independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, bem como, por considerar que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
O Ministro Napoleão Nunes acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena. Em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Benedito, aguardam os demais.

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