Velloza Ata de Julgamento

27 . 06 . 2019

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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REsp nº 1811809/MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Aceitação de garantia apresentada fora do prazo, mas antes de formalizada a penhora

Nesta terça-feira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, defendendo que a superação do prazo de cinco dias da citação, dentro do qual constitui faculdade do devedor apresentar depósito, fiança ou seguro-garantia, por si só, não consubstancia justificativa legítima para a recusa da apólice de seguro apresentada, mas impõe a observância da ordem de direitos e bens prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
A Turma seguiu o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual é permitida a recusa da Fazenda quanto a garantia que não observa a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Destacaram, ainda, que a Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou esse entendimento, excetuando, à luz do art. 620 do CPC/1973, apenas a hipótese de comprovação de “imperiosa necessidade” afim de afastar a ordem legal.


REsp nº 1812450/SP – SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de desentranhamento de carta de fiança baseado em adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sujeito passivo não pode levantar a carta de fiança antes de quitar o débito objeto de parcelamento do crédito tributário, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue.
A Recorrente vinha afirmando ter acostado aos autos toda a documentação relativa à adesão dos débitos discutidos no parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009 com as alterações revistas na Lei n° 12.865/2013, bem como a sua quitação antecipada com a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL.
Fundamentava que o parcelamento previsto na Lei n° 11.941/2009, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.865/2013, não exige garantia/caução em processo judicial, demonstrando-se plenamente dispensável a manutenção da Carta de Fiança acostada ao mandado de segurança para a garantia dos débitos incluídos no parcelamento.
Embora o acórdão tenha de fato aplicado a jurisprudência que impede o levantamento da garantia na vigência de parcelamento tributário, deixou de analisar os efeitos da quitação antecipada do débito, conforme defendia a empresa no caso concreto.

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