Velloza Ata de Julgamento

13 . 06 . 2019

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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REsp nº 1810630/PR – LUIZ CARLOS RAMOS & CIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras

Nesta terça-feira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de dedução de despesas financeiras como créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições.
Ao julgar o recurso, concluiu não ter a Recorrente o direito de deduzir tais créditos das suas despesas financeiras, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem, ao fundamento de que não há mais previsão legal possibilitando o creditamento do PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo somente a lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos. Frisaram, ainda, que nenhum vício existe na Lei 10.865/2004, que excluiu a possibilidade de apurar os créditos sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V dos arts. 3º, II da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente, já que é dado a lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou regoando outras.
Os magistrados acrescentaram que insumos, no sentido restrito das leis (inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda”, e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende, no caso, a Recorrente. Desta forma, entende-se como insumos, para fins de creditamento para o PIS e COFINS (Arts. 3º, II da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente), apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. Como no caso concreto, conforme o objeto social da recorrente, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade fim da empresa, não podem ser incluídas no conceito de insumo. Diante disso, consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (RESp 1221170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Seção) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, concluiu o colegiado que os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo, não gerando o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS das suas despesas financeiras.


REsp nº 1810775/SP – TELEFÔNICA BRASIL S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997

A 2ª Turma do STJ analisou, nesta terça-feira, recurso interposto por empresa de telefonia que visava reformar acórdão em que o tribunal de origem, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para fins de penhora, manteve, porém, a exigibilidade do crédito tributário, com o fundamento de que tanto o oferecimento do seguro garantia quanto a carta de fiança bancária não levam à suspensão de crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplementos.
A turma entendeu, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da possibilidade de protesto da dívida, considerando que se trata de meio alternativo para exigir o cumprimento da obrigação e não apenas instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor. Para tal entendimento, foi destacada a tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.686.659) de que: “A fazenda pública possui interesse pode efetivar o protesto da CDA, documentos de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”, ocasião em que foi esclarecido que o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo par ao cumprimento da obrigação. O art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados à protesto.
Portanto, a turma concluiu que, somente após esclarecido o alcance do acórdão recorrido quanto aos efeitos da manutenção da exigibilidade do crédito tributário, especificamente em relação à configuração do protesto como meio de cumprimento da obrigação, será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso.


REsp nº 1814316/SP – AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Os ministros da 2ª Turma do STJ analisaram recurso especial em que a empresa recorrente se insurgia contra acórdão do TRF4 que entendeu por não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde sua instituição, via Lei 12.546/11.
Entretanto, o colegiado entendeu por negar provimento ao recurso especial ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que há redução de custos e consequentemente majoração dos lucros.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta do mês de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, sendo que, naquele caso, após o voto do relator no sentido de que o crédito do REINTEGRA, até o início da vigência da MP 651/2014, devia ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.

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