REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou, nesta quinta-feira, a análise do recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
O ministro relator iniciou seu voto afirmando que o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se qualifica como subvenção econômica e, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Prossegue afirmando que com o início da vigência da MP 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA no valor do crédito apurado, passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, salvo se houver expressa disposição legal em contrário. Todavia, entende que o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Portanto, como no caso concreto cuida-se de valores recebidos durante os exercícios de 2012 e 2013, o relator negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ser inviável o reconhecimento do direito da não inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e CSLL, por ausência de previsão legal até 31 de dezembro de 2013, o que somente se tornou possível com o advento da MP 651/2014 convertido na Lei nº 13.43/2014.
Prosseguindo o julgamento, o ministro Napoleão inaugurou a divergência ao voto proferido pelo relator por entender que o REINTEGRA não constitui de aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa, aguardam os demais.