Velloza Ata de Julgamento

10 . 05 . 2019

RESP 1201993/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x CASA DO SOL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Prescrição intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal. Tema nº. 444. Recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos
A Primeira Seção do STJ retomou o julgamento, nesta quarta-feira, do recurso afetado ao rito dos repetitivos (tema nº. 444) sobre questão relativa ao prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal aos responsáveis tributários (sócios-gerentes e administradores).
Após seguidos pedidos de vista regimental, conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Ed. Março/19, o ministro relator Herman Benjamin apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso Fazendário, adequando-se, assim, às posições dos demais ministros.
Nesta assentada, a Seção fixou as seguintes teses: (I) O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, não será considerada perfectibilizada a citação contra os sócios-gerentes. E, ainda, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/73 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e (III) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lastro que se seguiu a citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo a efetiva demonstração de atos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula 7 STJ).
No caso concreto, a Fazenda do Estado de São Paulo pretendia redirecionar execução fiscal para o sócio-gerente da empresa diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos) sobreveio a constatação de dissolução irregular o que acarretaria, assim, a sustação do prazo prescricional de cinco anos, argumentando que o prazo prescricional não poderia ser computado da data da citação da pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, a 1ª Seção deu provimento ao recurso fazendário, firmando o entendimento de que houve uma observação genérica pelo órgão colegiado do Tribunal de origem ao considerar a prescrição com o único fundamento de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento. Para o colegiado, tal justificativa é insuficiente para caracterizar efetivamente a prescrição.

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