REsp nº 1764396/PE – BANCO BANORTE S/A – EM LIQUIDACAO x ESTADO DE PERNAMBUCO – Min. Regina Helena
Tese: Exclusão de multa moratória em caso de liquidação extrajudicial da instituição financeira
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levou a julgamento o Recurso Especial em que se discutia a possibilidade de exclusão de multa moratória em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira.
O Recorrente se insurgiu contra o acórdão do Tribunal de origem que havia decidido pela possibilidade do fisco estadual executar créditos de empresa em liquidação extrajudicial ao fundamento de que se encontra sedimentada, pela jurisprudência do STJ, que a liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71 não prevê a exclusão de multa moratória nem a limitação dos juros de mora.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido divergiu parcialmente do entendimento da 1ª Turma, relativamente à manutenção da penalidade. Isso porque, assim como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal no procedimento de liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.024/74.
Em relação aos juros moratórios, todavia, os ministros destacaram que, quando do julgamento do REsp 532.539/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que podem ser reclamados no processo de liquidação extrajudicial de instituição financeira, não sendo possível apenas a sua fluência a partir da decretação da liquidação.
Com estes fundamentos, em razão do entendimento firmado pela Corte, a Turma entendeu serem devidos os juros moratórios anteriores à decretação da liquidação extrajudicial e, os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos.