RESP 1624297/RS – FAZENDA NACIONAL x PITTOL CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – Relatora Min. Regina Helena
Tese: Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (Repetitivo – Tema 994/STJ)
Pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria interrompe o julgamento do repetitivo que trata da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.
Nesta quarta-feira, a relatora do processo, Ministra Regina Helena, apresentou voto contrário à tese da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso especial. A magistrada propôs, ainda, tese no seguinte sentido: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)”.
Ao fundamentar o voto, a relatora trouxe o precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar em regime de repercussão geral o RE 574706, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião, o Plenário do STF, por maioria, entendeu que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
A ministra relatora ressaltou que a posição defendida pelo fisco conflita com o entendimento firmado pelo STF, antagônico à formulação conceitual de receita adotada pela Fazenda Nacional. Para ela, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação ao CPRB, pois não representa receita do contribuinte.
Ainda, frisou que não é porque o regime de tributação é facultativo que se pode estabelecer a integração de um elemento estranho à base de cálculo, afinal, se o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo, como decidido pelo STF, deve ser mantido este entendimento para todos os regimes.
Destacamos, por fim, que a 1ª Seção, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Sérgio Kukina, decidiu cancelar os enunciados das Súmulas 68 e 94 do STJ. A Súmula 68 previa que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. Já a Súmula 94, dizia que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.