0038851-80.2016.4.02.5101 – COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva
Tese: Discute-se se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região iniciou o julgamento da arguição de inconstitucionalidade incidental dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, responsáveis pelo reestabelecimento das alíquotas outrora zeradas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Até o momento, a discussão está empatada, já que conta com voto desfavorável do relator no sentido de não conhecer da arguição de inconstitucionalidade em relação ao § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, ao Decreto nº 5.164/2004, ao art. 1º, caput, do Decreto nº 5.442/2005 e ao §1º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, e julgando improcedente o incidente em relação ao art. 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015.
Porém, inaugurando divergência, a Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello votou favoravelmente à arguição, e o julgamento foi interrompido após pedido de vista do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva.
A tese aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal desde 2016, quando reputou constitucional a discussão e reconheceu a repercussão geral da matéria. Ocorre que, a Corte ainda não tem previsão de julgamento e a matéria encontra-se controvertida nos Tribunais Regionais Federais do país.
Segundo a tese da contribuinte, a despeito da previsão do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, o Decreto nº 8.426/15, ao reestabelecer a cobrança das Contribuições mediante a majoração das alíquotas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), teria violado o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, com destaque para os incisos II e IV, do CTN, ao argumento de que a matéria em questão deveria ser disciplinada por lei.
Diante disso, o TRF2, ao receber a arguição de inconstitucionalidade, entendeu que a pretensão se limita ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 1º do Decreto nº 8.426/15, para afastar a aplicação da norma impugnada, a fim de que seja mantida a disciplina do art. 1º do Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, em relação às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, além de pretender a restituição dos valores pagos indevidamente desde a vigência do Decreto nº 8.426/15, em 1º de julho de 2015, corrigidos pela taxa SELIC.