Velloza Ata de Julgamento

22 . 03 . 2019

RESP 1793173/RO – ESTADO DE RONDÔNIA x CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Tributação do ICMS sobre o frete – âmbito de incidência da hipótese constitucional de imunidade sobre o ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou, nesta quinta-feira, o recurso interposto pelo Estado de Rondônia, o qual defende a tese no sentido de que, se o transporte for suportado pelo adquirente da mercadoria, o serviço de transporte (frete) deveria sofrer a incidência do ICMS, mesmo que a mercadoria transportada seja imune.
O entendimento da Turma, porém, rechaçou a tese do Estado e, à unanimidade, conheceram do especial apenas quanto à tese de violação da norma federal e, nessa parte, negou provimento, por entenderem que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, no concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário, como no caso, o frete.
Destacou-se, ainda, que a função da isenção da tributação de ICMS, de produtos destinados ao exterior, possui o objetivo de fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não podendo se sustentar a tese do Estado de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessas hipóteses, o valor total encarece e a competitividade do produto decresce.
Com estes fundamentos, o colegiado entendeu que, impor ICMS nos moldes requeridos pelo recorrente, fere o espírito da norma insculpida no art. 3, II, da Lei Kandir, pois acrescenta no preço final do produto o imposto e, invariavelmente eleva o valor pago pelo comprador internacional.

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