Velloza Ata de Julgamento

20 . 09 . 2017

RE nº 1063187 – União X Electro Aço Altona S/A – Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Conforme havíamos divulgado no Velloza em Pauta (Edição 11/09), o Plenário Virtual do STF, por meio do RE nº 1063187, reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria constitucional referente à incidência de IRPJ e da CSLL sobre o juros e correção monetária  recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito (Tema 962 ).
A discussão no referido recurso extraordinário difere um pouco das travadas até então, na medida em que no caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), o que atrai a atuação da Suprema Corte.
Assim, diante do  reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1063187, o Pleno do STF deverá se debruçar sobre o mérito, encerrando a discussão em âmbito nacional.


REsp nº 1.586.950/RS – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Partes: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x Fazenda Nacional
Tese: Legalidade de cobrança de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, instituídas pelo Decreto nº 8.426/15.

Na sessão do dia 19/09, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça  retomou o julgamento do REsp nº 1.586.950, no qual firmou posicionamento no sentido da legalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras.
Restavam dois votos a ser proferidos (veja Velloza em Pauta (edição 11/09), sendo que o Ministro Benedito Gonçalves se manifestou brevemente, optando por não ler seu voto-vista, destacando apenas que estava acompanhando a divergência  inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, para negar provimento ao recurso especial por considerar inexistente qualquer crise de ilegalidade no estabelecimento de alíquotas por decreto do poder executivo dentro das margens previstas em lei, no que foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Portanto, a Primeira Turma concluiu, por maioria, pela legalidade da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade dessas contribuições, restabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator) e Regina Helena Costa.
Vale frisar que se trata da primeira decisão de mérito do STJ sobre o restabelecimento da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 8.426/2015, sendo certo, porém, que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 986296, recentemente substituído pelo RE nº 1043313.

 

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