Velloza Ata de Julgamento

18 . 03 . 2019

ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator Min. Gilmar Mendes
Tese: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. Tema 1035 do STF
O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria referente a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
O recurso extraordinário discute a constitucionalidade tanto da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) instituída pela Lei Municipal 9.670/1983 quanto da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) instituída pela Lei Municipal 13.477/2002, em substituição à primeira.
O Ministro relator, Gilmar Mendes, ressaltou que o Município de São Paulo deixou de impugnar os lançamentos dos anos 2000, 2001 e 2002, os quais se referem à TLIF, tendo em vista que a jurisprudência encontra-se consolidada quanto à inconstitucionalidade da referida exação. Entretanto, sustenta o Município que a base de cálculo instituída pela Lei Municipal 13.477/2002 sobre a TFE é constitucional, motivo pelo qual requer o reconhecimento da constitucionalidade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.
Na decisão que reconhece a repercussão geral da matéria, o relator explica que, inicialmente, havia negado seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da TLIF, instituída pela Lei Municipal 9.670/1983, tendo em vista que sua base de cálculo fora fixada exclusivamente em virtude do número de empregados do estabelecimento. Destaca que não há alterações de entendimento em relação a essa Lei.
Entretanto, o ministro ressaltou que não foi realizada análise da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) instituída pela Lei Municipal 13.477/2002, referente, no presente caso, aos exercícios 2004 e 2005. Segundo o Min. Gilmar Mendes, a TFE foi criada para substituir a TLIF e tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.
Desse modo, foi submetido ao Plenário Virtual do STF a análise acerca da existência de repercussão geral quanto à possibilidade de o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. A questão constitucional em debate diz respeito à interpretação do art. 145, II, § 2º, da Constituição Federal.
Há jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. O entendimento da Corte, por meio de ambas as Turmas, é no sentido de ser constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
Observa-se que, segundo o referido posicionamento, o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento objeto de fiscalização é critério válido para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. Neste aspecto, o relator destacou que não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização.
Assim, com esses fundamentos o ministro relator, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, entendeu pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida. Porém, no mérito, foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

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