RESP 1760205/SP – FAZENDA NACIONAL X DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Ilegalidade do artigo 7°, § 1° da IN SRF 213/2002
Por meio de decisão monocrática, o STJ negou provimento ao recurso fazendário que discutia a legalidade do art. 7º, § 1º, da IN SRF 213/2002, que trata da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, através do método de equivalência patrimonial.
De acordo com o entendimento do relator, a matéria já foi objeto de exame pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1211882 (Relator Min. Mauro Campbell), ocasião em que se decidiu favoravelmente ao contribuinte, firmando o entendimento de que é ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002.
A decisão destaca, ainda, que o detalhado histórico legislativo apresentado no voto do Min. Mauro Campbell, quando do julgamento do REsp 1211882, conduz à conclusão de que, embora fosse possível, em tese, a tributação de todo o lucro do investimento na empresa controlada/coligada, o art. 23 do Decreto-Lei 1.598/77 e o art. 2º da Lei 7.689/88 expressamente eliminam o impacto do resultado (positivo ou negativo) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com estes fundamentos, o Relator manteve o acórdão proferido pelo TRF3, que entendeu pela ilegalidade das disposições do artigo 7°, § 1° da IN SRF 213/2002, por estar em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.