SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERESP 1760126/SP – FAZENDA NACIONAL x JOHNSON E JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – Relator Min. Napoleão Nunes
Tese: Necessidade de pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação em caso de aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/09
Nesta quarta-feira, a Corte Especial do STJ, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes, relator dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, decidiu interromper a análise do referido caso e remetê-lo à 1ª Seção a fim de que haja revisão do entendimento firmado em 2013 no recurso repetitivo que trata da possibilidade de pagamento de honorários em caso de adesão a programa de parcelamento – RESP 1353826/SP.
O ministro relator, pautado pela alteração legislativa que ocorreu em outubro de 2017, quando foi editada a Lei 13.496, que prevê a impossibilidade de cobrança de honorários em caso de renúncia de discussão judicial para inclusão de dívida em programa de parcelamento, votou no sentido de anular o julgamento iniciado em 2017 para que seja apreciado pela 1ª Seção. Ressaltou a importância da revisão do recurso repetitivo e foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial.
O julgamento do recurso foi iniciado em abril de 2017 contra decisão da 2ª Turma que considerou que, em caso de desistência da ação para inclusão de débito em programa de parcelamento, não é possível o pagamento de honorários.
Este tema já havia sido analisado pela 1ª Seção onde firmou-se a tese: “O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.”
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar por meio do julgamento da ADI 5405 apresentada pelo Conselho Federal da OAB – CFOAB contra dispositivos da Lei 11.775/2008, da Lei 11.941/2009, da Lei 12.249/ 2010, da Lei 12.844/2013, e da Lei 13.043/ 2014, que preveem dispensa de pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos, adesão a parcelamentos e outros.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 5096 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tese: Discute-se a possibilidade que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007
O Ministro Roberto Barroso, relator da ação direta de inconstitucionalidade, entendeu que o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Com este fundamento negou seguimento a ação sem levá-la ao colegiado.
Conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Ed. Novembro/2018, o STF levaria a julgamento perante o Plenário, porém, o relator entendeu que, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312, em 01.08.2011 (Relatora Cármen Lúcia), a Corte consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Conforme ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, esse entendimento tem por fundamento “o uso do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo”, devendo eventual omissão “ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado”.
A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na qual postula que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007 (com redação conferida pela Lei nº 12.469/2011), de modo que a correção da tabela do imposto de renda pessoa física para o ano-calendário de 2013 reflita a defasagem de 61,24% (sessenta e um inteiros e vinte e quatro centésimos) ocorrida desde 1996, bem como que, para os anos-calendário de 2014 em diante, na medida em que a regra questionada se reporta a efeitos a partir de 2014, seja reconhecida a atualização da tabela pelo IPCA.