RESP 1679681/SC – FAZENDA NACIONAL x WANKE S/A – Relator Min. Regina Helena
Tese: Inclusão das receitas de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do Reintegra
A primeira Turma do STJ reconheceu, nos autos do Recurso Especial nº 1679681/SC, que as receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser equiparadas à receitas de exportação e computadas na apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O recurso, sob a relatoria da Ministra Regina Helena, foi apresentado pela Fazenda Nacional contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela possibilidade de incluir na base de cálculo do REINTEGRA (Lei nº 12.456/2011) as receitas correspondentes às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT).
O posicionamento da Procuradoria é no sentido de que o REINTEGRA é uma espécie de subvenção governamental para o setor exportador. Ou seja, são créditos concedidos por lei cujo objetivo é beneficiar certo setor da economia, caracterizando-se assim como benefício fiscal.
Não prosperou, entretanto, a tese veiculada pela Fazenda Nacional de que a pretensão da contribuinte, de extensão automática do benefício fiscal veiculado pelo REINTEGRA para as receitas oriundas de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus, violaria o artigo 150 § 6º da Constituição Federal, o art. 40 do ADCT, bem como o artigo 111 do CTN.
Segundo a relatora, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi muito claro ao estabelecer que, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam a exportações. Prevaleceu, desta forma, o entendimento da relatora, no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por entender que não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar a finalidade do Decreto-lei.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes equiparando vendas à ZFM à exportação, entendendo que a discussão específica referente à possibilidade desses contribuintes utilizarem o Reintegra seria matéria infraconstitucional, não reconhecendo a repercussão geral da matéria no RE 1023434/PR.