RESP 1520710/ SC – BEATRIZ LUCIA DO AMARAL PFUTZENREUTER e outros x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Discute-se a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública
A Corte Especial do STJ retomou, nesta terça-feira (18/12), o julgamento do recurso repetitivo definindo ser possível, na vigência do CPC/73, a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
A Corte fixou, por maioria de votos, a tese de que (i) “na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução, razão pela qual, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma a autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20%, previsto no §3º do artigo 20 do CPC/73” e (ii) “a inexistência de reciprocidades das obrigações ou de bilateralidade de crédito, pressuposto no instituto da compensação do artigo 368 do Código Civil, implica a impossibilidade de compensação dos honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”
O presente recurso foi apresentado contra o acórdão proferido pelo TRF-4, em sede de agravo de instrumento, que entendeu ser provisória a fixação de honorários em execução contra a Fazenda Pública, ao argumento de que na superveniência de embargos do devedor a verba honorária fixada na execução restaria substituída por aquela resultante da sentença de embargos.