Velloza Ata de Julgamento

17 . 12 . 2018

RE 587108 – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Inconstitucionalidade das alíquotas de PIS e COFINS a incidirem sobre os estoques existentes no sistema cumulativo
Pedido de vista, realizado pelo Ministro Marco Aurélio, interrompe análise do Tema 179 da Repercussão Geral que discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS.
Iniciado o julgamento nesta quinta-feira, o Ministro Relator, Edson Fachin, apresentou o voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário interposto por WMS Supermercados do Brasil que questionava o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A empresa visa a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03. Alega que a regra de transição do regime cumulativo para o não-cumulativo é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, bem como, que a apuração do crédito relativo aos bens havidos em estoque através de alíquotas menores (0,65% – PIS e 3,0% – COFINS), em contraposição às alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) aplicáveis ao débito (receita ou faturamento) no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, representam frontal violação ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado de duas situações de idênticos efeitos.
O relator, contrariamente à tese da Recorrente, fundamentou o seu voto entendo que o poder constituinte derivado autorizou o legislador ordinário à previsão de regime legal não-cumulativo do PIS/COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como, a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salário pelo PIS/COFINS não-cumulativos.
Destacou que, sendo um crédito presumido, trata-se, a rigor, de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração dos regimes de tributação que acabou importando na majoração das alíquotas. Ao final, ressaltou que parece-lhe ser uma escolha coerente com o sistema jurídico-tributário constante na Constituição e, por isso, propõe a negativa de provimento do recurso extraordinário.
Os demais ministros decidiram aguardar o retorno do voto-vista para se manifestarem.


RESP 1760152/RJ – IVC IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de se reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial sem prévio contraditório
A 2ª Turma retomou, nesta quinta-feira, o julgamento do Resp nº 1760152 com o voto vista apresentado pelo Ministro Og Fernandes, no sentido de acompanhar o Ministro Relator Herman Benjamin não conhecendo do Recurso Especial interposto pelo contribuinte, por óbice a Súmula 7/STJ, conforme divulgamos no Velloza Ata – 05/10.
Desta forma, foi mantido pela Turma o acórdão do TRF2 que, ao apreciar a questão atinente à caracterização do grupo econômico e inclusão das empresas recorrentes no polo passivo da execução fiscal, afirmou que os dados apresentados pela Fazenda Nacional sugerem que a empresa executada foi encerrada ilegalmente, e que há indícios de caracterização de grupo econômico com as demais empresas executadas, revelando fraude contra o fisco.
Verifica-se que o acórdão do tribunal de origem pautou-se em determinadas premissas fáticas, de modo que rever o entendimento adotado implicaria em reexaminar o conjunto fático probatório, medida vedada pelo óbice previsto no enunciado da Súmula 7/STJ.

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