RESP nº 1777607/RS – MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES x ITAÚ UNIBANCO S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Oferecimento de seguro garantia judicial
A 2ª Turma do STJ afastou a análise da tese em questão ao argumento de que necessitaria revolver matéria fática, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Diante disso, não conheceu do especial, ou seja, não chegou a analisar o mérito.
Segundo o relator, o acórdão do tribunal de origem que estabeleceu inexistir óbice ao juízo a quo para aceitar o bem ofertado à penhora, ainda que tenha sido apresentado após o prazo de cinco dias a que alude o art. 8º da LEF, considerando que o seguro garantia atende aos requisitos legais e é suficiente para garantir o valor da dívida com acréscimo de 30%, equipara-se ao deposito em dinheiro, inexistindo qualquer prejuízo ao Município exequente.