Velloza Ata de Julgamento

28 . 11 . 2018

REsp nº 1769599/SP – USINA AÇUCAREIRA GUAIRA LIMITADA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Diferencial da alíquota do ICMS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não chegou a analisar o mérito referente ao Resp 1769599, conforme divulgado no Velloza Em Pauta – Ed. Novembro/2018, sobre o recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS.
A Turma entendeu que rever o posicionamento do Tribunal de origem, que imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS, demanda a análise fática do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, face o óbice a Súmula 7/STJ.
Dentro, portanto, dos limites de atuação permitido, a Turma reafirmou o posicionamento da Corte no sentido de a cláusula FOB não poder ser oposta à Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes, nos termos do art. 123 do CTN, que dispõe que as convenções particulares não são oponíveis ao fisco para modificar a sujeição passiva tributária definida em lei.

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