Velloza Ata de Julgamento

16 . 11 . 2018

RESP 1641011/PA – MUNICIPIO DE BELÉM x JOSÉ DE SOUZA CAVALCANTE – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho
RESP 1658517/PA – MUNICIPIO DE BELÉM x SEBASTIÃO DA S OLIVEIRA – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Saber qual o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU e se há a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição – Recurso Repetitivo: Tema 980
A 1ª Seção do STJ julgou, nesta quarta-feira, os recursos representativos de controvérsia em demandas nas quais se discutia: (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU; e (ii) a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição (tema 980).
Os Ministros fixaram a seguinte tese: (1) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação e (2) o parcelamento de oficio da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte.
O Município de Belém alegava que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará contrariou os arts. 174, 151 e 97, VI, do Código Tributário Nacional, uma vez que, diferentemente do que decidido, para o Fisco, a exigibilidade do tributo estaria suspensa por força da legislação municipal que faculta o pagamento do tributo de modo parcelado, sendo que, nesse ínterim, obrigatoriamente, o crédito tributário terá sua exigibilidade e, consequentemente, seu prazo prescricional, suspensos.
Ao analisar os recursos, a Primeira Seção aplicou a jurisprudência predominante da Corte quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU, ou seja, para considerar que se inicia no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação.
Quanto ao parcelamento de ofício, os ministros destacaram que somente configurará causa interruptiva (art. 174 § 4º do CTN) e suspensiva (art. 151, VI do CTN) da contagem da prescrição se houver adesão do contribuinte, mediante efetivação do pagamento da respectiva primeira prestação perdurando, então, até o integral pagamento ou eventual rescisão por inadimplência. Lembraram que, no caso concreto, o contribuinte não aderiu ao parcelamento.
Destacaram, ainda, que embora o parcelamento “padrão” seja aquele solicitado pelo contribuinte e que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, no caso em julgamento, como o parcelamento foi de ofício, não seria hipótese de se constituir causa de suspensão da exigibilidade.
Para que fosse fixada a tese em sede de recurso repetitivo, os ministros entenderem ser necessário simplificar a questão entendendo que, uma vez não tendo anuído o contribuinte, não seria causa de interruptiva da contagem da prescrição.
O Ministro Relator, Napoleão Maia, acrescentou que a liberalidade do fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independentemente de sua anuência, não configura causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174 § único do CTN).

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