REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência
Na assentada do dia 24/10/2018 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1521999 e 1525388, ocasião em que, o Ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto vista inaugurando uma terceira divergência em face da discussão acerca da natureza jurídica do encargo de 20% instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69.
Para o Ministro Gurgel, é necessário o acolhimento dos argumentos trazidos pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, porém ressaltou ser importante deixar claro que, para ele, o crédito não corresponde a verba tributária, pois entende que deve haver a equiparação prevista na Lei 6.830/90 em seu artigo 4º, §4º, que determina que os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em dívida ativa, sejam equiparados e tenham o mesmo tratamento que os créditos tributários. Assim, argumentou que o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem a mesma preferência do credito tributário devendo, por esta razão, ser classificado pela falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, inciso III da Lei nº 11.101/2005.
Com estes fundamentos, o Ministro Gurgel votou no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a classificação do referido crédito como equiparado a crédito tributário, posicionamento este que foi acompanhado pelos Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.
Entretanto, prosseguindo o julgamento, o Ministro Napoleão apresentou outro entendimento para resolução do tema, entendendo que o encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito quirografário, devendo ser enquadrado na lei de falência no inciso, VI, do art. 83 da lei 11.101/2005. Diante disso, também divergiu do relator para negar provimento ao recurso, entretanto com fundamento diverso dos já apresentados.
Na sequência, pediu vista o Ministro Benedito Gonçalves, aguardam os Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell e a Ministra Assusete Magalhães.
Com os votos proferidos nessa assentada, o julgamento encontra-se com 04 posicionamentos distintos acerca da classificação do encargo instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, sendo eles: crédito subquirografário, equiparado a verba honorária aos créditos trabalhistas; créditos tributários ou crédito quirografário. Relembre-se os votos já proferidos no Velloza Ata – 26/04 e no Velloza Ata – 21/06.
RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Marco Aurélio
TESE: Saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor
Nesta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, apresentou voto no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário considerando competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo.
Para o relator do recurso, é necessária a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, no qual prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. Destacou que o caso em questão não envolve discussão quanto a fraude, mas somente a questão da competência arrecadatória. Para ele, a controvérsia se instaurou devido à ausência de lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da constituição. Contudo, entende que, diante da falta de regulamentação, o artigo 158 da CF/88 sinaliza competir a tributação ao Estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao Município onde foi feito o licenciamento.
Em seguida, foi inaugurada a divergência pelo Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu se tratar de questão de fraude, uma vez que o proprietário do veículo está sediado em Minas Gerais e o automóvel circula apenas dentro do referido Estado. Diante disso, entende que o fato de o veículo ter sido registrado em Goiás denota existência de fraude. Destacou, ainda, ser uma típica situação de “guerra fiscal”, uma vez que os Estados que pretendem aumentar a arrecadação do IPVA acabam baixando o valor da alíquota, atraindo mais contribuintes.
Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a legislação aplicável ao tema seria o Código de Trânsito Brasileiro e este determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, não permitindo o registro fora dessa localidade. Prosseguindo a votação, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Temos, assim, o seguinte cenário: 05 votos pelo provimento do Recurso para considerar competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e 03 votos pelo desprovimento do Recurso, no sentido de se determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo.