Velloza Ata de Julgamento

05 . 10 . 2018

RESP 1728239 / RS – FAZENDA NACIONAL X COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Limitação de valores para adesão ao parcelamento simplificado
A Primeira Seção do STJ, por meio de julgamento virtual, afetou o Resp 1728239, que trata da limitação de valores para adesão ao parcelamento simplificado, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais sobre o tema.
Destaca-se que a Fazenda Nacional ataca o acórdão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de denegação administrativa do pedido de parcelamento em razão do valor do débito, consignando que a Lei 10.522/2002, ao disciplinar as regras do parcelamento, não estipulou limites de valores.


RESP 1755920/RS – BRINDEC BRINDES PROMOCIONAIS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados na sistemática do lucro presumido
Nesta quarta-feira, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 1755920, manteve o posicionamento do TRF4, favorável ao fisco, entendendo pela impossibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ para as empresas que optam da tributação pelo lucro presumido, citando diversos precedentes no mesmo sentido.


RESP 1749727/SP – MUNICÍPIO DE JUNDIAI x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Legitimidade passiva para o pagamento de IPTU sobre imóvel em posse direta do fiduciante
Era grande a expectativa de que o Superior Tribunal de Justiça apreciasse a questão acerca da legitimidade passiva para pagamento de IPTU sobre imóvel em posse direta do fiduciante, questão trazida pelo Resp 17497272 tendo, entretanto, a turma não conhecido do recurso, não chegando a analisar o mérito.
A turma entendeu que o enfoque recursal trata de matéria eminentemente constitucional, uma vez que o município fundamenta que a Lei Ordinária nº 9.514/97 contrariou a norma constitucional do artigo 146, III, alínea “a”,  que dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em mateiras de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na CF  a dos contribuintes. Assim, restou consignado que a matéria não pode ser discutida em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.


RESP 1760152/RJ – IVC IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de se reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial sem prévio contraditório

Na assentada do dia 04/10/2018 foi levado a julgamento o Resp nº 1760152 em que o relator, Ministro Herman Benjamin, sem muitos esclarecimentos, trouxe seu voto no sentido de não conhecer do Recurso Especial interposto pela empresa por óbice a Súmula 7/STJ. Ressaltou, ainda, que, conforme indicado pelo acórdão recorrido, há diversos documentos comprobatórios no sentido de comprovar a formação de grupo econômico. Na sequência, para análise da questão e, em razão de já ter se posicionado sobre questão semelhando em outros processos, pediu vista o Ministro Og Fernandes e aguardam os demais.


RESP 1763025/RS – FAZENDA NACIONAL x DC TRANSPORTADORA LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
RESP 1764791/RS – FAZENDA NACIONAL x OLEOPLAN S/A – ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Direito à correção monetária dos créditos escriturais objeto de pedido de ressarcimento administrativo
Os Recursos Especiais 1763025 e 1764791 interpostos pela Fazenda Nacional, que discutem matérias idênticas, foram parcialmente providos reconhecendo que o ressarcimento administrativo, com correção monetária, apenas será computado a partir do 361º dia após o protocolo do pedido administrativo, reformando o acórdão recorrido que concedeu o direito da empresa à correção monetária desde o protocolo dos pedidos de ressarcimento, mediante incidência da taxa SELIC. Para a turma, não há dúvidas de que o acórdão do TRF4 foi contrário à orientação sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal concedido para o autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, sendo este de 360 dias contados da data do protocolo.


RESP 1765502/RS – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Contribuição substitutiva. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 774/2017 a partir de julho/2017 até a sua revogação pela MP 794/2017
A 2ª Turma conheceu em parte e, nesta parte, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF4 que deu o direito a opção dos contribuintes, quanto ao exercício de 2017, pelo recolhimento patronais nos termos da Lei nº 12.546/2001.
Os ministros entenderam que houve deficiência no Recurso Especial no momento da indicação do dispositivo violado, tendo em vista que o recorrente não explicitou quais os artigos teriam sido maculados com a revogação da Medida Provisória 794/2014, caracterizando deficiência na sua fundamentação, o que não permitiu a exata compreensão da controvérsia atraindo, desta forma, o óbice da Súmula 284/STF.


RESP 1767388/MG – FAZENDA NACIONAL x TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário e férias
Nesta quarta-feira, foi levado a julgamento o Resp 1767388 interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a não incidência de contribuição social sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário.
A turma, por unanimidade, proveu o referido recurso aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já consolidada, no sentido contrário ao acordão recorrido, para reafirmar que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas.

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