RESP 1754668/RS – DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Dedução do PAT sobre o lucro tributável e não sobre o imposto devido
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ, julgou favoravelmente à tese do contribuinte ao considerar ilegais os Decretos que regulamentaram o PAT.
Conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Ed. Setembro o Resp nº 1754668 discutiu a possibilidade do contribuinte de deduzir integralmente do lucro tributável as despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, e não sobre o Imposto de Renda Devido.
A Turma deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, aplicando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento de que a Portaria Interministerial 326/77 e a Introdução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites de poder regularmente. Ainda, destacaram que os benefícios institutos pelas Leis 6297/75 e 6321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda, na medida em que deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real sobre o qual deverá ser calculo o adicional.
Destacamos que, sobre o referido tema, publicamos em Maio de 2018 o News Tributário Nº 441 onde alertamos que a Instrução Normativa nº 267/2002, ao estabelecer limites de dedução ao custo máximo de refeições, e ao repetir as limitações relativas a forma de dedução prevista no Decreto nº 05/1991, pretendeu reduzir os gastos com o PAT que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda, onerando, sobremaneira, o imposto devido através da modificação da sua base de cálculo, o que enseja, mais uma vez a aplicação exclusiva da Lei para verificar o incentivo que se dá pela opção ao PAT.
RESP 1764215/SP – FAZENDA NACIONAL x TSK TECIDOS E TENDENCIAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta
Não foi dessa vez que o STJ conseguiu debater a questão sobre o alcance da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
No julgamento do Resp nº 1764212, que ocorreu nesta terça-feira, a 2ª Turma não chegou a conheceu do recurso interposto pela Fazenda Nacional e, desta forma, não analisou o seu mérito, por entender que se tratar de matéria dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, já que o Tribunal de origem, tendo como base jurisprudencial do STF e fundamentos de ordem constitucional, concluiu pela impossibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da contribuição substitutiva da Lei 12.542/2011.
RESP 1763034/RS – FAZENDA NACIONAL x AGRO-JO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. (caso em que se discute mesma tese afetada à 2ª Seção pela 4ª Turma)
Não chegou a ser conhecido o recurso interposto pelo particular no REsp nº 1763034 em que se discutia a fixação de honorários advocatícios fora das regras mais rígidas dos §§ 2º e 3º do CPC/15. A 2ª Turma entendeu que o tribunal de origem, quando da fixação dos honorário na hipótese dos autos, concluiu que seria inestimável o proveito econômico, motivo pelo qual foi aplicado o art. 85, §8º, do CPC/15 e não os §§2º e 3º, e ainda, que a recorrente ao interpor o presente Recurso Especial, não atacou tais argumentos o que, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi aplicado os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.