RE 566622 – UNIÃO x SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator : Min. Marco Aurélio
TESE: imunidade tributária de entidades beneficentes
Pedido de vista adia julgamento relativo aos embargos de declaração em Recurso Extraordinário 566622 em que se discutia a necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Conforme divulgado no Velloza Pauta de 04/09/2018, foi levado à julgamento no Plenário do STF, nesta quarta-feira, a discussão sobre imunidade tributária que, porém, não foi finalizado por motivo de pedido de vista da Ministra Rosa Weber.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, iniciou o seu voto apontando que não há qualquer dos vícios que conduzem ao acolhimento dos embargos, quais sejam, questões de obscuridade, contradição ou omissão. Por essas razões, concluiu que a União busca apenas a reanálise da causa com novo enfrentamento de teses, já enfrentadas e vencidas pelo Supremo Tribunal de Federal.
Desta forma, votou no sentido de rejeitar os embargos opostos pela União para manter a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário onde se fixou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade tributária precisam estar previstos em lei complementar. Na sequência, pediu vista a Ministra Rosa Weber, relatora das ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, convertidas em Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cujo julgamento foi simultâneo e conjunto com a decisão ora embargada.