Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
2ª Turma do STJ firma orientação de que contribuições patronais destinadas à previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que restritas a determinados grupos de beneficiários
Nesta terça-feira (17/03), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, firmando o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores destinados à previdência complementar, ainda que o plano não seja oferecido à totalidade dos empregados.
A controvérsia envolvia a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar aberto, direcionado exclusivamente a diretores e dirigentes, sem extensão à totalidade dos empregados.
O relator votou pelo desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia afastado a tributação. Em seu voto, destacou a existência de conflito aparente entre o artigo 28, §9º, alínea p, da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001.
Enquanto a legislação ordinária condiciona a exclusão dos valores do salário de contribuição à oferta do benefício a todos os empregados e dirigentes, a lei complementar posterior estabelece, de forma ampla, que não incidem tributos nem contribuições sobre valores destinados à previdência complementar, sem impor tal requisito.
Diante dessa incompatibilidade, o relator adotou interpretação sistemática e aplicou o critério cronológico, reconhecendo a revogação tácita parcial da exigência prevista na Lei nº 8.212/1991. Assim, concluiu que deve prevalecer a norma mais recente e abrangente, que afasta a incidência de contribuições independentemente da abrangência do plano.
O ministro também ressaltou que os valores aportados possuem natureza previdenciária e não remuneratória, o que reforça sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou integralmente o relator. O magistrado consignou que, embora tenha inicialmente identificado possível similitude com precedente de sua relatoria, a fundamentação adotada no caso concreto não conflita com o entendimento já firmado, aderindo à conclusão de inexistência de incidência tributária.
O julgamento foi concluído sem debates, com decisão unânime da Turma pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional, consolidando a orientação de que contribuições patronais destinadas à previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que restritas a determinados grupos de beneficiários.
Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Ministro Teodoro Silva Santos do STJ admite uso de mandado de segurança coletivo para discutir exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL, mas julgamento é suspenso após divergência e pedido de vista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial que diz respeito à viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discutir a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
Por ora, há voto do relator pelo parcial provimento do recurso especial do sindicato e divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze para negar provimento, tendo o julgamento sido suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, à luz da tese firmada no Tema 1182 do STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos exige a comprovação do atendimento de requisitos legais específicos, notadamente o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Considerou, ainda, que tais requisitos demandariam análise individualizada de cada contribuinte, o que afastaria a possibilidade de utilização do mandado de segurança coletivo, por envolver direitos individuais heterogêneos.
Ao apreciar o recurso, o ministro relator Teodoro Silva Santos afastou parcialmente óbices de admissibilidade e reconheceu a possibilidade de conhecimento do apelo quanto à alegada violação à Lei do Mandado de Segurança. No mérito, entendeu que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais na condição de substitutas processuais, em defesa dos direitos de seus associados.
Destacou que a pretensão veiculada na ação mandamental coletiva busca o reconhecimento de um direito de natureza geral, qual seja, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais. Nessa linha, considerou que a eventual verificação do cumprimento dessas condições pode ser realizada em momento posterior, na fase de execução individual, quando cada substituído demonstrará o atendimento das exigências normativas.
Com esse fundamento, votou por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, admitindo a utilização do mandado de segurança coletivo para a discussão da matéria.
Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a via do mandado de segurança coletivo não é adequada para a pretensão deduzida. Para o magistrado, o reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS depende da verificação prévia do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que inviabiliza a concessão de uma tutela genérica e uniforme.
Ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo possível postergar a análise dos requisitos para a fase de execução. Assim, concluiu que a controvérsia envolve direitos individuais heterogêneos, cuja tutela não se compatibiliza com a via coletiva mandamental, votando pelo desprovimento do recurso.
Durante os debates o relator reafirmou seu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo pode resultar em sentença genérica, cabendo à fase de cumprimento individual a comprovação dos requisitos específicos por cada substituído.
Após os votos, o ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento, que aguarda a manifestação dos demais integrantes da Turma.
