Velloza Ata de Julgamento

13 . 03 . 2026

Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Em repetitivo, STJ estabelece que PIS e Cofins integram base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, sem modulação de efeitos

Nesta quarta-feira (11/03), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1312 dos recursos repetitivos.

A controvérsia consistia em definir se os valores referentes ao PIS e à Cofins poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a pessoa jurídica opta pela sistemática do lucro presumido.

Nos processos analisados, os contribuintes sustentavam que as contribuições ao PIS e à Cofins não constituiriam receita própria das empresas, pois seriam valores destinados à União, apenas transitando pela contabilidade das pessoas jurídicas. Segundo essa tese, tais montantes não representariam ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.

As empresas também buscavam aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os contribuintes, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado para afastar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, havia rejeitado essa interpretação. O TRF4 entendeu que o precedente do Supremo se refere a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, enquanto o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro. O tribunal também destacou que o regime do lucro presumido constitui uma forma simplificada de apuração do lucro tributável, baseada na aplicação de percentuais de presunção definidos em lei sobre a receita bruta, o que naturalmente resulta em uma base de cálculo mais ampla em comparação ao regime do lucro real.

Ao analisar o tema no STJ, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a controvérsia se insere no âmbito das diferentes formas de apuração do IRPJ e da CSLL previstas na legislação tributária. No caso do lucro presumido, explicou que se trata de um regime facultativo e simplificado, que dispensa a manutenção de controles contábeis complexos e a apuração detalhada de custos e despesas, constituindo uma opção do contribuinte, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na legislação.

Segundo o relator, ao optar por essa sistemática simplificada, a pessoa jurídica também aceita as limitações próprias do regime, entre elas a impossibilidade de realizar deduções e ajustes que não estejam expressamente previstos na disciplina do lucro presumido. Assim, não seria possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao PIS e à Cofins, pois tal dedução somente seria compatível com a sistemática do lucro real, que permite a apuração detalhada de receitas, custos e despesas.

Com base nesses fundamentos, a Primeira Seção fixou a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido. O relator também destacou que não havia necessidade de modulação de efeitos, por não se tratar de alteração relevante da jurisprudência do tribunal nem de decisão que implique mudança abrupta na prática jurídica consolidada.


Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ fixa tese sobre IPI não recuperável e limita efeitos a operações posteriores a dezembro de 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1373 dos recursos repetitivos no sentido de que o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. O colegiado definiu ainda que esse entendimento deve ser aplicado apenas às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, em 20 de dezembro de 2022.

O tema em debate consistia em definir se o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda poderia compor a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no regime não cumulativo. Os contribuintes sustentavam que a interpretação adotada pela Receita Federal, especialmente após a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022, teria restringido indevidamente o aproveitamento desses créditos. Segundo essa tese, quando o imposto não fosse recuperável pelo adquirente, o valor destacado na nota fiscal deveria integrar o custo da operação e, portanto, ser considerado na apuração dos créditos das contribuições.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a legislação de regência não autoriza a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. De acordo com o ente fazendário, apenas valores que integrem a receita ou o faturamento da etapa anterior da cadeia produtiva poderiam gerar créditos para o adquirente. Argumentou ainda que a legislação que define o conceito de receita bruta exclui os tributos não cumulativos destacados pelo fornecedor, circunstância que afastaria o aproveitamento de créditos relativos ao IPI.

Ao analisar o caso, a relatora votou pelo desprovimento dos recursos especiais interpostos pelos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de aquisição de mercadorias para revenda. Para a ministra, a interpretação adotada pela Receita Federal decorre da leitura sistemática das normas que regem o regime não cumulativo das contribuições, não havendo ilegalidade nas instruções normativas que consolidaram esse entendimento.

Em 11 de março, o julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em sua manifestação, o ministro destacou que a controvérsia também envolvia a definição do marco temporal de aplicação da tese, tendo em vista que, antes de 2022, a própria Receita Federal possuía manifestações administrativas que admitiam a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. Assim, propôs o acréscimo de ressalva à tese para estabelecer que o entendimento mais restritivo somente se aplique às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022, editada em 20 de dezembro de 2022.

A Primeira Seção acompanhou integralmente o voto da relatora, com o acréscimo sugerido no voto-vista, fixando a seguinte tese repetitiva: o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil.


Tema: Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias – Tema 1275 dos recursos repetitivos.
EREsp 1793915 RJ – SENAI x KRISTYLCUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Julgamento conjunto: EREsp 1997816 RJ; REsp 2034824 RJ; REsp 2170082 SP; REsp 2170092 SP 

STJ inicia julgamento de tema repetitivo com voto afastando a legitimidade de entidades do Sistema S para integrar ações tributárias entre contribuinte e União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1275 dos recursos repetitivos e, em voto apresentado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sinalizou entendimento no sentido de que as entidades destinatárias de contribuições parafiscais, como o SENAI, não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações judiciais que discutem a relação jurídico-tributária entre contribuintes e a União, nem para promover diretamente a cobrança dessas contribuições quando inexistir delegação legal de capacidade tributária ativa. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos diz respeito à definição da legitimidade de entidades do chamado Sistema S para participar de demandas judiciais que discutem a exigibilidade ou a repetição de indébito de contribuições parafiscais cuja arrecadação está vinculada à folha de salários. O debate envolve a possibilidade de constituir e cobrar contribuições destinadas à entidade, inclusive o adicional previsto em legislação específica.

Ao apresentar o voto, o relator destacou inicialmente a natureza jurídica dos serviços sociais autônomos, que são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas com autorização legal para desenvolver atividades de interesse público voltadas ao fomento, assistência e capacitação de determinadas categorias sociais ou profissionais. Embora desempenhem atividades privadas de interesse coletivo, essas entidades são financiadas por contribuições parafiscais instituídas pela União, cujo produto é destinado ao custeio de suas finalidades institucionais. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a Constituição Federal atribui à União competência para instituir contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a tais entidades. Exemplos são as contribuições direcionadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição, bem como as contribuições destinadas ao SEBRAE, à Apex Brasil e à ABDI, instituídas com fundamento no artigo 149 da Carta Magna.

O relator enfatizou que o princípio da legalidade tributária exige que todos os elementos da norma tributária estejam definidos em lei, incluindo a identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, que é o titular da chamada capacidade tributária ativa. Essa capacidade corresponde à aptidão para fiscalizar, arrecadar e exigir judicialmente o tributo. Nesse contexto, explicou que a União, como ente competente para instituir o tributo, pode exercer diretamente essa capacidade ou delegá-la a outro ente público ou privado mediante previsão legal, fenômeno caracterizado como parafiscalidade. Historicamente, as contribuições destinadas a entidades do Sistema S constituíam exemplo típico dessa delegação, pois muitas vezes eram arrecadadas diretamente pelas próprias entidades.

Contudo, o relator observou que esse cenário sofreu alteração significativa com a edição da Lei 11.457/2007, que reorganizou a administração tributária federal e atribuiu à União, por meio da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e recolher as contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo seja a mesma da contribuição previdenciária patronal, isto é, a folha de salários. No entendimento do ministro, essa alteração normativa retirou das entidades destinatárias a aptidão para exercer diretamente atividades de fiscalização e arrecadação dessas contribuições, mantendo-se apenas a destinação do produto arrecadado. Assim, as entidades passaram a figurar apenas como beneficiárias dos valores recolhidos, sem exercer a titularidade do crédito tributário.

A partir dessa premissa, o relator concluiu que os dispositivos infralegais invocados pelo SENAI, como o artigo 50 do Decreto 49.462 e o artigo 10 do Decreto 60.466, não são suficientes para fundamentar a legitimidade da entidade para arrecadar ou exigir judicialmente as contribuições que lhe são destinadas. De acordo com o voto, esses atos normativos foram superados por normas posteriores e se tornaram incompatíveis com o sistema arrecadatório instituído pela Lei 11.457/2007.

O ministro ressaltou ainda que, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, compete ao auditor fiscal da Receita Federal proceder ao lançamento do crédito tributário, atividade administrativa vinculada que não pode ser exercida por prepostos de entidades privadas sem previsão legal expressa. Dessa forma, também não seria possível legitimar a atuação das entidades por meio de convênios administrativos ou instruções normativas.

Com base nessas premissas, o relator propôs a fixação de tese segundo a qual, sob a égide da Lei 11.457/2007, o terceiro destinatário de contribuições parafiscais cuja base de cálculo coincida com a da contribuição previdenciária patronal não possui, em regra, aptidão para fiscalizar ou arrecadar diretamente tais tributos nem legitimidade ativa para promover ações de cobrança. A exceção somente seria possível se houvesse delegação expressa de capacidade tributária ativa prevista em lei.

Além disso, propôs tese complementar estabelecendo que as entidades que figuram apenas como destinatárias do produto das contribuições parafiscais não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações que discutem a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União, ainda que haja pedido de repetição de indébito. Nessas hipóteses, tais entidades possuem apenas interesse econômico reflexo, o que não autoriza sua participação no processo nem mesmo na condição de assistente simples.

Após a apresentação do voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista antecipada dos autos. O magistrado afirmou que possui algumas preocupações quanto à aplicação prática das teses propostas, especialmente porque os processos em análise envolvem ações de cobrança ajuizadas pelas próprias entidades do Sistema S e não mandados de segurança impetrados por contribuintes. Segundo ele, a discussão também abrange a legitimidade para a constituição administrativa do crédito tributário e a forma material de arrecadação dessas contribuições. O ministro observou que, na prática, muitas empresas realizavam o pagamento diretamente às entidades, procedimento que, em diversos casos, era aceito pela própria Receita Federal.

Nesse contexto, o magistrado destacou a possibilidade de que o entendimento proposto represente uma alteração significativa na realidade prática de arrecadação dessas contribuições. Por essa razão, levantou questionamentos sobre a eventual necessidade de modulação de efeitos da decisão, especialmente em relação aos pagamentos já realizados diretamente às entidades. O ministro alertou que, caso se reconheça que tais pagamentos foram feitos à pessoa errada ou que seriam indevidos, poderia surgir um cenário de multiplicação de pedidos de restituição ou de novas disputas judiciais. Por isso, considerou importante avaliar cuidadosamente as consequências práticas da tese a ser fixada.

O julgamento foi suspenso e será retomado após a devolução da vista, quando os demais ministros da Primeira Seção do STJ apresentarão seus votos sobre o Tema 1275 dos recursos repetitivos.

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