Velloza Ata de Julgamento

09 . 03 . 2026

Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Primeira Turma do STJ reafirma que os serviços prestados por correspondentes bancários não configuram intermediação financeira

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que as despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários devem permanecer incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o colegiado, os serviços prestados por esses profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira previsto na legislação aplicável às instituições financeiras.

No caso, a instituição financeira buscava reformar decisão individual que havia conhecido apenas parcialmente do recurso especial e, na parte admitida, negado provimento ao pedido de exclusão das despesas com correspondentes bancários da base de cálculo das contribuições.

Ao analisar o agravo interno, o relator inicialmente afastou a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, a instituição recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar de forma clara quais seriam os vícios do acórdão recorrido nem a relevância dessas supostas omissões para justificar o rejulgamento dos embargos de declaração. Diante da deficiência das razões recursais, foi aplicado o entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação não permita a adequada compreensão da controvérsia.

O relator também destacou que a simples menção de determinada matéria em embargos de declaração opostos na instância de origem não é suficiente para caracterizar automaticamente o chamado prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação desse dispositivo exige o atendimento de requisitos específicos, inexistentes no caso analisado.

No exame do mérito, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uniforme no sentido de que as despesas com correspondentes bancários não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão é que tais profissionais não realizam atividade de intermediação financeira propriamente dita, mas prestam serviços de natureza auxiliar ou acessória às instituições financeiras, como recepção de propostas, coleta de documentos e atendimento ao público.

A distinção é relevante porque a legislação permite a dedução de determinadas despesas vinculadas à intermediação financeira, mas não contempla, de forma expressa, os custos relacionados à contratação de correspondentes bancários. Assim, na ausência de enquadramento dessas atividades no conceito jurídico de intermediação financeira, as despesas permanecem sujeitas à tributação pelas contribuições.

Com base nesse entendimento, o relator concluiu que a decisão anteriormente proferida estava em consonância com a orientação consolidada da Corte e votou pela manutenção do resultado. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam integralmente o voto, sem apresentar ressalvas ou comentários adicionais, consolidando o resultado unânime do julgamento.


Tema: Saber se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
REsp 2184190 CE – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ não conhece recurso da Fazenda Nacional e mantém decisão que permitiu adesão de empresa ao Quita PGFN sem inclusão de todos os débitos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e manteve decisão que autorizou a adesão de empresa ao programa de transação tributária Quita PGFN sem a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos inscritos em dívida ativa. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu não ser possível reexaminar as conclusões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e que parte das alegações da Fazenda apresentava deficiência de fundamentação ou dependia da análise de normas infralegais.

Estava em discussão se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas inscrições em dívida ativa ao aderir a programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação. No caso concreto, a empresa buscava garantir sua adesão ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União, conhecido como Quita PGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022.

O litígio teve início com mandado de segurança impetrado pela empresa após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerar prejudicado o pedido de adesão ao programa. A autoridade fiscal entendeu que o contribuinte deveria incluir todas as inscrições passíveis de negociação, vedada a transação parcial. A empresa, por sua vez, deixou de indicar alguns débitos por estarem sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa.

A sentença acabou concedendo a segurança para anular as decisões administrativas que haviam indeferido o pedido e determinou à Fazenda Nacional a efetivação da adesão ao programa no prazo de 30 dias. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão, destacando que não seria razoável exigir que o contribuinte aguardasse indefinidamente a análise administrativa de débitos cuja validade ainda estava em discussão.

Segundo o tribunal regional, dos oito débitos inicialmente não incluídos no pedido de adesão, seis foram posteriormente extintos por pagamento ou decisão judicial, restando apenas dois pendentes de conclusão administrativa. Para o TRF5, o indeferimento do pedido de adesão, com base na exigência de inclusão de todas as inscrições, representou medida desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto.

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou violação ao Código de Processo Civil, à Lei nº 13.988/2020 e à Portaria PGFN nº 8.798/2022. Sustentou que a adesão ao programa de transação tributária exige a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de negociação e que o contribuinte não poderia selecionar quais débitos seriam objeto da transação. A União também argumentou que a transação tributária possui natureza negocial e depende da concordância entre as partes, não podendo ser imposta judicialmente.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara dos pontos de omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Também destacou que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem não é possível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O ministro ainda observou que parte da controvérsia exigiria a interpretação de normas infralegais, como a Portaria PGFN nº 8.798/2022, situação que afastaria a competência do STJ para reexaminar o tema em recurso especial, já que eventual violação à lei federal seria apenas indireta.

Outro ponto destacado no julgamento foi que, durante o trâmite do processo, a própria Fazenda Nacional informou que os débitos que ainda permaneciam ativos quando do recurso foram posteriormente cancelados por decisão administrativa, circunstância que reforçou a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.

Diante desses fundamentos, a Segunda Turma decidiu não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento do TRF5 que assegurou à empresa a adesão ao programa Quita PGFN nas condições originalmente requeridas.


Tema: Definir se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.
REsp 2203099 RS – FAZENDA NACIONAL x F. M. C – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ mantém anulação de crédito tributário e afasta multa por ausência de retenção de IR sobre lucros isentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão que anulou crédito tributário e afastou a cobrança de juros e multa decorrentes da ausência de retenção de Imposto de Renda na fonte sobre valores reconhecidos como lucros isentos.

A controvérsia envolvia a possibilidade de manutenção de penalidades fiscais relacionadas à ausência de retenção de imposto de renda quando demonstrado que os valores transferidos ao contribuinte possuíam natureza de lucros isentos.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória cumulada com pedido de anulação de débito fiscal com o objetivo de invalidar cobrança realizada pela Receita Federal contra a fonte pagadora, uma pessoa jurídica posteriormente baixada e representada nos autos. O Fisco havia aplicado multa e juros em razão da ausência de retenção do imposto de renda na fonte sobre valores transferidos ao contribuinte.

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança e anulou o crédito tributário inscrito em dívida ativa, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As instâncias ordinárias concluíram que os valores pagos pela empresa ao beneficiário correspondiam a lucros distribuídos, cuja tributação é afastada pela legislação vigente. Assim, não haveria fundamento para exigir a retenção do imposto nem para aplicar penalidades relacionadas à sua ausência.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal de origem teria sido omisso ao admitir a utilização de prova emprestada produzida em outro processo judicial. Segundo a União, a ausência de identidade entre as partes impediria o aproveitamento da prova e teria restringido o contraditório.

O relator afastou a alegação de omissão. Destacou que o tribunal de origem examinou expressamente a questão e fundamentou a admissibilidade da prova emprestada com base no artigo 372 do CPC, que permite a utilização de prova produzida em outro processo desde que seja assegurada às partes a possibilidade de manifestação.

No caso concreto, a perícia contábil que comprovou a natureza dos valores foi realizada em ação judicial anterior proposta pelo próprio beneficiário da verba, na qual também figurava a União. O laudo concluiu que os montantes transferidos tinham origem em lucros distribuídos pela empresa ao sócio, circunstância que caracteriza hipótese de isenção do imposto de renda.

Essa prova foi posteriormente juntada aos autos da ação proposta pela fonte pagadora, com oportunidade para manifestação da Fazenda Nacional. Para o tribunal, não houve prejuízo ao contraditório, pois a União pôde se pronunciar sobre o conteúdo da perícia e não apresentou elementos capazes de afastar suas conclusões.

Ao analisar o mérito do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o Tribunal Regional Federal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a natureza dos valores pagos estava comprovada e que se tratava de lucros não tributáveis. Diante dessa premissa, eventual reexame da conclusão exigiria revolvimento de provas, providência vedada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada mesmo em processos com partes distintas, desde que seja assegurado o contraditório. Nesse sentido, o aproveitamento da perícia contábil produzida em outro processo foi considerado válido.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma decidiu conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a anulação do crédito tributário e a declaração de indevida a cobrança de juros e multa pela ausência de retenção do imposto de renda na fonte.


Tema: IRPJ/CSL – Dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014
REsp 1988316 – FAZENDA NACIONAL x GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

STJ mantém decisão que admite amortização de ágio em reorganização societária realizada antes da Lei nº 12.973/2014

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional e, na prática, preservou o entendimento favorável à empresa quanto à dedução fiscal de amortização de ágio decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei nº 12.973/2014.

O colegiado concluiu que os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso especial.

A controvérsia tem origem em autuação fiscal que questionou a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de despesas decorrentes da amortização de ágio gerado em operação de reorganização societária. A Fazenda Nacional sustentou que as operações teriam sido estruturadas artificialmente para gerar ágio interno, sem efetivo fundamento econômico, o que impediria sua amortização como despesa dedutível, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, havia reconhecido a legalidade da amortização do ágio. Segundo o acórdão de origem, à época das operações societárias realizadas entre 2004 e 2005 não havia vedação legal expressa à geração de ágio entre partes relacionadas. Também se destacou que a legislação então vigente estabelecia disciplina específica para a amortização do ágio em hipóteses de incorporação ou cisão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.532/1997.

Ao analisar o caso, o STJ concluiu que o recurso especial da União não poderia ser conhecido, pois não enfrentou de maneira adequada fundamentos autônomos do acórdão do tribunal de origem. Em especial, o voto vencedor na instância anterior havia afirmado que a proibição expressa da amortização de ágio entre partes dependentes somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Lei nº 12.973/2014. Como esse fundamento não foi devidamente impugnado no recurso especial, incidiu o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a relatora destacou que os dispositivos legais indicados pela Fazenda Nacional como violados não possuíam, por si sós, conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do tribunal de origem, o que também caracterizou deficiência de fundamentação recursal e levou à aplicação da Súmula 284 do STF.

No julgamento do agravo interno, a Segunda Turma entendeu que a Procuradoria apenas reiterou argumentos de mérito sem demonstrar que havia impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, o colegiado manteve integralmente a decisão anterior que não conheceu do recurso especial.

O colegiado também registrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, antes da Lei nº 12.973/2014, a legislação tributária não estabelecia vedação específica ao chamado ágio interno, cabendo à administração tributária demonstrar, caso a caso, eventual artificialidade ou simulação nas operações societárias. Na ausência dessa comprovação e diante das limitações próprias do recurso especial, não seria possível afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias.

Com a decisão, permanece válido o entendimento de que reorganizações societárias realizadas antes da alteração legislativa de 2014 devem ser analisadas à luz do regime jurídico então vigente, que não vedava expressamente a amortização do ágio entre empresas do mesmo grupo econômico.

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