Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins – Tema 1217 da repercussão geral.
RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA – EPP – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
STF uniformiza jurisprudência e fixa tese que municípios não podem ultrapassar a Selic na remuneração de seus créditos tributários
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo e fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. A Certidão de Dívida Ativa previa multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com fundamento nas Leis Municipais 13.275/2002 e 13.476/2002. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação desses encargos por entender que o resultado superava a taxa Selic adotada pela União, entendimento que foi mantido pelo Supremo.
No recurso extraordinário, o Município sustentou que não teria criado índice autônomo, mas apenas adotado o IPCA, indicador federal que refletiria adequadamente a inflação, além de aplicar juros autorizados pelo Código Tributário Nacional. Argumentou ainda que a limitação à Selic comprometeria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição, bem como impactaria o orçamento dos entes federados.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a matéria envolve direito financeiro e tributário, inserido no regime de competência legislativa concorrente previsto no artigo 24, inciso I, da Constituição, no qual cabe à União editar normas gerais. Recordou que, no julgamento do Tema 1062, o Supremo fixou a tese de que estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem como teto os percentuais estabelecidos pela União.
Embora o precedente anterior não tenha incluído expressamente os municípios, a relatora entendeu que a mesma lógica se aplica à legislação municipal, com ainda maior rigor. Isso porque a Constituição não atribui aos municípios competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e tributário nos termos do artigo 24, limitando sua atuação suplementar ao que couber, conforme o artigo 30, inciso II.
O voto também enfatizou a natureza da taxa Selic como instrumento central da política monetária nacional. Administrada pelo Banco Central, a Selic integra o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e funciona como taxa básica de juros da economia, influenciando o mercado financeiro, o controle da inflação e a gestão da dívida pública. Permitir que municípios adotem índices superiores ou sistemas paralelos comprometeria a uniformidade da política monetária e o equilíbrio federativo.
A ministra ressaltou ainda que, desde a vigência da Lei 9.250/1995, a União unificou a aplicação da Selic como índice único, inacumulável com outros fatores, para atualização de seus créditos tributários. Destacou também a relevância da Emenda Constitucional 113/2021, cujo artigo 3º determinou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
No caso concreto, concluiu-se que a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês resultava em percentual superior à Selic, em desacordo com as balizas constitucionais e com a jurisprudência consolidada da Corte. Assim, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça paulista que limitou os encargos ao teto federal e não houve modulação de efeitos da decisão.
Com a fixação da tese no Tema 1217, o entendimento passa a vincular as demais instâncias do Judiciário em processos semelhantes, conferindo uniformidade nacional à matéria e delimitando a atuação legislativa dos municípios na atualização de seus créditos tributários.
Tema: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS – Tema 1446 da repercussão geral.
ARE 1551512 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO(A/S) x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
STF afasta repercussão geral no Tema 1446 e define que é infraconstitucional a controvérsia sobre inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia veiculada no Tema 1446, por entender que a discussão acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1551512, submetido ao Plenário Virtual, no qual se discutia se a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS violaria o art. 155, inciso II, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quanto ao conceito de valor da operação como critério quantitativo do imposto estadual.
O recurso extraordinário com agravo foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. O tribunal paulista assentou que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, entendido como o preço total da mercadoria posta em circulação, concluindo que as contribuições integram a estrutura de formação do preço, ao lado de outros custos da atividade econômica.
Ao analisar a existência de repercussão geral, o relator destacou que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o ICMS, especialmente a LC 87/1996, bem como das leis que regem o PIS e a COFINS . Assim, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria reexame dessas normas, o que caracteriza ofensa indireta ou reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Foi ressaltado, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando no Tema 1223 a tese de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende ao princípio da legalidade quando essa base corresponde ao valor da operação, por se tratar de repasse de natureza econômica. Tal circunstância reforçou o entendimento de que a discussão está circunscrita ao âmbito infraconstitucional.
O relator também afastou a aplicação do precedente firmado pelo STF no RE 574706, Tema 69 da repercussão geral. Naquele julgamento, o Supremo delimitou os conceitos constitucionais de receita e faturamento para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de ingresso que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. No caso do Tema 1446, contudo, a controvérsia diz respeito à definição legal do valor da operação para fins de incidência do ICMS, o que evidencia a distinção entre as matérias.
Ao final, foi proposta e acolhida a fixação da seguinte tese: é infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.
Com o reconhecimento da inexistência de repercussão geral, o entendimento firmado impede o processamento de recursos extraordinários sobre a mesma matéria, consolidando a orientação de que a discussão deve ser resolvida no âmbito da legislação infraconstitucional e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
STF rejeita embargos e mantém constitucionalidade de taxa calculada conforme o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no Tema 1035 da repercussão geral e manteve o entendimento que reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para a definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
O tema de repercussão geral discutiu a validade da cobrança da taxa municipal de fiscalização e funcionamento instituída pelo Município de São Paulo e a controvérsia envolvia a possibilidade de o valor da exação variar de acordo com o ramo de atividade desempenhado pelo contribuinte.
No acórdão embargado, o Supremo já havia afirmado que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui critério legítimo para a definição do valor da taxa decorrente do poder de polícia. Ao examinar o mérito, a Corte assentou que o exercício do poder de polícia, que compreende atividades de controle, vigilância e fiscalização, gera custos variáveis para a Administração Pública, os quais podem se alterar conforme o setor econômico e o grau de risco inerente à atividade exercida.
No voto que fundamentou tanto o julgamento de mérito quanto a rejeição dos embargos, o ministro Gilmar Mendes destacou que o tipo de atividade é critério válido para a definição do valor da taxa, pois a fiscalização pode ser mais ou menos onerosa ao Poder Público a depender da atividade desenvolvida. Como exemplo, mencionou que a fiscalização de um posto de combustível, em razão dos riscos à saúde e à segurança, tende a demandar maior cautela e, consequentemente, maior custo estatal do que a fiscalização de uma agência de viagens. Ressaltou ainda que a Lei Municipal 13.477/2002 elenca mais de cem atividades distintas, buscando graduar o valor da taxa de modo compatível com o princípio da proporcionalidade.
A Corte também reafirmou que não se exige referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato e individualizado do serviço prestado ou do ato fiscalizatório realizado. Exigir correspondência precisa inviabilizaria a arrecadação e dificultaria a gestão tributária, diante da complexidade de mensurar, caso a caso, os custos administrativos do poder de polícia em relação a cada contribuinte. O Tribunal salientou, ademais, que o critério adotado não transforma a taxa em imposto, pois não se baseia na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em elemento que guarda correlação com o custo da atividade estatal de fiscalização.
Nos embargos de declaração, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegou contradição no acórdão, sustentando que o Supremo teria desconsiderado que o artigo 14 da Lei nº 13.477/2002 adota o ramo de atividade como critério único para a base de cálculo da taxa. Argumentou ainda que haveria precedentes em sentido diverso e apontou omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produzisse efeitos apenas prospectivos, em nome da segurança jurídica.
Ao rejeitar as alegações, o relator afirmou que não se verificava obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que autorizariam o cabimento dos embargos de declaração. Destacou que o voto enfrentou expressamente a legislação questionada e concluiu por sua constitucionalidade. Quanto ao pedido de modulação, assinalou que a tese firmada em repercussão geral não representou inovação ou revisão de jurisprudência apta a comprometer a segurança jurídica, mas mera reafirmação de entendimento já consolidado nas Turmas do Tribunal. Acrescentou que acolher a modulação, nos termos pretendidos, implicaria, na prática, inverter o resultado do julgamento de mérito.
Com a rejeição unânime dos embargos, permanece íntegra a tese fixada no Tema 1035 da repercussão geral, consolidando o entendimento de que é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para a definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, desde que observada a razoável correlação com o custo da atuação estatal e o princípio da proporcionalidade.
Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
STF declara inconstitucional cobrança de ITCMD sobre doações e heranças com vínculo no exterior e modula efeitos desde 2021
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 6838 para invalidar dispositivos da Lei 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso que instituíam o ITCMD nas hipóteses em que o doador reside no exterior ou o falecido possuía bens, domicílio, residência ou inventário fora do país, sem a prévia edição de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Corte reafirmou a tese do Tema 825 da repercussão geral e modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes até esse marco que discutam bitributação ou a validade da cobrança ainda não paga.
A decisão foi tomada por maioria do Plenário, sob a relatoria do ministro Nunes Marques e com acórdão redigido pelo ministro Cristiano Zanin. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 3º, incisos I, alíneas a e b, e II, alíneas a e b, da lei estadual é incompatível com o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, por ter instituído a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações que envolvem doador domiciliado no exterior ou falecido com bens, domicílio, residência ou inventário processado fora do país, sem a prévia edição de lei complementar nacional.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentou que a Constituição condiciona a instituição do ITCMD nessas hipóteses à edição de lei complementar federal destinada a fixar os elementos de conexão e a definir qual ente federado é competente para exigir o tributo. O caso envolve a interpretação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, dispositivo que trata especificamente das situações com elemento internacional.
O Supremo reafirmou a orientação firmada no julgamento do Tema 825 da repercussão geral, segundo a qual é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, sem a intervenção de lei complementar. No entendimento vencedor, o fato de a Emenda Constitucional 132/2023 ter alterado a disciplina constitucional da matéria não afasta a necessidade de examinar a validade da lei estadual à luz do parâmetro vigente à época de sua edição, uma vez que o ordenamento brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente.
O voto condutor destacou que, antes da reforma tributária, os Estados não detinham competência legislativa plena para disciplinar o ITCMD nas situações com conexão internacional, justamente para evitar conflitos federativos e hipóteses de bitributação. Como a lei complementar exigida pela Constituição não foi editada no período em que a norma mato-grossense foi instituída, os dispositivos impugnados padeciam de inconstitucionalidade formal.
O Tribunal fez uma distinção relevante. Manteve hígido o artigo 2º, parágrafo 2º, da lei estadual, que trata da incidência do imposto sobre bens imóveis situados no Estado, ainda que o inventário seja processado no exterior ou que as partes não tenham domicílio local. Nesses casos, segundo a jurisprudência consolidada, aplica-se o critério territorial previsto na própria Constituição, o que dispensa lei complementar. A declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas as regras específicas sobre bens corpóreos e incorpóreos nas hipóteses em que o doador reside no exterior ou o falecido possuía bens, residência, domicílio ou inventário fora do país.
Quanto aos efeitos da decisão, o Plenário modulou sua eficácia para que produza efeitos prospectivos a partir da publicação do acórdão do RE 851108, ocorrida em 20 de abril de 2021. Foram ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data que discutam a qual Estado cabe a cobrança do ITCMD em caso de bitributação ou a própria validade da exigência do imposto quando ainda não recolhido.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entendiam pelo prejuízo da ação em razão das alterações promovidas pela EC 132/2023, mas acompanharam a maioria quanto à modulação dos efeitos.
