SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1035 da repercussão geral e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para a fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos.
O relator do leading case, ministro Gilmar Mendes, destacou ser indiscutível que o valor cobrado a título de taxa decorrente do exercício do poder de polícia deve guardar proporcionalidade com o custo da atividade que fundamenta a exigência do tributo.
Com base na jurisprudência da Corte, os ministros entenderam que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui critério legítimo para a definição do valor da taxa instituída em razão do poder de polícia. Ressaltaram que o exercício desse poder, que abrange atividades de controle, vigilância e fiscalização, implica custos variáveis para a Administração Pública, a depender do ramo de atuação do contribuinte. O Plenário considerou que a lei municipal, ao classificar mais de cem atividades distintas, observou o princípio da proporcionalidade.
Por fim, definiram que não há uma exigência de referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público e que exigir tal precisão inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária, ante a complexidade de mensurar individualmente o custo de cada serviço ou ato fiscalizatório em relação a cada contribuinte.
Tema: Direito à manutenção e ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão do referido imposto.
ADI 7135 – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo legal que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente.
Por unanimidade, os ministros reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário a substituição e alteração do modelo tributário adotado pelo Poder Legislativo.
Com base nessa premissa, foi afastada a pretensão de que fosse estendido o direito ao crédito do IPI ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão, uma vez que o §5º do art. 29 da Lei 10.637/2002 dispôs que tal prerrogativa se restringia ao “estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem”.
Nesse sentido, concluíram que é acertado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Possibilidade de solução de consulta interromper ou suspender o prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de indébito tributário.
REsp 2032281/CE – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a apresentação de consulta na esfera administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de indébito tributário ou a compensação correspondente.
O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o contribuinte que efetua o pagamento espontâneo de tributo a maior dispõe do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, para requerer a restituição ou a compensação.
No caso concreto, prevaleceu a tese defendida pela Fazenda Nacional de que o procedimento de consulta não integra o processo de restituição tributária, nem com ele se confunde. Por essa razão, não há fundamento legal para aplicar, nesse contexto, as regras de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Tema: Incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre aportes extraordinários realizados em plano de previdência complementar (“Pé-de-meia”), participado por empregados.
REsp 2167007/RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em julgamento sem debates, a Segunda Turma do STJ compreendeu que não estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias os aportes extraordinários realizados por empregadores em planos de previdência complementar, dos quais participam seus empregados.
O relator compreendeu que os aportes extraordinários realizados pela recorrente não possuíam caráter remuneratório, uma vez que foram feitos de forma eventual e não habitual, não se integrando, portanto, ao salário de contribuição. Acrescentou que, ainda que se entenda que tais contribuições tenham sido realizadas a título de prêmio aos dirigentes, a eventualidade do pagamento afastaria qualquer hipótese de fraude ou desvirtuamento da legislação trabalhista que pudesse atrair a incidência da parte final do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, em conjugação com o art. 9º da CLT.
Foi mencionado que o art. 68, caput, da Lei Complementar 109/2001, exclui, de forma expressa e ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador de plano de previdência complementar do conceito de remuneração. Em relação a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o colegiado destacou que se aplica às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte.
Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
AREsp 2863081 RS – BRF S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese do contribuinte e concluiu se possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo.
O colegiado aplicou o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP. Naquela oportunidade, conforme já noticiamos, a Corte reconheceu o direito ao creditamento de materiais empregados no processo produtivo, mesmo quando consumidos ou desgastados de forma gradual, desde que comprovada a sua essencialidade para a realização do objeto social da empresa, afastando, inclusive, a limitação temporal imposta pelo artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Com isso, foi reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, o qual havia definido que, embora os itens glosados sejam utilizados diretamente na atividade-fim da empresa e na produção dos bens comercializados, a inclusão de quaisquer bens que apenas entrem em contato com o produto final extrapola o conceito legal de insumo e desvirtua tanto a noção de incorporação ao produto quanto a intenção do legislador ao disciplinar o direito ao crédito.
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