Velloza Ata de Julgamento

13 . 06 . 2025

Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (11/06), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu parâmetros importantes para empresas que buscam os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021. Os ministros analisaram se é necessário estar previamente inscrito no CADASTUR – cadastro oficial de prestadores de serviços turísticos – e se empresas optantes pelo Simples Nacional podem usufruir das alíquotas zero de tributos como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.

Por unanimidade, o colegiado fixou que a inscrição prévia no CADASTUR é condição indispensável para acessar o PERSE. Ou seja, somente empresas devidamente cadastradas podem obter o benefício fiscal. Também foi decidido que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito ao regime tributário especial do PERSE, em razão de vedação expressa na legislação.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi acompanhada pela maioria dos ministros, negando provimento à maior parte dos recursos. O ministro Gurgel de Faria abriu divergência parcial em dois casos, defendendo o direito de empresas que se inscreveram no CADASTUR durante período de regularização posterior, mas foi vencido.

Ao final, ficou definida a seguinte tese: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”


Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário – Tema 1203 dos recursos repetitivos.
REsp 2007865/SP – SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2037787/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2050751/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Em decisão unânime, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial é suficiente para suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

O colegiado fixou a tese de que a suspensão é válida desde que a garantia corresponda ao débito atualizado acrescido de 30%, seja idônea, líquida e eficaz, e seja assegurado o contraditório, permitindo que a parte contrária se manifeste sobre a formalização da garantia.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que, diante de lacuna na legislação específica, normas do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas de forma subsidiária à Lei de Execuções Fiscais (LEF), desde que não haja incompatibilidade. Citou ainda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para justificar a integração normativa, e ressaltou que tanto a LEF quanto o CPC preveem equivalência entre as modalidades de garantia judicial.

De acordo com o entendimento dos ministros, a palavra final sobre a suficiência da garantia cabe ao juiz da execução, sem que a Administração Pública possa impor restrições por meio de atos infralegais, como portarias. Caso a Fazenda Pública discorde da aceitação da garantia, deverá apresentar justificativa objetiva, mas sua posição não vincula o Judiciário.

Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze fez ressalva pessoal, sem detalhar sua posição. Já o ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou que a aceitação dessas garantias é prática consolidada na jurisprudência, inclusive em execuções fiscais, e que o juiz é o real destinatário da garantia oferecida.


Tema: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1248 dos recursos repetitivos.
REsp 2077135/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x ANTONIO JULIO DA SILVA.
REsp 2077138/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x CARLOS VIANA.
REsp 2077319/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x TARCISIO DA S. RANGEL E OUTRO.
REsp 2077461/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x MARIA GERALDA RODRIGUES.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento unânime, entendimento relevante para execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos de exercícios diferentes referentes ao mesmo tributo. O tribunal decidiu que, para efeito de cabimento do recurso de apelação, deve ser considerado o valor total do título executivo, e não os débitos individualmente.

O julgamento do tema repetitivo, relatado pela ministra Regina Helena Costa, esclareceu que não há impedimento legal para a inclusão de débitos de vários exercícios em uma única CDA, desde que respeitados os requisitos de validade e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao executado.

Segundo a relatora, a CDA formaliza o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, de modo que, mesmo em situações envolvendo diferentes exercícios do mesmo tributo, a inscrição resulta em um único título executivo. A ministra destacou que tentar dividir esse valor global após a sentença, para determinar qual recurso caberia, fere tanto o direito de defesa do devedor quanto princípios fundamentais como a unirrecorribilidade das decisões e a segurança jurídica.

A tese aprovada pelo colegiado foi: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercí­cios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dí­vida constante do tí­tulo executivo.” Com isso, o STJ determinou o retorno dos processos à origem para análise das respectivas CDAs.


Tema: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239 dos recursos repetitivos.
REsp 2093050/AM – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMERCIO DE OTICA LTDA E FILIAL(IS) e OUTRO.
REsp 2093052/AM – FAZENDA NACIONAL x A. C. GUIMARAES LTDA e OUTRO.
REsp 2152904/AM – FAZENDA NACIONAL x LABOOPTICA DIGITAL COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
REsp 2152381/AM – FAZENDA NACIONAL x CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DE MANAUS LTDA.
REsp 2152161/AM – FAZENDA NACIONAL x 3B DA AMAZONIA LTDA.
AREsp 2613918/AM – FAZENDA NACIONAL x FM INDUSTRIA GRAFICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Relator: Ministro Gurgel de Faria

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

O ministro relator, Gurgel de Faria, destacou em seu voto que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, em consonância com o objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais e promover o desenvolvimento sustentável da Amazônia.

Segundo o relator, a legislação sobre PIS e COFINS já prevê a isenção para exportações, abrangendo tanto mercadorias quanto serviços, e esse mesmo tratamento deve ser aplicado automaticamente às operações dentro da Zona Franca de Manaus. Para o ministro, não importa se a operação ocorre entre empresas e consumidores situados dentro da própria Zona Franca ou se envolve vendedores de fora da região; a isenção deve ser concedida igualmente, por uma questão de isonomia tributária.

O entendimento firmado equipara as vendas e prestações de serviço realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações, afastando a incidência das contribuições federais e fortalecendo o regime de incentivos fiscais local.


Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358/MG – Estado de Minas Gerais x Energisa Minas Rio
REsp 2158602/MG – Município de Belo Horizonte x Banco Mercantil do Brasil S/A
Relator: Ministro Gurgel de Faria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando se é possível condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já houve cobrança de honorários no âmbito administrativo.

Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2025 o relator apresentou voto negando provimento aos recursos das Fazendas Públicas. O ministro destacou que, sob o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não cabe nova condenação em honorários advocatícios em embargos extintos nesses casos, já que a verba honorária foi incluída no valor do parcelamento administrativo.

O relator também ressaltou que, de acordo com o art. 827, §2º do CPC/2015, caso os embargos sejam rejeitados, os honorários fixados na execução podem ser majorados, respeitando o limite de 20%. No entanto, se os embargos são extintos por desistência ou renúncia, com adesão a parcelamento já contemplando honorários, não é possível nova cobrança judicial de honorários, sob pena de bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato).

A tese sugerida pelo relator foi: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da desistência ou da renúncia de direito manifestado para fim de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública, não encerra nova condenação em honorários advocatícios.”

Para evitar prejuízos a situações já consolidadas, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, preservando pagamentos de honorários já realizados decorrentes de sentenças extintivas motivadas por parcelamento com inclusão de honorários, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025 (data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema).

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, e aguarda manifestação dos demais ministros da Primeira Seção.


Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984/CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS.
REsp 2139074/PE – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO x JOSÉ ANTONIO DE LIRA.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Tema 1311 dos repetitivos: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Segundo a relatora, o entendimento reafirma a jurisprudência do STJ, que considera as execuções de naturezas diversas e, portanto, com prazos autônomos.

Os processos tratavam de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais se reconheceu o direito a determinada parcela remuneratória e, concomitantemente, se determinou sua implantação em folha de pagamento, com a condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva implantação.

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