Velloza Ata de Julgamento

30 . 05 . 2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Tema: Constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Tema 1401 da Repercussão Geral.
RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos de extinção de empresa.

O cerne da discussão reside no fato de que, ao contrário das empresas em atividade — que podem compensar seus prejuízos ao longo dos exercícios subsequentes —, aquelas em processo de extinção perdem definitivamente a possibilidade de compensar os prejuízos que excedam o limite de 30% no último ano fiscal. Tal cenário, segundo os argumentos apresentados, poderia configurar violação a princípios constitucionais, como os da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Ao analisar o Tema 117 da Repercussão Geral, o STF já havia declarado a constitucionalidade da limitação dos 30%, mas unicamente no contexto de empresas em operação. À época, a Corte fez expressa ressalva quanto à hipótese de extinção de pessoas jurídicas. Assim, a afetação do novo tema proporcionará maior previsibilidade aos contribuintes diante da dissolução de empresas com prejuízos fiscais a serem compensados.

A matéria foi considerada de elevada relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante do atual cenário de frequentes reorganizações societárias e da necessidade de segurança jurídica nas normas de compensação de prejuízos fiscais.

O processo paradigma já foi incluído em pauta de julgamento da 2ª Turma. Nele, o ministro André Mendonça proferiu voto pelo afastamento da limitação, concluindo que a retenção dos valores no encerramento da sociedade empresária configuraria enriquecimento sem causa por parte do Fisco, além de subverter a competência tributária do IRPJ e da CSLL.

Esse posicionamento sinaliza uma possível inclinação do ministro a um entendimento mais favorável aos contribuintes.

Com o reconhecimento da repercussão geral, o Plenário do Supremo terá a oportunidade de apreciar a matéria e fixar uma tese com efeitos vinculantes, que poderão ser objeto de modulação.


Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
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Na sessão da última quinta-feira (29/05), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a análise da constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.

O relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido da constitucionalidade da norma prevista na Lei nº 10.168/2000, bem como de todas as alterações posteriores em seu texto. Segundo o ministro, tais disposições se alinham aos preceitos da Constituição Federal, respeitando os critérios de competência e materialidade exigidos, o que permite que a CIDE seja validamente instituída por meio de lei ordinária. Para sustentar seu entendimento, citou diversos precedentes do STF que trilharam o mesmo caminho interpretativo.

O ministro também afirmou que eventuais desvios na destinação dos recursos arrecadados por meio da CIDE não são objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, segundo ele, a destinação indevida pode gerar consequências jurídicas nas esferas administrativa, civil e até penal.

Ao tratar da natureza da contribuição, o ministro relator pontuou que a matéria deve ser analisada sob a ótica da ordem econômica, destacando que a CIDE não representa apenas um instrumento de atuação da União na ordem social, mas também desempenha papel relevante no fomento da atividade econômica nacional. Nesse contexto, enfatizou que a contribuição está associada à concretização de diversos princípios constitucionais, como a valorização do trabalho, a livre iniciativa, a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, o desenvolvimento econômico do sistema produtivo e a autonomia tecnológica do país.

Contudo, o relator observou que a União tem ampliado de forma indevida a interpretação dos fatos geradores da CIDE sobre remessas ao exterior. Em sua visão, a incidência da contribuição deve se restringir à remuneração decorrente de contratos que envolvam a importação de tecnologia, não alcançando direitos autorais, serviços advocatícios e outras prestações desvinculadas desse objeto.

Dessa forma, propôs que a tese a ser fixada explicite a impossibilidade de ampliar o alcance da norma para abranger receitas que não estejam relacionadas à exploração de tecnologia estrangeira. Além disso, sugeriu que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, em razão da vigência da legislação por mais de duas décadas. Nesse sentido, ressalvou as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal que vier a ser definido, bem como os créditos tributários ainda não lançados, relacionados a fatos geradores anteriores à data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino entendeu que não há interpretação extensiva indevida da norma. Assim, propôs que a tese seja restrita à determinação de que os recursos arrecadados por meio da CIDE devem ser integralmente aplicados na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação.

O julgamento será retomado na sessão de 04/06/2025.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. Controvérsia 693.
REsp 2153817/SP – FAZENDA NACIONAL x CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA
REsp 2153547/SP – FAZENDA NACIONAL x SOGEFI SUSPENSION BRASIL LTDA
REsp 2153492/SP – FAZENDA NACIONAL x PLP – PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA
REsp 2172434/SP – FAZENDA NACIONAL x CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA
Relator: Min. Teodoro Silva

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de créditos ilíquidos.

A análise buscará esclarecer se, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, o fato gerador, no caso de créditos ilíquidos, ocorre: (i) a partir do trânsito em julgado da decisão; (ii) no momento do deferimento do pedido de habilitação do crédito tributário a ser compensado; (iii) na data de apresentação da primeira declaração de compensação; ou (iv) na data em que a compensação é homologada pela Administração Tributária.

A Fazenda Nacional sustenta que a disponibilidade econômica do crédito reconhecido judicialmente — ainda que ilíquido — se concretiza no momento em que ocorre sua escrituração contábil.

A Segunda Turma do STJ já possui entendimento no sentido de que a disponibilidade jurídica se estabelece com o deferimento da habilitação prévia do crédito. Por outro lado, a Primeira Turma tem afastado essa análise com fundamento em restrições impostas por enunciados sumulares.

Com a afetação do tema, o STJ irá fixar tese vinculante com o propósito de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes e à administração tributária.

 

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