SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos que envolvem elementos internacionais. O caso específico questiona a constitucionalidade da Lei 7.850/2002 do Estado do Mato Grosso, que estabelece regras para a cobrança do imposto quando há conexão com outros países.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República. O cerne da questão está na interpretação do artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, que trata da incidência do ITCMD em situações envolvendo doadores no exterior ou falecidos com bens, residência, domicílio ou inventário processado fora do Brasil.
O tema já havia sido objeto de análise pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 825), quando a Suprema Corte estabeleceu que Estados e Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas hipóteses internacionais sem prévia lei complementar federal. Contudo, como decisões em repercussão geral não vinculam diretamente a administração pública, a PGR buscou manifestação expressa em controle concentrado de constitucionalidade para garantir a observância do entendimento também pelos órgãos administrativos.
O placar de votação apresenta uma divisão significativa entre os ministros. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino, considera que a ação perdeu objeto devido à Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou a referida cobrança até que sobrevenha lei complementar. Por outro lado, uma corrente divergente, iniciada pelo ministro Cristiano Zanin e seguida por Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, defende a declaração parcial de inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Os magistrados entenderam que o exame de constitucionalidade dos dispositivos impugnados deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da lei impugnada. Assim, na linha da jurisprudência da Corte, compreendeu-se que a Constituição Federal não concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior. Ademais, considerando os possíveis conflitos federativos na cobrança do imposto, compreendem que essa competência deveria ser delimitada em lei complementar, conforme previsto na Constituição. Dessa maneira, como a referida lei complementar não foi editada, as leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior são inconstitucionais.
A divergência propõe ainda uma modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851.108/SP (20/4/2021), com ressalvas para ações judiciais pendentes que discutam a competência estadual para cobrança do imposto ou sua validade. Esta limitação temporal visa equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de correção das inconstitucionalidades identificadas.
Aguarda-se a apresentação do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes. Ainda não apresentaram votos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.
Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111 da Repercussão Geral.
RE 970343 – PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Ministro Cristiano Zanin.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do regime de parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O caso chegou à Suprema Corte através de um recurso extraordinário que questionava a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. A empresa recorrente, inconformada com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentava que o poder liberatório previsto no artigo 78, § 2º, do ADCT não fazia distinção expressa quanto aos precatórios de natureza alimentar.
A análise do tema ganhou ainda mais relevância após a determinação, em 2022, para que os autos aguardassem o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356/DF e 2362/DF, sob relatoria do Ministro Nunes Marques. Estas ações questionavam diretamente a constitucionalidade do dispositivo que permitia o parcelamento decenal de precatórios.
Ao analisar o recurso, o STF identificou múltiplas violações constitucionais no artigo 78 do ADCT. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, foi considerado incompatível com princípios fundamentais da Constituição Federal, incluindo o acesso à justiça, a separação dos poderes, a proteção à coisa julgada e ao direito adquirido, além dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
A decisão da Corte levou em consideração o impacto prático da medida, estabelecendo uma modulação dos efeitos para preservar a segurança jurídica. Assim, foram mantidos válidos os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010, data em que foi concedida a medida cautelar na ADI 2356/DF. Para os saldos remanescentes, determinou-se a aplicação do regime geral previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
O desfecho do julgamento, conduzido pelo relator Ministro Cristiano Zanin, foi unânime, consolidando o entendimento através da tese firmada para o Tema 111 da Repercussão Geral: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”.
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1492100 – ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar, em sessão presencial, a possibilidade de afastamento do limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais e base negativa para cálculo do IRPJ e CSLL, conhecido como “trava dos 30%”.
O caso ganhou destaque após o voto favorável do ministro relator André Mendonça, que modificou seu entendimento anterior para acolher a tese do contribuinte. Em sua fundamentação, o ministro argumentou que manter a limitação de 30% para empresas em dissolução representaria enriquecimento ilícito por parte do Estado, uma vez que a pessoa jurídica não teria mais oportunidades futuras para aproveitar seus créditos fiscais.
O processo teve uma trajetória peculiar no Supremo. Após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e o transcurso do prazo regimental de 90 dias, o caso foi automaticamente direcionado para julgamento virtual. No entanto, um pedido de destaque do relator redirecionou a discussão para o ambiente presencial da 2ª Turma.
O tema ganha ainda mais relevância considerando que existe outro recurso (RE 1425640) pendente de julgamento na mesma Turma, também tratando da questão da “trava dos 30%”, e que já conta com um voto favorável à tese do contribuinte. Em contraponto, a 1ª Turma do STF, ao analisar caso similar (ARE 1510178), adotou recentemente posição diversa, não conhecendo do recurso por entender que a matéria demandaria análise de questões fáticas e infralegais.
A divergência entre as Turmas e a relevância econômica do tema reforçam a importância do pedido de análise de repercussão geral feito pelo contribuinte, ainda pendente de apreciação. Uma decisão favorável nesse sentido poderia uniformizar o entendimento da Suprema Corte e impactar significativamente o tratamento tributário de empresas em processo de dissolução.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Exclusão da Taxa SELIC aplicada aos valores depositados compulsoriamente junto ao BACEN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2167201/SP – BANCO PAN S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os valores recebidos pelas instituições financeiras a título de remuneração dos depósitos compulsórios, quando atualizados pela Taxa Selic, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, fundamentou sua decisão estabelecendo que a remuneração dos depósitos compulsórios pelo Banco Central tem natureza compensatória, visando ressarcir as instituições financeiras pela indisponibilidade temporária de parte de seu capital. Esta caracterização foi crucial para determinar o tratamento tributário aplicável.
Um aspecto técnico relevante da decisão foi o reconhecimento da dupla natureza da Taxa Selic, que incorpora tanto elementos de correção monetária quanto juros. Mesmo com esta composição híbrida, o tribunal entendeu que sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em efetivo acréscimo patrimonial, justificando assim sua tributação.
O julgamento também se destacou pela diferenciação feita em relação a outros precedentes importantes. A Turma expressamente afastou a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 962/STF e 505/STJ, que tratam da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em casos de repetição de indébito tributário. A distinção baseou-se na ausência de ato ilícito ou mora por parte do Banco Central no caso dos depósitos compulsórios.
Para fundamentar sua conclusão, o tribunal aproximou o caso à situação já pacificada no Tema 504 do STJ, que trata da tributação dos juros em depósitos judiciais. Apesar das diferenças entre depósitos compulsórios (obrigatórios) e judiciais (facultativos), a Corte reconheceu que em ambas as situações a remuneração pela Selic caracteriza-se como ingresso financeiro tributável.
Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre o prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, alinhando-se à posição da Primeira Turma da Corte.
O colegiado decidiu, por unanimidade, que o contribuinte deve exercer seu direito de compensação no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito, admitindo-se apenas a suspensão deste prazo durante o período de análise do pedido de habilitação do crédito pela Receita Federal e da ciência do despacho de deferimento.
O caso concreto envolveu uma empresa que obteve reconhecimento judicial para compensar créditos de PIS e COFINS pagos indevidamente entre janeiro de 2001 e janeiro de 2004. A decisão transitou em julgado em 24/04/2009, mas o pedido de habilitação só foi formalizado em 22/02/2013.
O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que o entendimento anterior da Segunda Turma permitia que o contribuinte realizasse compensações até o exaurimento do crédito, desde que o pedido de habilitação fosse apresentado dentro do prazo quinquenal. Na prática, isso tornava o direito à restituição do indébito imprescritível. O novo posicionamento, no entanto, está pautado no fato de que a habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito, não se confundindo com a compensação propriamente dita e que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 168 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser observado para cada transmissão de PER/DCOMP.
Também considerou que a suspensão do prazo ocorre apenas entre o pedido de habilitação e seu respectivo deferimento, bem como que a sistemática anterior poderia transformar a compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, especialmente após o julgamento do Tema 962/STF (“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”).
Assim, a Corte reconheceu que a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e demais atos normativos que estabelecem o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, apenas refletindo o disposto na legislação tributária. No caso concreto, o recurso da Fazenda Nacional foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após 08/09/2022.
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133516/PR – B.O PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento favorável aos contribuintes ao reconhecerem a exclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
A decisão representa uma extensão lógica do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral, que anteriormente havia determinado a exclusão do ICMS regular da base de cálculo dessas contribuições. O colegiado do STJ fundamentou sua decisão no entendimento de que o ICMS-DIFAL não passa de uma modalidade específica do imposto estadual, não havendo razão para tratamento diferenciado.
O caso ganhou ainda mais relevância com o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, através do Parecer SEI 71/2025/MF, reconheceu a legitimidade da demanda dos contribuintes. Em uma demonstração de alinhamento com a jurisprudência, a PGFN incluiu a matéria em sua lista de dispensa de contestação e recursos, admitindo expressamente que não há distinção relevante entre o ICMS comum e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo STF.
O entendimento da Segunda Turma ganha peso adicional considerando que a Primeira Turma do STJ já possuía precedente favorável sobre o tema, evidenciando uma convergência de entendimentos dentro do tribunal.
Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
AREsp 2697612/SP – PORTO SEGURO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o posicionamento individual da relatora que não conheceu recurso relacionado a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente quando estes são calculados utilizando a Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à tradicional Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
A decisão da turma, que se manteve restrita a aspectos processuais através da aplicação de óbices sumulares, deixou em aberto a análise do mérito da questão, que permanece como tema inédito no STJ.
O ponto central apresentado no agravo interno submetido à apreciação residia na distinção entre: a atual controvérsia sobre a utilização da TLP e o entendimento já consolidado pelo STJ a respeito da dedutibilidade dos JCP em exercícios anteriores. Esta diferenciação é fundamental, pois enquanto a segunda questão já encontra pacificação favorável aos contribuintes, a primeira permanece sem definição.
Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674/RS – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA.
REsp 2153347/PR– FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TORTOLA S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua posição quanto ao Tema Repetitivo 1290, que trata da recuperação de valores pagos a gestantes durante o período pandêmico. O tribunal estabeleceu que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações de recuperação de valores, excluindo o INSS dessa responsabilidade e determinou que os pagamentos realizados às trabalhadoras gestantes afastadas devem ser considerados como remuneração regular do empregador, não podendo ser classificados como salário-maternidade para efeitos de compensação tributária.
A decisão foi tomada após a análise de embargos de declaração apresentados por amicus curiae, que apontavam que a CLT no 394-A, §3º, prevê o afastamento obrigatório de gestantes de ambientes insalubres, com a responsabilidade do empregador de realocá-las em ambientes seguros. Assim, quando essa realocação não é possível, a legislação prevê o pagamento do salário-maternidade como medida extraordinária. Sustentava-se que a Lei 14.151/2021 reconheceu implicitamente a insalubridade dos ambientes de trabalho durante a pandemia, o que justificaria a aplicação do dispositivo da CLT mencionado.
Uma das questões centrais debatidas foi o alcance da tese fixada, especialmente se esta se limitaria apenas aos afastamentos fundamentados especificamente na Lei 14.151/21 ou se abrangeria todos os casos de afastamento de gestantes durante a pandemia, independentemente do fundamento legal invocado. A manutenção das teses originais pelo STJ demonstra uma interpretação restritiva da questão, reforçando a responsabilidade do empregador pelos pagamentos realizados durante o período de afastamento.