Velloza Ata de Julgamento

14 . 05 . 2025

Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Analisando recurso envolvendo controvérsia sobre a cobrança do IOF em contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o momento da incidência do tributo em liberações parceladas de crédito. A discussão girou em torno de um contrato firmado com o BNDES, onde os valores foram liberados gradualmente ao longo do tempo.

O caso ganhou destaque especial devido à mudança de alíquota estabelecida pelo Decreto 8.511/2015. O ponto crucial do debate foi determinar se a tributação deveria ser aplicada conforme a alíquota vigente no momento da celebração do contrato (quando era zero) ou de acordo com as alíquotas vigentes durante as liberações das parcelas.

No julgamento do recurso especial perante a 1ª Turma, três diferentes posicionamentos emergiram. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues, baseando-se no artigo 63 do CTN e em norma interpretativa de 2007, defendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da entrega efetiva de cada parcela do crédito, permitindo assim a aplicação de diferentes alíquotas ao longo do contrato.

O ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, concordou com o resultado final proposto pelo relator, mas por fundamentação distinta. Ele destacou que o artigo 63, I, do CTN permite a tributação tanto na entrega total quanto parcial do montante, reforçando a possibilidade de aplicação das alíquotas vigentes no momento de cada liberação.

Em contraposição, a Ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, defendendo que a liberação da primeira parcela do crédito já configuraria a obrigação tributária em sua totalidade. Segundo seu entendimento, como a primeira parcela foi disponibilizada em maio de 2015, quando vigorava alíquota zero, este benefício deveria se estender a toda a operação.

A tese vencedora, acompanhada pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, foi a do relator, estabelecendo que o IOF deve incidir no momento da liberação de cada parcela do crédito, aplicando-se a alíquota vigente em cada ocasião.


Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE – PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma distribuidora de combustíveis ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na produção de gasolina C. O caso, analisado em continuidade de julgamento, ganhou novo impulso com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente o entendimento da relatora, ministra Regina Helena.

O cerne da questão envolve a possibilidade de utilização de créditos tributários oriundos da aquisição de etanol, utilizado como insumo essencial na produção da gasolina C – produto resultante da mistura entre etanol e gasolina A. A relatora, em seu voto inicial, reconheceu a indispensabilidade do etanol no processo produtivo, fundamentando sua decisão tanto no regime não cumulativo do PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) quanto na legislação específica do setor de combustíveis (Lei 9.718/1998).

Em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o STJ tradicionalmente rejeite tentativas de combinação indevida de regimes jurídicos distintos para redução tributária, a situação em questão não se enquadra nessa hipótese. O magistrado enfatizou que a própria Lei 9.718/1998, em seu artigo 5º, garante expressamente ao distribuidor o direito de apropriação de créditos relativos à aquisição tributada de álcool anidro destinado à produção de gasolina C.

Por fim, sobre a vedação de créditos no regime monofásico, esclareceu que se aplica apenas aos intermediários e revendedores finais, não atingindo produtores e importadores. Reconheceu ainda a possibilidade de o distribuidor assumir diferentes posições na cadeia econômica, aspecto relevante para a definição do regime tributário aplicável.

A decisão foi unânime, com os demais ministros acompanhando o voto da relatora pelo provimento do recurso especial do contribuinte.


Tema: Verificar se a boa-fé do contribuinte e a existência da cláusula FOB (free on board) afastam sua responsabilidade de fiscalização da efetiva entrega das mercadorias vendidas.
REsp 2079793/SP – QUIMICA AMPARO LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a decisão individual que não conheceu do recurso que questiona se a combinação da boa-fé do contribuinte com a existência da cláusula FOB (Free on Board) é suficiente para isentar as empresas vendedoras da responsabilidade de fiscalizar a efetiva entrega das mercadorias comercializadas.

O caso teve origem quando uma empresa paulista realizou vendas interestaduais aplicando a alíquota correspondente, mas as mercadorias não chegaram ao destino declarado. O Estado de São Paulo, ao constatar a não saída efetiva das mercadorias, direcionou a cobrança ao vendedor, em vez do comprador, argumentando sua proximidade jurisdicional.

De acordo com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, o ponto central da discussão jurídica reside na natureza da responsabilidade tributária nessas situações. A jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ estabelece que a responsabilização do vendedor não pode ser objetiva, exigindo-se a demonstração de culpa na transação em que os produtos não saíram efetivamente do estado.

Um aspecto processual relevante do julgamento foi o debate sobre a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Enquanto o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu necessário o reexame probatório, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que o quadro fático descrito no acórdão recorrido seria suficiente para a análise da responsabilidade, posição também defendida pela Ministra Regina Helena Costa.

O relator, em sua análise inicial, reconheceu a existência de uma sólida jurisprudência do STJ sobre o tema. De acordo com o precedente estabelecido no EREsp 1.657.359/SP, empresas vendedoras que atuam de boa-fé e apresentam documentação fiscal adequada, cumprindo as cautelas usuais do mercado, não podem ser responsabilizadas objetivamente pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS quando as mercadorias não chegam ao destino informado na nota fiscal.

Contudo, compreendeu que o caso em questão apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência consolidada. Na análise do acórdão recorrido, foi identificado um padrão de conduta que compromete a presunção de boa-fé do contribuinte: a emissão sistemática de notas fiscais para destinatários fictícios em diferentes estados da federação. Assim, o ministro entendeu que, para analisar o caso, seria necessária a análise do contexto de fatos e provas, o que é vedado por súmula do STJ. Esta constatação foi determinante para a apresentação do voto no sentido da manutenção da decisão individual que não conheceu do recurso e, consequentemente, para negar provimento ao agravo interno da empresa.

Os Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator, formando a maioria. Vencidos os ministros Gurgel de Faria e Regina Helena.


Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830/SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, em razão de pedido de vista, a análise do recurso que trata da legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/18, que estabeleceu exigências para a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O caso ganhou novos contornos com o voto divergente do ministro Afrânio Vilela pelo provimento integral recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança ao contribuinte. Diferentemente, o ministro relator Francisco Falcão apresentou voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.

O ponto central da controvérsia reside na validade do artigo 11, III da IN SRF 1.855/18, que estabeleceu o dia 07/12/2018 como prazo limite para entrega de documentos, mesmo tendo sido publicada apenas em 10/12/2018. Para o ministro Afrânio Vilela, tal exigência viola frontalmente o princípio da anterioridade e diversos dispositivos legais, incluindo a Lei 13.496/17 (lei do PERT), o Código Tributário Nacional e o Decreto-lei 4.657/42 (lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Por outro lado, o ministro Franciso Falcão sustentou que a norma não impôs nova condição ao parcelamento, mas apenas estabeleceu um prazo necessário para a constituição definitiva dos créditos tributários. Em sua visão, a efetiva inclusão no programa depende necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem nos sistemas da Receita Federal ou da PGFN.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o voto do relator, mas o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).