Conforme constou no informativo Velloza em Pauta Complementar, era grande a expectativa de que o Ministro Fachin rejeitasse os embargos de declaração opostos pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 611.505.
No entanto, ao contrário do esperado, ele houve por bem acolhê-los, com efeitos modificativos, para declarar o caráter constitucional da matéria objeto dos autos, qual seja, saber se os valores pagos pelo empregador aos seus empregados, nos primeiros quinze dias de afastamento da licença saúde, devem integrar a base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários.
O Ministro Fachin em brevíssimo voto, aplicou à questão o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, o qual exige o quórum qualificado da Corte para recusar a apreciação de recurso extraordinário face à ausência de repercussão geral da matéria.
A Ministra Cármen Lúcia, demonstrando preocupação quanto ao fato de que antes de 2012 era dispensável o quórum qualificado para atestar a ausência de repercussão geral da matéria submetida ao plenário virtual, pediu vista antecipada dos autos para melhor análise.
Assim, resta aguardar o deslinde dessa questão, que poderá implicar em grande reviravolta na, até então, pacificada jurisprudência favorável ao contribuinte.
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