Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, o julgamento do tema repetitivo que discute importantes aspectos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Na sessão desta quarta-feira (10/04), a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura apresentou seu voto estabelecendo dois pontos cruciais: i) a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para que prestadores de serviços turísticos possam se beneficiar da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 e ii) a impossibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero do PERSE.
Em seu voto, a ministra fundamentou que as hipóteses de alíquota zero do PERSE devem ter interpretação literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Destacou ainda que a Lei Complementar 123/2006 impede expressamente que contribuintes do Simples Nacional utilizem qualquer tipo de incentivo fiscal.
O julgamento será retomado após a análise do ministro Gurgel de Faria.
Tema: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88 – Tema 1247 dos recursos repetitivos.
REsp 1976618/RJ – COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1995220/RJ – VIBRA ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da 1ª Seção do STJ definiram que as empresas têm direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final seja isento, imune ou sujeito à alíquota zero.
A decisão estabelece que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999 se aplica quando há entrada onerada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, independentemente do regime tributário do produto final.
Para ter direito ao crédito, a empresa precisa atender dois requisitos principais:
i. Realizar a aquisição de insumos sujeitos à tributação do IPI; e
ii. Submeter esses insumos a processo de industrialização, como transformação, beneficiamento ou montagem.
O relator destacou que não se trata de interpretação extensiva da lei, mas sim da correta compreensão do alcance do artigo 11 da Lei 9.779/99 e da própria Constituição Federal no que se refere à imunidade.