Tema: Direito à utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da entrada ou pedágio no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017.
REsp 2022672/RS – GCI COMERCIO DE SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando controvérsia relacionada ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), definiu que não existe base legal para utilização de créditos de prejuízos fiscais no pagamento da entrada do programa.
Em decisão unânime, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitando a pretensão dos contribuintes que buscavam usar créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar o valor inicial exigido para adesão ao parcelamento.
Os contribuintes argumentavam que não deveria ser necessário realizar desembolso adicional em espécie quando possuíssem créditos fiscais disponíveis. No entanto, a Corte entendeu que essa tese não encontra respaldo na legislação vigente.
A decisão reforça o entendimento de que o pagamento em dinheiro pode ser uma exigência obrigatória mesmo nos casos em que não há proibição específica para o uso de créditos fiscais acumulados.
Tema: Saber se é possível rescindir acórdão transitado em julgado sob alegação de existência de erro de fato no julgamento e o momento da ocorrência do prazo decadencial.
REsp 2106792/RJ – CLARO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Os ministros da Primeira Turma do STJ definiram, por unanimidade, que o erro de fato em julgamento pode fundamentar a rediscussão de decisões transitadas em julgado por meio de ação rescisória.
Em sessão realizada nesta terça-feira (08/04), o ministro Sérgio Kukina, em voto-vista, acompanhou integralmente o entendimento da ministra relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o erro de fato alegado pela União.
O caso concreto envolveu uma consulta sobre a tributação de IRPJ das receitas de “tráfego entrante” de 1998, durante um processo de privatização do setor de telecomunicações, que resultou na não incidência do tributo e na anulação da cobrança. O acórdão recorrido, contudo, rescindiu essa decisão sob dois argumentos: o TRF2 teria incorrido em erro de fato, pois a consulta não tinha natureza vinculante, e houve violação às regras do Decreto 70.235/72.
Os ministros entenderam que o erro de fato ocorreu porque a resposta foi emitida pelo Ministério das Comunicações, quando deveria ter sido fornecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para tal finalidade.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 966, §1º, a ação rescisória baseada em erro de fato exige que a decisão tenha considerado um fato inexistente ou ignorado um fato efetivamente ocorrido. É fundamental que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato em questão.
O colegiado decidiu que o tribunal de origem não deveria ter considerado válida a informação obtida, pois esta não foi fornecida pelo órgão competente.
Tema: Saber se há o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas com o pagamento de ICMS incidente nas operações de aquisição realizadas pela parte contribuinte.
REsp 2169655/RS – INTERDESIGN MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2169939/RS IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do STJ estabeleceu que as modificações introduzidas pela Lei 14.592/23 nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não ferem o ordenamento jurídico. A decisão confirma a legitimidade da vedação ao aproveitamento de créditos sobre o ICMS nas operações de aquisição no âmbito do PIS e COFINS.
O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que o tributo estadual não integra a base de cálculo dessas contribuições federais. A medida representa a positivação do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral, vigente desde março de 2017.
A Turma rejeitou o argumento dos contribuintes que pretendiam aproveitar créditos do ICMS nas aquisições enquanto excluíam o tributo estadual nas vendas. Segundo o entendimento, tal interpretação geraria distorções no regime não cumulativo, pois a exclusão beneficiaria apenas suas receitas, sem contemplar os demais participantes da cadeia produtiva.
Tema: Necessidade de consulta ao juízo da recuperação judicial sobre a penhora de ativos financeiros em execução fiscal.
REsp 2195180/PR – ESTADO DO PARANÁ x INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre a competência em processos de execução fiscal envolvendo empresas em recuperação judicial.
Nesta terça-feira (08/04), em julgamento sem debates, a Corte acolheu recurso do Estado do Paraná, definindo que o juízo da execução fiscal tem plenos poderes para determinar e executar medidas de constrição judicial. No entanto, quando essas medidas afetarem bens essenciais à continuidade das atividades empresariais, caberá ao juízo da recuperação judicial avaliar sua substituição.
A decisão reformou acórdão anterior que, apesar de manter o entendimento de que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, havia conferido ao juízo recuperacional poderes mais amplos para substituir atos constritivos visando a preservação da atividade empresarial.