Velloza Ata de Julgamento

03 . 04 . 2025

Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Nesta terça-feira (1º/04), a 1ª Turma do STJ iniciou a análise de recurso envolvendo o aspecto temporal do fato gerador do IOF em operações de crédito parceladas.

O caso envolve um contrato de empréstimo celebrado com o BNDES em 2015, período em que houve mudança na legislação que revogou a isenção do IOF para esse tipo de operação.

O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, baseando-se no artigo 63 do CTN e em norma interpretativa de 2007, defendeu que o fato gerador ocorre no momento da efetiva entrega de cada parcela do crédito. Com esse entendimento, votou pela aplicação da nova alíquota do tributo sobre as parcelas liberadas após a entrada em vigor do Decreto nº 8.511 de 2015.

Em divergência, a Ministra Regina Helena argumentou que a liberação da primeira parcela gera a obrigação tributária integral, não sendo possível fracionar a incidência do IOF em um único contrato. No caso concreto, como a primeira parcela foi liberada em maio de 2015, quando vigorava a alíquota zero, a ministra entendeu que esta deveria ser aplicada a toda a operação.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.


Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE –PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que trata da possibilidade de qualificar o etanol anidro combustível como insumo quando utilizado por distribuidores na formulação da gasolina C.

De acordo com a Resolução ANP nº 807/2020, apenas distribuidores podem adicionar etanol anidro à gasolina A para formular gasolina C, sendo esta mistura o único produto final permitido para comercialização no varejo.

Ao apresentar o voto, a Ministra relatora Regina Helena estabeleceu distinção crucial no tratamento tributário: enquanto o etanol hidratado adquirido para revenda tem vedado seu creditamento, o etanol anidro utilizado como insumo na produção da gasolina C mantém o direito ao crédito tributário.

O caso ganhou relevância especial por ser inédito no STJ, embora já tenha sido amplamente debatido no CARF, onde predominou o entendimento de que a aquisição de etanol anidro para mistura com gasolina A configura compra de insumo, permitindo o creditamento de PIS e COFINS pelos distribuidores.

Em seu voto, a Ministra Regina Helena deu provimento ao recurso especial, declarando ilegal o Decreto nº 8.164/2013, que zerou os créditos de PIS e COFINS nas aquisições de álcool para adição à gasolina.

O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.


Tema: Reconhecimento de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.
REsp 2109509/RS –TRANSPORTES MOBILINE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do recurso especial que trata sobre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Durante a sessão, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que o procedimento administrativo fiscal em questão teve início em 2012, com a última decisão recursal do CARF proferida em 2021.

O ministro ressaltou que as instâncias ordinárias rejeitaram a tese do contribuinte sobre a prescrição intercorrente, por não haver previsão legal no processo administrativo fiscal. Em seu voto, o relator observou que, embora o contribuinte tenha tentado dissociar o termo “prescrição intercorrente” do pedido, argumentando pela perda do direito de exigir o crédito tributário pelo decurso do tempo, tal tese não se desvincularia do reconhecimento indireto da prescrição intercorrente.

Quanto ao mérito, o relator apontou que o argumento central baseou-se na tese da inobservância da razoável duração do processo. No entanto, por se tratar de matéria constitucional – já objeto de recurso extraordinário que será analisado pelo STF – o STJ não poderia decidir sobre esse aspecto.

Com base nestes fundamentos, o ministro Sérgio Kukina negou provimento ao agravo interno, mas o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, aguardando-se manifestação dos demais ministros.

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