Velloza Ata de Julgamento

26 . 03 . 2025

Plenário
Tema: Saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário – Tema 1383.
RE 1473645 – ESTADO DO PARÁ x SOUZA CRUZ S/A – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do Tema 1383, concluiu que o princípio da anterioridade tributária deve ser aplicado também nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto de tributos.

A decisão surgiu de um caso envolvendo o Estado do Pará, que buscava reformar um acórdão que havia anulado autos de infração fiscal relacionados ao ICMS.

Em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais. O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro.

Uma importante ressalva foi feita pelo ministro Flávio Dino, que apontou exceção nos casos em que o contribuinte agiu de má-fé para obter o benefício fiscal, inclusive em possível conluio com agentes públicos. Nessas situações, o princípio da anterioridade não seria aplicável⁠.

⁠O tribunal também reafirmou a legitimidade do planejamento tributário, desde que realizado dentro dos limites legais⁠.


Tema: Conszitucionalidade do limite de dedução de despesas com educação – IRPF.
ADI 4927 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os limites estabelecidos para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda são constitucionais.

A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionava os limites de dedução estabelecidos na Lei 9.250/1995 para os anos de 2012 a 2014, alegando violação à Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social.

No voto condutor, o ministro relator enfatizou a importância do direito à educação, destacando que sua execução é responsabilidade compartilhada entre entes públicos, família e sociedade. O STF entendeu que não existe um limite específico que determine se o direito à educação foi ou não respeitado pelo legislador.

A Corte também rejeitou o argumento de violação à capacidade contributiva, explicando que uma dedução ilimitada de despesas educacionais poderia favorecer desproporcionalmente contribuintes com maior renda. O tribunal ressaltou que a população de baixa renda, por ser isenta do imposto de renda, não se beneficia dessas deduções.

Por essas razões, o pedido do CFOAB foi julgado improcedente, mantendo-se os limites atuais para dedução de despesas educacionais no Imposto de Renda.


2ª Turma
Tema: Constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
RE 1498596 – ARNALDO ULMANN – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão de pedido de vista do ministro Nunes Marques, a análise de recurso que questiona a constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.

Até o momento, três ministros – Dias Toffoli (relator), Edson Fachin e André Mendonça – votaram pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo contribuinte para manter a decisão individual que negou seguimento a recurso extraordinário. Eles entendem que não houve prequestionamento adequado da matéria, já que a discussão sobre os conceitos de lucro e resultado positivo da equivalência patrimonial não foi objeto do acórdão recorrido.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou a favor do provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário. Segundo ele, o caso envolve possível extrapolação do conceito constitucional de renda previsto na Constituição Federal pela Instrução Normativa RFB 213/02.

O contribuinte argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou matéria diferente da controversa, defendendo que o ponto central é determinar se resultados positivos de equivalência patrimonial podem ser equiparados a lucro. No mérito, alega que o acórdão violou a Constituição ao permitir a tributação de valores que não correspondem ao conceito constitucional de renda.

O julgamento permanece suspenso, aguardando o voto-vista do ministro Nunes Marques. Os ministros que já votaram podem modificar seus votos até a conclusão do julgamento.

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