Velloza Ata de Julgamento

21 . 03 . 2025

Tema: Incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e das contribuições ao SAT, ao INCRA e ao Salário-Educação sobre os valores pagos a título de abono concedido em parcela única, por meio de convenção/acordo coletivo de trabalho.
REsp 1672125 – BANCO ABN AMRO REAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta quinta-feira (20/03), o recurso da Fazenda Nacional e manteve a decisão que estabelece a não incidência de contribuições previdenciárias e outras contribuições sobre abonos pagos em parcela única.

A Fazenda Nacional argumentava que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre abonos previstos em acordos coletivos apenas quando pagos sem habitualidade. No caso analisado, como o abono era pago de forma reiterada, o órgão defendia que o valor deveria ser incluído no salário de contribuição.

Apesar deste argumento, o tribunal manteve a não incidência das seguintes contribuições sobre os valores pagos como abono: Contribuição previdenciária sobre folha de salários; Contribuições ao SAT; INCRA e Salário-Educação.


Tema: Saber se créditos posteriores à apresentação da compensação podem ser utilizados para extinção de débitos apontados em PER/DCOMP não homologadas.
REsp 2182591 – FAZENDA NACIONAL x XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Em julgamento sem debates, o colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do tribunal de origem que reconheceu o direito do contribuinte à compensação, mesmo nos casos em que o débito não foi demonstrado por declaração no momento do pedido inicial.

A Fazenda Nacional, em sua argumentação, defendeu que o reconhecimento judicial do crédito ao contribuinte não implicaria automaticamente a homologação da declaração de compensação pelo Poder Judiciário.

No entanto, por razões processuais, o mérito da questão não foi analisado pelo colegiado. Especificamente, não foi avaliada a possibilidade de utilizar créditos posteriores à apresentação da compensação para extinção de débitos indicados em PER/DCOMP não homologadas.


Tema: Exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM para empresa tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
REsp 1988618 – FAZENDA NACIONAL x AUTOIMPACT COMERCIAL LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a inexigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para empresas optantes do Simples Nacional.

A decisão fundamenta-se no entendimento consolidado de que, conforme o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, as empresas do Simples Nacional são isentas das contribuições instituídas pela União, incluindo o AFRMM, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico.

A Fazenda Nacional argumentou que essa interpretação violaria o art. 111 do CTN, alegando que o art. 13 da LC 123/2006 não excluiu expressamente do recolhimento unificado os demais tributos federais. No entanto, essa tese foi rejeitada pelo colegiado.

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