Velloza Ata de Julgamento

12 . 03 . 2025

Tema: Saber se a expressão “período de apuração”, contida no art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou a data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
REsp 2109311 – FABRIMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

O Ministro Relator Sérgio Kukina, em sessão realizada nesta terça-feira (11/03), votou contra a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos após a implementação do e-Social, mesmo que já transitados em julgado.

A controvérsia central do caso envolve créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes do regime da escrituração digital. Buscava-se, assim, a interpretação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional⁠. No entanto, o pedido da contribuinte foi rejeitado em todas as instâncias.

De acordo com o relator, o acórdão recorrido estava correto ao determinar que o trânsito em julgado posterior à adoção do e-Social não garante o direito à compensação cruzada, especialmente porque os créditos se referem a tributos anteriores ao novo sistema.

A decisão foi unânime pela Primeira Turma do STJ, que acompanhou integralmente o voto do Ministro Relator.


Tema: Legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo dos impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação.
REsp 2130803 – CAMIL ALIMENTOS S/A e FILIAIS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que alegações de violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) configuram, na verdade, questionamentos de ordem constitucional.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um agravo interno, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto, o relator destacou que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

O Ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista do processo em sessão anterior, acompanhou o voto do relator após verificar que a Primeira Seção já havia ratificado essa interpretação.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que a matéria tem natureza constitucional.


Tema: Interpretação a ser conferida ao art. 148 do CTN – arbitramento da base de cálculo do ISS (falsidade de preço).
REsp 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Na sessão de julgamento desta terça-feira (11/03), o Ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista alinhado ao entendimento do Ministro Relator Teodoro Silva Santos em caso envolvendo arbitramento tributário.

O ministro rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em segunda instância, destacando que não houve demonstração de prejuízo. Também afastou argumentos sobre omissão e negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão foi devidamente fundamentado.

No mérito, o caso envolve o Município de Mangaratiba e questões sobre arbitramento tributário. O ministro destacou dois pontos cruciais: a significativa disparidade entre os preços praticados pela MBR e aqueles cobrados em portos próximos, além da falta de demonstração pelo contribuinte sobre a correção dos preços praticados.

O voto favoreceu parcialmente o recurso especial do Município de Mangaratiba. No entanto, o julgamento ainda não foi concluído, pois a Ministra Maria Thereza de Assis apresentou divergência em outubro de 2024, argumentando que a análise do caso exigiria reexame de provas.

Com o voto do Ministro Francisco Falcão acompanhando a divergência, o julgamento resultou em empate. De acordo com o regimento interno do STJ, será necessária uma nova sustentação oral das partes para que o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ausente na apresentação anterior, possa proferir o voto de desempate.


Tema: Efeito a ser dado a recurso administrativo interposto contra compensação considerada não declarada.
REsp 2167208 – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando recurso que trata sobre a legalidade da Instrução Normativa 1300/2012, que estabeleceu a obrigatoriedade do uso de formulário eletrônico para declarações de compensação tributária.

O Ministro relator Francisco Falcão, em seu voto, defendeu a legalidade da norma, argumentando que ela apenas estabelece requisitos formais para apresentação das declarações, sem criar novas hipóteses de compensação não declarada ou extrapolar o rol taxativo da Lei 9.430/96.

Em divergência, o Ministro Afrânio Vilela argumentou que o erro na forma de apresentação não pode ser considerado como compensação não declarada, devendo ser tratado como não homologada, o que permitiria ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade.

Até o momento, o placar está em 3 votos a 1 a favor da Fazenda Nacional, com os Ministros Maria Thereza de Assis e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o relator. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.

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